TJCE - 3000599-44.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:35
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84416365
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000599-44.2024.8.06.0246 |Requerente: BRUNO LUIZ DA SILVA |Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros SENTENÇAVistos,Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por BRUNO LUIZ DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros, as partes já devidamente qualificadas. No caso dos autos, o endereço da parte autora está na "Rua Odete Matos Alencar, nº2532, Jardim Gonzaga, cep 63.046-590, JUAZEIRO DO NORTE-CE e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Por sua vez, o endereço da promovida se encontra em outro estado. A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, assim como, art. 4º da lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84416365
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18/04/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84416365
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18/04/2024 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/04/2024 23:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:37
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/04/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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