TJCE - 3000749-75.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MAHALO EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VLAMIR MEIRA SANTANA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MAHALO EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VLAMIR MEIRA SANTANA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 135273926
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135273926
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000749-75.2024.8.06.0003 AUTOR: VLAMIR MEIRA SANTANA DOS SANTOS REU: MAHALO EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VLAMIR MEIRA SANTANA DOS SANTOS em face de MAHALO EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em decorrência de alegação de não cumprimento de contrato. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu junto à demandada serviços de beca e de convite, já tendo pago o valor referente a esses serviços.
Afirma também que adquiriu junto à ré um pacote de 10 (dez) fotografias. 04.
Aponta a parte autora que, no momento de entrega das fotografias, a demandada, destoando do previamente firmado, ofereceu pacotes de 30, 60 ou 120 fotos, ameaçando o autor que, caso não adquirisse algum dos pacotes, as mídias seriam perdidas definitivamente. 05.
Salienta que, diante do descumprimento contratual, realizou reclamação no PROCON, tendo a demanda sido julgada administrativamente procedente. 06.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral e da condenação em obrigação da entrega das 10 (dez) fotografias ou sua conversão em perdas e danos no caso de as fotos não mais existirem. 07.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré nada arguiu preliminarmente.
No mérito, alega (i) que não houve celebração de contrato de aquisição das fotografias e (ii) que o dano moral é indevido, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 08.
Em sede de réplica, a parte autora pugnam pela procedência dos pedidos da inicial. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
Tratando-se a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, a questão será apreciada com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 16.
Ainda que se trate de relação de consumo, gerando a responsabilidade objetiva das rés, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 17.
Evidenciado o direito das partes autoras, cabe às partes promovidas provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 18.
Assim, cabem à parte autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a parte ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 19.
Cinge-se a controvérsia acerca de alegado direito do autor a receber a quantidade de 10 (dez) fotografias registradas em evento de sua colação de grau. 20.
A parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas da contratação desse serviço que demonstrem a assunção da obrigação pela parte ré.
Os documentos trazidos aos autos, um intitulado "Termo de Adesão" e os comprovantes de pagamento são apenas referentes aos serviços de beca e convite, que não compõem a controvérsia dessa lide. 21.
Assim, no caso dos autos, não há como prosperar os pedidos alternativos formulados em peça inicial, haja vista a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito pela parte autora. 22.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, verifico que o autor não comprovou nenhuma consequência moral concreta ou abalo psicológico que possam ser reputados ao serviço contratado junto à ré.
Assim, ainda que haja incômodo, a situação vivenciada não causou à parte autora sofrimento apto a caracterizar dano moral. 23.
No caso dos autos, os aborrecimentos, a irritação e mesmo a frustração da parte autora podem até ter sucedido, mas não são suficientes para gerar o direito à indenização por danos morais porque estão muito mais próximos dos entreveros que corriqueiramente acontecem. 24.
Aliás, a parte autora não declinou nenhum aspecto preciso para permitir considerar que tivesse suportado constrangimento de vulto a exigir a devida reparação, pelo que no particular o pleito que formulou não vinga. 25.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 26.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 27.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135273926
-
28/02/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112565127
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112565127
-
30/10/2024 11:18
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112565127
-
30/10/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98981747
-
20/08/2024 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98981747
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000749-75.2024.8.06.0003AUTOR: VLAMIR MEIRA SANTANA DOS SANTOSIntimando(a)(s): DANIEL JUCA ABITBOL DE MENEZESDIEGO SOUTO MACHADO RIOSKAYAN MARCEL TESTA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 31/10/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 19 de agosto de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98981747
-
19/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89741814
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89741814
-
23/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000749-75.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
22/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89741814
-
20/07/2024 04:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88589649
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88589649
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88589649
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88589649
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000749-75.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para apresentar endereço atualizado da parte promovida, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
24/06/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88589649
-
21/06/2024 12:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87311136
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87311136
-
28/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000749-75.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
27/05/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87311136
-
26/05/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85918113
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85918113
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADAProcesso nº 3000749-75.2024.8.06.0003AUTOR: VLAMIR MEIRA SANTANA DOS SANTOSIntimando(a)(s): DANIEL JUCA ABITBOL DE MENEZES Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/08/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de maio de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
10/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85918113
-
10/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2024 18:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 04:03
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84730658
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000749-75.2024.8.06.0003 AUTOR: VLAMIR MEIRA SANTANA DOS SANTOS Intimando(a)(s): DANIEL JUCA ABITBOL DE MENEZES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/07/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84730658
-
22/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84730658
-
22/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008831-04.2024.8.06.0001
Jose Wellington Alves Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Josefa Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 22:50
Processo nº 3000818-37.2023.8.06.0070
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Karina Pinto
Advogado: Athila Bezerra da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 14:19
Processo nº 3008297-60.2024.8.06.0001
Manasses Capistrano Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2024 17:33
Processo nº 0008562-48.2016.8.06.0081
Jose Osmar de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Saldanha de Brito Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2016 00:00
Processo nº 3001683-26.2024.8.06.0167
Associacao de Moradores Granvile Residen...
Priscila Vasconcelos de Carvalho
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 14:53