TJCE - 3038931-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RYAN AQUINO CARNEIRO em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88507176
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88507176
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por CHARLES ROCHA MARTINS, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará- DETRAN/CE, cuja pretensão consiste em excluir dos registros / prontuários / CNH do requerente a pontuação pela prática das infrações de trânsito elencadas na exordial, bem como transferir os pontos pelas infrações cometidas, recaindo tais penalidades ao condutor infrator já indicado, qual seja: o Sr.
RENE GONÇALVES DOS SANTOS, e devendo ser determinado ao DETRAN/CE que anule os autos de infração nº AV20234812 e AV20234811 do prontuário do requerente, confirmando o direito do mesmo em ter acesso à CNH definitiva.
Decisão no ID: 77363188, indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado o DETRAN, o promovido apresentou sua contestação no ID: 80428573.
O promovente intimado para apresentar réplica, se manteve inerte, conforme certidão no ID: 87802801.
O Parecer ministerial no ID: 88440692 opinou pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN publicou, dia 27 de março de 2020, no Diário Oficial da União (DOU), a Deliberação 186 que dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurara interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 20 de março de 2020.
De acordo com o CONTRAN, enquanto durar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação nº 185, as expedições das notificações de autuação deverão acontecer da seguinte forma: "I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator." A Deliberação de n° 186, complementa a anterior: "Art. 2º Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art.281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I e II." Outrossim, milita em favor dos entes requeridos a presunção de legalidade atribuída a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, só podendo ser afastada por prova cabal demonstre o contrário, coisa não que não se verifica no presente feito.
Decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em destrame a parte autora fundamentou sua defesa numa mera formalidade que não conseguiu ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito que pretende impugnar.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos tem por consequência a transferência do ônus probatório para o administrado.
Se este não ilide a presunção, provando que a administração agiu ao arrepio da lei, prevalecem a validade e a eficácia do ato impugnado." (Ap.
Civel 11947/90, 6a CC, Relator Juiz SERGIO CAVALIERIFILHO, reg em 26/8/1991)".
Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é, de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha".
Sobre o tema em deslinde, trago a lume o aresto que segue: "ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXISTÊNCIA DEPRESUNÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Pelo que consta na inicial, sustentam os autores que foram informados através de notificações de trânsito que foram autuados por radares instalados em semáforos eletrônicos em diversos locais por "avançar o sinal vermelho no semáforo ou no de parada obrigatória". 2 - A pretensão recursal não merece acolhida, eis que nada de concreto foi exposto, de modo a infirmar a sentença de improcedência do pedido.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só merecendo a sua invalidação mediante a comprovação de sua inidoneidade, conforme se entende pacificamente na jurisprudência pátria:(...)" (AC 200750010087852, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.) Em assim sendo, firmo o juízo de que o autor não logrou se desvencilhar da autuação que lhe foi imputada, donde concluir que a violação de trânsito restou escorreita e bem aplicada pelo requerido, não encontrando, este magistrado, fundamentação que positive a intervenção judicial.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, OPINO por bem julgar improcedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 22 de junho de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 22 de junho de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507176
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25/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RYAN AQUINO CARNEIRO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84384562
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22/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84384562
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19/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84384562
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15/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 06:39
Decorrido prazo de RYAN AQUINO CARNEIRO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77363188
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22/12/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77363188
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19/12/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77363188
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19/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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