TJCE - 3001570-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172114744
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172114744
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172114744
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08/09/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172114744
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172114744
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172114744
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001570-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: BRUNA VITORIA PONTES SILVEIRA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO R.h.
Inicialmente, colhe-se dos autos que até o presente momento os promovidos não comprovaram a efetivação da obrigação que lhe foi imposta, no sentido de proceder com a reclassificação da demandante.
Considerando os fatos novos ora alegados e demonstrados pela autora (ID: 172092982), notadamente a nova convocação de 61(sessenta) candidatos classificáveis que figuram no cadastro de reserva da ampla concorrência, com o destaque para o fato de que 7(sete) desses candidatos foram excluídos por não atenderem aos requisitos para admissão na próxima fase (curso de formação), e ainda, o fato de que a demandante figurou na classificação final em 42º lugar, portanto, dentre os aprovados, estes os quais já foram todos convocados, sendo agora já o caso de convocação de candidatos classificáveis do cadastro de reserva, e não havendo qualquer prejuízo para os demais candidatos, em razão das 7(sete) vagas surgidas em razão do não cumprimento de exigências pelos candidatos convocados excluídos, defiro os pedidos formulados pela autora-exequente nos ID's: 172092981 e 169049294.
Intimem-se, por mandados, o ESTADO DO CEARÁ, o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, e a ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - AESP, para que no prazo de 10(dez) dias procedam com a reserva de vaga, matrícula e frequência da autora-exequente, BRUNA VITORIA PONTES SILVEIRA COELHO, na 02ª(segunda) turma do Curso de Formação objeto da convocação de que trata o documento de ID:172092982, referente ao concurso público e 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Ceará (PMCE), regido pelo Edital nº 001/2022, sob pena de multa desde logo fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), montante limitado ao teto de alçada do juizado especial, sem prejuízo das demais sanções cabíveis em caso de desobediência à ordem judicial.
Oficie-se o INSTITUTO CONSULPAM, que assumiu a condução das fases subsequentes do concurso, com endereço na Av.
Evilásio Almeida, 280, bairro Edson Queiroz, Fortaleza-CE, CEP 60.834-486, para ciência e adoção das providências que lhe couber.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/09/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172114744
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172114744
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172114744
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05/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:41
Deferido o pedido de BRUNA VITORIA PONTES SILVEIRA COELHO - CPF: *86.***.*32-08 (REQUERENTE)
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03/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ARNALDO LOPES DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162893766
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162893766
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162893766
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162893766
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001570-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: BRUNA VITORIA PONTES SILVEIRA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora/exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar as informações de ID. 155560733, quanto o cumprimento da obrigação de fazer.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162893766
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16/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162893766
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02/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:55
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149819577
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149819577
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001570-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: BRUNA VITORIA PONTES SILVEIRA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Vistos e examinados. Considerando a reclamação apresentada no ID. 135575640, determino a intimação dos demandados/executados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer objeto dos autos, com prova documental idônea, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149819577
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16/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 18:13
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 18:12
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 18:12
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO ARNALDO LOPES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129793331
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10/01/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129793331
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001570-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: BRUNA VITORIA PONTES SILVEIRA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente juntou pedido de cumprimento de sentença no ID. 125871141, tendo requerido que seja determinado aos executados que procedam com a sua reclassificação para a posição imediatamente subsequente ao último candidato convocado (136ª), de modo que possa participar de eventual segunda turma do concurso objeto dos autos. Pois bem. Importante consignar que a demanda foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, ou seja, apenas parte da pretensão autoral foi acolhida.
Dito isto, cabem aqui parênteses para tratar do princípio constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade do título executivo, no qual é vedado às partes interpretarem o título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão/sentença.
A interpretação deve limitar-se estrita e literalmente do que consta no decisum exequendo. É o que se observa do art. 509, § 4º, do vigente Código de Processo, segundo o qual: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Assim, em relação ao pedido para que a autora seja reclassificação/realocada para a posição imediatamente subsequente ao último candidato convocado (136ª), verifico não ser o caso de deferir, eis que nada consta no dispositivo sentencial nesse sentido. Por conseguinte, defiro tão somente parcialmente o pedido de cumprimento de sentença, para determinar aos executados que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam com o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da sentença de ID. 89073257, com realocação da parte exequente para o final da fila do cadastro de reserva dos aprovados no certame objetos do autos, juntando a respectiva comprovação, sob pena de incidência de multa cominatória.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/01/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129793331
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08/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:35
Processo Reativado
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18/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/10/2024 22:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89073257
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89073257
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08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89073257
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89073257
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89073257
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89073257
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89073257
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001570-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: BRUNA VITORIA PONTES SILVEIRA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos, etc.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para ser movimentado para o último lugar da lista de candidatos aprovados e classificados dentro das vagas previstas no edital do concurso público, ficando-lhe assegurado a participação em uma eventual segunda turma do curso de formação, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Em síntese, aduz que se inscreveu no Concurso Público para provimento de 113 (cento e treze) vagas mais cadastro reserva para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo EDITAL Nº 31/2023 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE PMCE, ao cargo de Nível Superior, de 2º TENENTE PMCE, tendo recebido o número de inscrição: 1085947.
