TJCE - 3002791-64.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:31
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 07:52
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:52
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:52
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:50
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125868931
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125868931
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125868931
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125868931
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125868931
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125868931
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125868931
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125868931
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125868931
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125868931
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002791-64.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA EDIVANIR VITORINO DE ARAUJO PROMOVIDA: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Vê-se que a sentença já transitou em julgado (ID 88077869). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 88601479). Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria atualizou o saldo devedor e fez a penhora eletrônica (ID 105062976), sendo a mesma positiva. Vê-se que a parte devedora nada opôs ao valor bloqueado, não interpondo embargos a penhora (ID 105900958). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Determino que a secretaria transfira o valor bloqueado.
Após, expeça-se o competente alvará liberatório da quantia bloqueada/transferida (ID 105062976 - Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 181,24 (cento e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) em nome do patrono da parte autora (FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO, inscrito na OAB/CE n° 51.147 e CPF nº *50.***.*16-26), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 73180283. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta: 000599132131-7, operação: 3701, titular: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO, CPF: *50.***.*16-26. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito/assinado digitalmente -
25/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125868931
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25/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125868931
-
25/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125868931
-
25/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125868931
-
25/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125868931
-
22/11/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106120103
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106120103
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03/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106120103
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03/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105062173
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105062173
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002791-64.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA EDIVANIR VITORINO DE ARAUJO PROMOVIDA: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei o protocolo de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
18/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062173
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18/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88741542
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88741542
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88741542
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28/06/2024 17:37
Processo Reativado
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27/06/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:32
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 85953027
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85953027
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13/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953027
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13/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84218602
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84218602
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO N.º 3002791-64.2023.8.06.0090 REQUERENTE: MARIA EDIVANIR VITORINO DE ARAUJO REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que quando fora realizar o saque do seu último benefício, percebeu que a quantia estava inferior ao esperado, descobriu que havia um desconto desconhecido, sob a rubrica PGTO COBRANCA 0000011 CLUBE SEBRASEG, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos).
Na contestação, o requerido alega que os descontos suportados em prol da SEBRASEG são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Aduz que de acordo com o termo, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da Requerida: De início, verifico que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova.
Compulsando o caderno processual, é possível contatar que a autora anexou o extrato bancário referente a uma cobrança sob a rubrica - CLUBE SEBRASEG no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) (ID 73180294 - Vide extrato).
Na peça contestatória, a empresa não apresentou nenhum tipo de contrato referente à cobrança sob a rubrica - CLUBE SEBRASEG no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos). Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação. Assim sendo, vislumbra-se do conjunto probatório, que a requerida deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto à validade da cobrança, deixando de atender ao normativo insculpido no art. 373, II, do CPC/15, que dispõe: Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais.
Além disso, a quantidade ínfima de dedução no presente caso desafia referido entendimento, porquanto não se pode entender que apenas um desconto tenha a aptidão para ofender os direitos da personalidade do consumidor.
Referido posicionamento, inclusive, está alinhado ao que se tem observado nos julgamentos das Turmas Recursais deste Estado. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo e, consequentemente, a inexistência de relação contratual referente ao contrato CLUBE SEBRASEG, devendo a empresa demandada se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo; sob as penas legais; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro no valor de R$ 149,80 (cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84218602
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84218602
-
18/04/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84218602
-
18/04/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84218602
-
18/04/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/03/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 05:23
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA EDIVANIR VITORINO DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
07/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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