TJCE - 3000904-11.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:56
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 05:35
Decorrido prazo de MARINETE OTACILIO DA SILVA LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153007915
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153007915
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000904-11.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARINETE OTACILIO DA SILVA LIMA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 105014023).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 129350835).
Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 133784787), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso.
Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 140513536), pedido a expedição de alvará.
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de 02 (dois) alvarás eletrônico, sendo o primeiro no valor de R$ 24.851,76 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), e seus acréscimos, em favor do patrono da parte autora Mara Susy Bandeira Almeida - CPF *26.***.*49-12, considerando que possui poderes especiais, conforme procuração de ID 84283740.
O segundo, em favor do executado, no valor de R$ 8.380,43 (oito mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), referente ao valor em excesso.
O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 133784792 dos autos eletrônicos, conforme descritos abaixo: BANCO AGÊNCIA CONTA JUDICIAL OP ID CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 01518240-3 040 040196000122501211 A expedição dos alvarás deverão ser realizadas por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: BANCO AGÊNCIA CONTA OP TITULAR VALOR R$ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 000583745058-7 (corrente) 3701 Mara Susy Bandeira Almeida - CPF *26.***.*49-12 24.851,76 Determino a intimação da parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe os dados bancários para transferência do alvará correspondente ao valor de R$ 8.380,43 (oito mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos).
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará em nome da parte demandada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153007915
-
06/05/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2025 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. Documento: 135181337
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135181337
-
07/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135181337
-
07/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129451593
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129451593
-
09/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129451593
-
09/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102051421
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102051421
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000904-11.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARINETE OTACILIO DA SILVA LIMA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Se o articulado na exordial for suficiente para permitir ao julgador entender logicamente os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido, bem como possibilitar à parte demandada o exercício do seu direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial.
In casu, da leitura da inicial fica claro que o autor busca a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos sofridos.
Portanto, não se pode considerar a petição inepta.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugna o valor da causa, que foi fixado pela parte autora. Verifico na exordial que a autora requer indenização por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil), cumulado com danos materiais, os quais não especificou o valor (ID 84283739). Nos termos do Enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, o real valor da causa é o proveito econômico a ser auferido pela parte em seu pedido: "ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Vejamos também a previsão do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Posto isso, constata-se que o valor arbitrado na petição inicial corresponde exatamente ao proveito econômico pleiteado pela parte autora. Portanto, indefiro a impugnação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente nas contratações.
Assim, o requerido não denega e não rebate os negócios jurídicos questionados na inicial, e sequer juntou a cópia dos contratos ou documentos que comprovem sua devida celebração.
Desse modo, reputam-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...)AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA - Número processo:30003158720228060090 - Julgamento:07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes.
Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização de um negócio jurídico com a demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal da autora ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS que geraram os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob os contratos n° 0123423313212 e nº 0123440514770, pelo que deve a parte requerida cancelar referidos contratos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude dos mencionados negócios jurídicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, visto que fora intimada para comprovar sua hipossuficiência (ID 84372183) porém, manteve-se inerte. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102051421
-
30/08/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
01/07/2024 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2024 16:00
Confirmada a citação eletrônica
-
09/05/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84372183
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000904-11.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARINETE OTACILIO DA SILVA LIMA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos e etc.
Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que o requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, considerando que o benefício pleiteado destina-se às pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Estabelece o art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019: Art. 24.
A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Sobre o tema temos o Enunciado 14 dos Juizados Especiais do TJCE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme § 2º do art.99 do CPC/2015.
Fica a secretaria autorizada a confeccionar expedientes de forma a manter a data da audiência de conciliação designada pelo sistema ou a redesigná-la, se for o caso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84372183
-
18/04/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84372183
-
15/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 10:56
Juntada de Petição de ciência
-
13/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 08:36
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
13/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000777-24.2024.8.06.0171
Antonia Souza Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 08:25
Processo nº 3000289-72.2017.8.06.0023
Glauber Bezerra de Sousa
George da Justa Feijao Junior
Advogado: Rubens Martins de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 13:58
Processo nº 3001047-16.2024.8.06.0117
Roberio Farias da Silva
Procuradoria do Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 16:02
Processo nº 3000406-61.2024.8.06.0009
Welber Nunes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 13:57
Processo nº 3003545-45.2024.8.06.0001
Isabel Cristina Castro da Silva Aquino
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Amanda de Oliveira Ferreira Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2024 19:40