TJCE - 3001683-26.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025. Documento: 168988888
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168988888
-
15/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168988888
-
15/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:21
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 16/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 06:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163893220
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163893220
-
07/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163893220
-
07/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137865536
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137865536
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001683-26.2024.8.06.0167 - [Compromisso] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do Mandado retro (ID n° 129594160) e indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 6 de março de 2025. VICTORIA EMANUELLE PONTE PINHO DE SOUZA Estagiária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, o digitei. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137865536
-
07/03/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024. Documento: 106119640
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106119640
-
03/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106119640
-
03/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:02
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
17/09/2024 01:59
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96240168
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96240168
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96240168
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96240168
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96240168
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96240168
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3001683-26.2024.8.06.0167 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCE EXECUTADO: PRISCILA VASCONCELOS DE CARVALHO VALOR DA CAUSA: R$ 10.253,61 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários para crédito em conta.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96240168
-
16/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96240168
-
16/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96240168
-
16/08/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:23
Processo Reativado
-
15/08/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCE em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2024. Documento: 89348132
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89348132
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001683-26.2024.8.06.0167 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCE EXECUTADO: PRISCILA VASCONCELOS DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Não tendo a ré comparecido em audiência embora devidamente citado, conforme se comprova no id. 88702284 e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que a parte autora demonstrou mediante juntada de contrato de compra, a existência da dívida, não tendo a parte ré se desimculbido do ônus da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. A obrigação do condômino de pagar as despesas condominiais nos prazos e condições previstas na convenção é "ex re" e a mora decorre do simples vencimento da obrigação, independente de notificação.
Logo, deve ser julgado procedente o pedido autoral. DISPOSITIVO Assim, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré a pagar ao autor a quantia descrita na inicial, com acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89348132
-
19/07/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86021196
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86021196
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001683-26.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/06/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY4YjYyMzMtOWRkNy00Y2M0LThiZjAtMmM2OGI0NGE5ZTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 14 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86021196
-
23/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/05/2024 14:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2024. Documento: 84730358
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001683-26.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCEEndereço: Rua Cleto Ferreira da Ponte, 3600, Cachoeiro, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595 REQUERIDO(A)(S): Nome: PRISCILA VASCONCELOS DE CARVALHOEndereço: Rua Raimunda Lopes Ribeiro, 1271, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-110 DECISÃO Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte promovente ajuizou anteriormente ação idêntica a esta, que foi protocolada sob o nº 3002844-08.2023.8.06.0167 e distribuída à 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, onde foi extinta sem resolução de mérito.
Portanto, incide a regra prevista no art. 286, II, do CPC, uma vez que a reiteração de pedido impõe a distribuição por dependência.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Redistribua-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84730358
-
22/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84730358
-
22/04/2024 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003093-35.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Rosalia Maria Simoes Alves Pereira
Advogado: Joao Bosco Cavalcante Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 09:57
Processo nº 3008831-04.2024.8.06.0001
Jose Wellington Alves Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Josefa Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 22:50
Processo nº 3000818-37.2023.8.06.0070
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Karina Pinto
Advogado: Athila Bezerra da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 14:19
Processo nº 3008297-60.2024.8.06.0001
Manasses Capistrano Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2024 17:33
Processo nº 0008562-48.2016.8.06.0081
Jose Osmar de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Saldanha de Brito Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2016 00:00