TJCE - 3000189-94.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83968318
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000189-94.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVALDO ARAUJO DA COSTA REU: DIAS SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/05.
Compulsando os autos, verificou-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome.
Expedida intimação visando cumprimento do determinado no despacho de Id. 80034050, o requerente quedou-se inerte, ao teor da certidão de decurso de prazo registrada no Id n. 82996249.
A apresentação de comprovante de residência em nome do autor, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também é salutar para que seja possível aferir a competência desta Unidade Judiciária, à luz do que dispõe a Resolução nº 14/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em data de 29.04.2016.
Desta feita, não há como esta Magistrada aferir que o requerente reside em localidade de abrangência desta Unidade Judiciária.
Dispõe ainda o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Repise-se que o endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda, nos termos do art. 4º, inciso III, da lei 9.099/95.
Ademais, cumpre ressaltar que em sede de Juizados Especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE), portanto, necessário se faz a comprovação de endereço.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: TELEFONIA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA AJUIZOU A AÇÃO E NÃO COLACIONOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO AO PROCESSO.
A PARTE FOI INTIMADA PARA TRAZER AOS AUTOS COMPROVANTE, NO ENTANTO, DEIXOU O PRAZO É ENTENDIMENTO DO C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRANSCORRER .IN ALBIS ESTADO DO PARANÁ QUE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL LEVA À EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INÉPCIA DA INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 320 DO NCPC, QUE PRECEITUA: "A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTRUÍDA COM OS A COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO".
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA É ESSENCIAL AO DESLINDE DA DEMANDA, ISTO PORQUE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA RESIDÊNCIA A FIM DE FIXAR-SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO EM QUE SE PROPÔS A DEMANDA.
A COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA É ESSENCIAL AO DESLINDE DA DEMANDA, ISTO PORQUE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA RESIDÊNCIA A FIM DE FIXAR-SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO EM QUE SE PROPÔS A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 4º, INCISO III, DA LEI 9.099/95.
INSTA SALIENTAR QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, CONFORME ENUNCIADO 89 DO FONAJE, PORTANTO, NECESSÁRIO SE FAZ A COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
ASSIM, TEM-SE QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, O JULGAMENTO DA AÇÃO RESTA PREJUDICADO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.
DO MESMO MODO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
DESTARTE, A SENTENÇA DEVE SER CASSADA E O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXO DE CONHECER, MONOCRATICAMENTE, O RECURSO INOMINADO POR SER PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 55 DA LEI Nº. 9.099/95.
Curitiba, 02 de agosto de 2019. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029510-20.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 07.08.2019) (TJ-PR - RI: 00295102020188160030 PR 0029510-20.2018.8.16.0030 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2019).
RECURSO INOMINADO.
DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (COMPROVANTE DE ENDEREÇO).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
TESE AFASTADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 283 DO CPC/73 (ART. 320 DO CPC/2015).
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, POSTO QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
AUTOR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO E NÃO SE MANIFESTOU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000242-64.2015.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 11.07.2016).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 319, 320 e 485, inciso I do CPC, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada eletronicamente para o dia 16/04/2024, às 9h30min.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído nos autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83968318
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18/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83968318
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17/04/2024 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/04/2024 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80034050
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23/02/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/02/2024 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80034050
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22/02/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80034050
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21/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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