Alega que alcançou a 42ª colocação de 113 vagas mais cadastro de reserva, tendo a requerente apresentado provocação administrativa, solicitando informações sobre como proceder para pedido de reclassificação, com o intuito de formalizar o requerimento de final de fila, para participar de uma segunda turma no curso de formação, porém, não obteve nenhum e-mail de retorno da banca, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Contudo, impende registrar que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação ID no 79172850.
Já o promovido IDECAN apresentou defesa, conforme ID no 83546683.
Houve réplica, conforme ID no 84690441.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito, ID no 85715564.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, a parte promovida IDECAN pugna por sua ilegitimidade passiva em figurar no polo passivo da demanda, o que entendo não merecer prosperar, uma vez que verifico nos pedidos autorais providências a serem adotadas que demandam a legitimidade da instituição organizadora do certame.
Avançando ao mérito, o cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade de candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas, ser manejado ao "final de fila", sem que seu desiderato esteja previsto em Edital.
Sobre a temática versada nos autos, registra-se que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos, com a finalidade de garantir a lisura no procedimento, à luz dos princípios constitucionais já mencionados e do disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, ipsis litteris: art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. De relevo anotar que, é cediço que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a colocação do candidato em fim de fila obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame.
Neste sentido, colhemos entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO ANESTESISTA.
NOMEAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA NÃO CONCLUÍDA.
PRORROGAÇÃO DA POSSE, RESERVA DE VAGA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Remessa oficial e apelações interpostas contra a sentença que concedeu a segurança para que o impetrante fosse realocado no final da lista de classificados do concurso questionado, salientando que inexiste direito adquirido a nova nomeação. 2.
O impetrante foi aprovado em concurso público para exercer o cargo de Médico Anestesista e foi nomeado em 07/10/2013 para o quadro permanente da UFPE, entretanto, sua nomeação foi tornada sem efeito porque ainda não tinha concluído a Residência Médica em Anestesiologia, cuja conclusão estava prevista para 31/01/2014.
Impetrou o mandado de segurança com o objetivo de que fosse reconhecido que adimpliu substancialmente ao requisito de cumprimento de residência médica, para efeito de posse e investidura no cargo para o qual foi aprovado no concurso público; ou para que fosse válida a prorrogação da posse e investidura para o cargo em questão, em data posterior a conclusão do curso de residência médica; ou, ainda, para que fosse reposicionado no final da lista de classificados. 3.
O Edital nº 9, de 12/03/12, que regeu o referido concurso previa, entre outros requisitos para a investidura no cargo, que o candidato deveria "contar, na data da posse, com os requisitos para ingresso, constantes nos Anexos I, II e III" (item 11.1, "e"), no caso em exame: "Curso Superior em Medicina e Residência Médica Completa em Anestesiologia ou curso de especialização em Anestesiologia reconhecido pelo MEC", requisito este que não foi preenchido pelo impetrante. 4.
A pretensão mandamental não merece guarida, seja por descumprir expressamente a previsão contida no edital regulador do certame, seja por não haver respaldo legal à prorrogação da posse até a conclusão da residência médica.
Precedente desta Turma. 5. É cedido e pacífico o entendimento pelo qual o edital é a lei do concurso, que fixa normas garantidoras da isonomia para fins de ingresso no serviço público. 6.
A previsão editalícia - de que a investidura no cargo imprescinde do cumprimento dos requisitos de conclusão no "Curso Superior em Medicina e Residência Médica Completa em Anestesiologia ou curso de especialização em Anestesiologia reconhecido pelo MEC" - está em consonância com o disposto no § 1º, do art. 13, da Lei 8.112/90, pelo qual "A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.". 7.
A nomeação ocorreu em 07/10/2013, ao passo que a Residência Médica teve o seu termo final previsto para 31.01.2014. 8.
A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência que reconhece que a posse no cargo público deve observar os requisitos previstos no edital do certame.
Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 32.051/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2012; RMS 23.228/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 08/03/2010. 9.
Não há que se falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando a pretensão deduzida vai de encontro aos ditames da Lei e do interesse público. 10.
O parecer tardio, na forma alegada pelo Impetrante/recorrente, em nada altera a situação fática, máxime, quando a reserva de vagas somente poderia ser garantida se, na data da posse, tivessem sido preenchidos todos os requisitos legais para a efetivação no cargo pretendido, o que de fato não ocorreu. 11.
