TJCE - 0229692-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:56
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150747268
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150747268
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17/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0229692-15.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO TIAGO MENESES NOBRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA A título de ordenamento do feito, observo que a presente ação se encontra prejudicada em razão da determinação de intimação da parte autora em ID: 137360201 que deveria ter se manifestado, no prazo de dez dias, sobre inserir no polo passivo a pessoa com quem transacionou (realizou a compra e venda do veículo), qualificando-a, sob pena de extinção, o que faço com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC.
Diante da ausência de manifestação da parte autora, dentro do prazo legal estipulado (ID: 150731629), resta caracterizado o abandono da causa.
O reconhecimento do abandono da causa acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, dada a ocorrência de abandono da causa, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Fortaleza, 15 de Abril de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150747268
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16/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 21:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137360201
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137360201
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28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0229692-15.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO TIAGO MENESES NOBRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO
Vistos.
Intime-se o requerente para, no prazo de dez dias, inserir no polo passivo a pessoa com quem transacionou (realizou a compra e venda do veículo), qualificando-a, sob pena de extinção, o que faço com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360201
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26/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 84466068
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 84466068
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06/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0229692-15.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO TIAGO MENESES NOBRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 16 de abril de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84466068
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14/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO MENESES NOBRE em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84466068
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18/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0229692-15.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO TIAGO MENESES NOBRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 16 de abril de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84466068
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17/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84466068
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17/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/11/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/11/2023 16:33
Declarada incompetência
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12/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 01:58
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2023 10:25
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: DECISAO FL. 20/21
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12/05/2023 10:25
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECISAO FL. 20/21
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11/05/2023 06:48
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/05/2023 06:48
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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10/05/2023 17:38
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 13:04
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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