TJCE - 0200401-11.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161207171
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161207171
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200401-11.2022.8.06.0128 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Execução Contratual] Requerente: FAST MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerido: INSTITUTO DE TECNICA E GESTAO MODERNA - I.T.G.M e outros Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de execução de titulo executivo extrajudicial manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.
Considerando que o pedido de ID 99410192 ainda não foi apreciado, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pelo executado, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural acostada em ID 99410190 (pág. 02), nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.
Não obstante a decisão de ID 99410223, verifica-se que a avaliação do bem, em ID 99412179, datada de 26/07/2017, certamente não representa mais o seu valor atual, eis já passados quase sete anos desde sua realização.
Assim, com arrimo no art. 873, II, do CPC, determino que o referido imóvel seja reavaliado por meio de Oficial de Justiça, expedindo-se mandado para tanto, ao qual deverá ser anexados os documento de IDs 99412179, 99412180, 99412182, 99412183 e 99412184.
Concomitantemente, em observância ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se o executado para que se manifeste acerca dos cálculos de atualização do valor da dívida em ID 99411179, no prazo de 15 dias.
Considerando que o valor da dívida executada (R$ 260.098,26) é inferior ao valor do bem penhorado, mesmo considerando o valor de avaliação, ao que tudo indica, desatualizado ( 311.040,00, conforme ID 99412179), intime-se o exequente para cientificá-lo de que, antes de decidir quanto à adjudicação, deverá ser depositado o valor da diferença, conforme determina o art. 876, §4º, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Auxiliar em respondência -
24/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161207171
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24/06/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FAST MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84834305
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0200401-11.2022.8.06.0128 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Execução Contratual] Requerente: FAST MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerido: INSTITUTO DE TECNICA E GESTAO MODERNA - I.T.G.M e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Desentranhe-se a petição de ID de n. 65038898 e os documentos a ela vinculados dos autos, cabendo a parte exequente efetivar o respectivo protocolo nos embargos à execução e não à Secretaria Judiciária, já que é a segunda vez que a credora incorre no mesmo equívoco.
Ressalto que sucessivos equívocos de protocolo incorreto, além de tumultuar o feito, poderá fazer com que a parte exequente perca os prazos para manifestação no procedimento correto, já que não é a primeira vez que foi advertida do protocolo de petições na execução, quando deveria ser nos embargos.
Ademais, analisando os embargos de n. 0201035-07.2022.8.06.0128, tenho que foram opostos pelo Município de Morada Nova.
Assim, à secretaria, para esclarecer a certidão de ID de n. 72479268, dando conta do decurso do prazo de citação do ente executado, no ID de n. 48812924, já que este apresentou embargos.
Providências necessárias." -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84834305
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24/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84834305
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23/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:57
Desentranhado o documento
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23/04/2024 15:02
Desentranhado o documento
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22/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:49
Juntada de Petição de ciência
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20/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:42
Desentranhado o documento
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22/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 13:09
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 09:12
Mov. [17] - Apensado: Apenso o processo 0201035-07.2022.8.06.0128 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
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08/11/2022 14:23
Mov. [16] - Documento
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31/10/2022 14:08
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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17/10/2022 17:52
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/09/2022 01:04
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/08/2022 12:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/08/2022 11:55
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 16:39
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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08/06/2022 16:36
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.22.01803559-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2022 16:19
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07/06/2022 08:03
Mov. [8] - Conclusão
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06/06/2022 18:55
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WMNV.22.01803506-1 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 06/06/2022 18:25
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24/05/2022 22:29
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
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23/05/2022 14:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 11:26
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 14:07
Mov. [3] - Certidão emitida
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06/05/2022 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2022 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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