Quanto ao questionamento acerca do indevido lançamento de novo concurso público para provimento de 20 (vinte) cargos de Médico Anestesista, também não merece prosperar.
Inexiste ilegalidade no lançamento de novo concurso público durante o prazo de validade do concurso anterior, oferecendo vagas para cargos coincidentes.
O que se tem, sobre o tema, é determinação constitucional para que a Administração, nas convocações realizadas durante a validade do concurso anterior, priorize os antigos aprovados 12.
A Administração, até o momento, só nomeou 5 candidatos para o cargo de Médico Anestesista da UFPE, de sorte que o impetrante, 9º colocado, ainda habita o cadastro de reserva. 13.
Manutenção da sentença que denegou a segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo à nomeação/posse no cargo pretendido, deferindo o pedido alternativo de reposicionamento do impetrante no final da fila por não trazer prejuízos para a Administração e aos outros candidatos. 14.
Remessa oficial e apelações improvidas. " Os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco foram rejeitados (eDOC 1, p. 360).
No recurso extraordinário interposto pela Universidade, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, I e II, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que "o recorrido não comprovou a habilitação exigida para o exercício do cargo, estando em desacordo com o Edital regulador do certame. " Acrescenta, ainda, que dessa forma não poderia ao candidato ser garantido o posicionamento no final da fila dos classificados (eDOC 2, p. 31).
Já no recurso interposto por Alexandro de Araújo Altamiranda, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, IV, do Texto Constitucional, alegando, em síntese, que "se o candidato concorre em concurso público para ocupação do cargo de médico anestesista, e encontra-se aprovado em concurso vigente, a partir do momento que a administração pública necessita promover a ocupação daquele cargo, a mera expectativa de direito daquele candidato transmuta-se em direito subjetivo, tendo esse o direito de ser nomeado para ocupá-lo, por expressa e simples determinação constitucional, qual seja, estando o cargo vago, o candidato deve ser nomeado.(Edoc 2, P.73). É o relatório.Decido.As irresignações não merecem prosperar.
Como se depreende dos fundamentos Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o reexame das normas editalícias, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.
Nesse sentido: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (ARE 879306 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/8/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE nº 726.409-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/5/13) Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. (STF- RE: 1057804 PE- PERNAMBUCO 0803636-37.2013.4.05.8300, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: Dje-208 01/10/2018) (grifo nosso) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
COMPROVAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO.
FIM DE FILA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO.
FIM DE FILA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade devem ser interpretados em harmonia com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, aplicável à conduta da Administração Pública. 2.
Candidato aprovado em 33º lugar no concurso, mas que, no momento de sua convocação, não cumpria um dos requisitos dispostos no edital, pois faltavam 3 (três) meses para o término de sua residência médica. 3.
Mesmo sem previsão editalícia, não seria razoável impedir a mera recolocação do candidato para o final da fila dos aprovados, em especial porque esta providência não viola os princípios da isonomia ou impessoalidade, já que não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro classificado.
Precedentes deste Corte. 4.
A consequência proporcional à impossibilidade apenas temporária de demonstrar o preenchimento de todas as exigências do edital seria oportunizar, ao apelante, abrir mão de sua boa colocação e reposicionar-se ao final da lista de aprovados, sem qualquer garantia de convocação, sendo necessário o aguardo do momento oportuno pela Administração. 5.
Apelação provida." Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Ab initio, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário".
Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Concurso público.
Controle judicial.
Ato administrativo ilegal.
Possibilidade.
Preenchimento dos requisitos do edital.
Análise de cláusulas do instrumento convocatório.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Ausência de repercussão geral da matéria.
Precedentes. 1.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. 2.
O Tribunal de origem consignou, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos e nas cláusulas do instrumento convocatório do certame, que a experiência profissional do autor é compatível com aquela exigida pela empresa ré em seu edital de concurso público. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 4.
O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5.
Agravo regimental não provido." (AI 832.901-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/11/2013).
A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: "Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito.
A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v.
I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583).
Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel.
Min.
Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min.
Amaral Santos, RTJ 46/821).
No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel.
Min.
Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: 'Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'.
Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário.
O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.
Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v.
VI/40, Ed.
RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383).
V.
Súmula STJ-7." (Direito Sumular.
São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636 do STF).
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015).(STF- RE:1034222 CE- CEARÁ 0803487-88.2015-4.05.8100, relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento:31/03/2017, Data de Publicação: DJe-068 05/04/2017) (grifo nosso) Assim, no caso concreto, entendo que pleito autoral não representa dano ou prejuízo ao Erário, nem mesmo para os demais candidatos.
Trata-se de candidata, conforme acervo probatório, aprovada 42ª colocação para provimento de vagas para cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, conforme resultado final (ID no 78633456).
Assim, seu reposicionamento em final de fila obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora com o presente entendimento deste juízo, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
CARGO DE PROFESSOR.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade ou não de nomeação de candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas, tendo em vista a formulação de pedido de reclassificação, por não ter o diploma do curso exigido para posse no cargo. 02.
In casu, tem-se que a autora, ora apelada, foi aprovada na 74ª colocação para o "Cargo de Professor - Ensino Fundamental - Anos Iniciais" (Edital nº 001/2015), do Município de Itapipoca, e para o referido cargo foram oferecidas pela municipalidade 80 (oitenta) vagas, estando a candidata, portanto, dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, sendo que, em razão de não ter obtido, ainda, o certificado de conclusão do ensino superior, pleiteou sua recolocação no final da fila dos aprovados, de sorte a garantir-lhe o direito de nomeação, mas postergá-la por tempo suficiente para obtenção de certificado do referido certificado. 03.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 04.
Assim, se ressoa juridicamente possível e razoável o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário.
Por fim, vale registrar que dormitam no processo provas de que a Administração convocou candidatos que haviam pedido reclassificação em convocação anterior, os quais tinham sido remanejados para o final da lista de classificados dentro do número de vagas (Edital nº 003/201), não para a última posição do cadastro de reserva, gerando para os demais candidatos a expectativa de que esse mesmo tratamento fosse conferido para quem assim também postulasse, o que não ocorreu com a autora.
Tem-se dos autos que no mesmo cargo da apelada, foram convocados candidatos reclassificados, que haviam sido classificados nas posições 8ª, 14ª, 23ª, 39ª e 42ª, os quais, após remanejamento, passaram a figurar, respectivamente nas posições 81ª a 85ª colocações.
Com efeito, o mesmo tratamento deveria ter sido conferido à promovente, como assim não agiu, a Administração não poderia ter dado tratamento distinto a candidato em situação igual, mormente quando ocorre no mesmo certame, o que configura clara insegurança jurídica, violando o princípio da isonomia para ingresso no serviço público. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 17/11/2020) (grifo nosso) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário com vistas a dar eficácia a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando que a autoridade coatora promova a reclassificação da mesma para a última posição dentre os candidatos aprovados no referido certame. 2.
Discussão acerca do direito líquido e certo da impetrante de ter deferido em seu favor o pleito de final de fila, formulado por ocasião do resultado final do concurso público para provimento do cargo de assistente social do Município de Boa Viagem (Edital nº 001/2015). 3.
O Mandado de Segurança tem lugar quando o interessado sentir-se prejudicado diante de ato ilegal ou abusivo de poder praticado por agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. 4.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou à autoridade coatora que promova a reclassificação da impetrante para o final da fila.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 20/08/2019) (grifo nosso) Nessa conjuntura, o Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar reiteradas vezes com a problemática, consolidou entendimento no sentido de que é legítima a possibilidade de reposicionamento para o final da fila, aos candidatos aprovados ao final do certame homologado, com a lista oficial de classificação final, quando da convocação para nomeação e posse.
Por fim, em consonância com o parecer do douto representante do Ministério Público, entende este juízo que a promovente faz jus ao reposicionamento no final de fila dos aprovados, que engloba os aprovados dentro do número de vagas e no cadastro de reserva, em estrita obediência ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de urgência, o CPC/2015 prevê em seu art. 300 o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, já que o direito postulado se encontra demonstrado documentalmente, nos termos da fundamentação despendida nesta sentença.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da parte requerente, conforme fundamentação desenvolvida com base nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo aqui o fator tempo como inimigo da autora, mormente pelo fato de estar seu direito subjetivo em risco, tendo em vista sua patente eliminação do concurso.
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015 e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória de urgência pretendida, ao escopo de determinar ao Promovido que permita a participação e inclusão com a recolocação da Requerente no final da fila do cadastro de reserva dos aprovados no certame, até o julgamento do mérito ou até ulterior deliberação judicial, tendo em vista a inexistência de prejuízo para qualquer outro candidato que não à própria autora, assim evitando que a tutela jurisdicional pleiteada seja frustrada.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao escopo de determinar ao Promovido que permita a participação e inclusão com a recolocação da Requerente no final da fila do cadastro de reserva dos aprovados no certame, tendo em vista a inexistência de prejuízo para qualquer outro candidato que não à própria autora, assim evitando que a tutela jurisdicional pleiteada seja frustrada.
Intime-se a parte promovida, por mandado, com urgência, para cumprimento imediato da tutela de urgência concedida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073257
-
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073257
-
05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073257
-
05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073257
-
05/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de INGRID LIMA BARROS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de INGRID LIMA BARROS em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84488055
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21/04/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001570-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: BRUNA VITORIA PONTES SILVEIRA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84488055
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18/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84488055
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17/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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10/02/2024 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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