TJCE - 3000451-13.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de Delegacia Municipal de Beberibe em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de Delegacia Municipal de Beberibe em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ RAMON GAMA LIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84667853
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84667853
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24/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000451-13.2022.8.06.0049 AUTORIDADE: DELEGACIA MUNICIPAL DE BEBERIBE MP / OFENDIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA AUTOR DO FATO: KLAIVER SILVA PRAXEDES, RIAN GAMA PRAXEDES, JOAO FIRMINO DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de JOÃO FIRMINO DA SILVA NETO, KLAIVER SILVA PRAXEDES e RIAN GAMA PRAXEDES, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais. Na audiência preliminar, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, tendo os atores do fato aceito a referida proposta, assistido por Defensor Público e Advogados, sendo, em seguida, homologada pelo juízo (ID. nº. 66866245) Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos autores do fato, em razão do cumprimento integral da transação penal ( ID. nº.83915445). O autor do fato JOÃO FIRMINO DA SILVA NETO pugnou pela restituição dos sons apreendidos pela autoridade policial (ID. nº 82308377).
Em parecer de ID. nº 84610446, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição do bem apreendido. Vieram-me conclusos.
Decido. Conforme se constata nos autos, os autores do fato cumpriram integralmente os termos transacionados. Quanto ao pedido de restituição do aparelho de som, a restituição de coisas apreendidas tal qual previsto no CPP não exige grandes formalidades em razão da simplicidade do procedimento.
Os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal fixam os parâmetros básicos para que se proceda com a devolução.
Contudo, a questão atinente a devolução do bem apreendido neste processo se faz necessário tecer alguns esclarecimentos e estabelecer algumas premissas. O primeiro ponto é que segundo o Código de Processo Penal as coisas apreendidas devem ser restituídas aos seus devidos proprietários quando não interessem mais ao processo ou a apuração da infração, desde que comprovada a sua titularidade.
O objeto requerido não será periciado, bem como por sua natureza, não tem qualquer relevância para instrução do feito. Além disso, tratam-se de objeto lícito, razão pela qual sua restituição é medida que se impõe.
Mesmo considerando que o objeto apreendido nestes autos (equipamento de som) tenha sido utilizado para praticar, em tese, a contravenção penal, tal bem não possui destinação criminosa específica, e tampouco sua posse pode ser rotulada de ilícita. Outro ponto é que a transação penal é instituto despenalizador consentâneo com a visão de um direito penal de segunda velocidade em que não há denúncia e nem processo.
Há uma nítida flexibilização das garantias penais e processuais.
Considerando que não há processo é incabível a imposição de pena ou de um decreto condenatório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a Sentença que homologa a transação penal não é sentença condenatória e por isto não pode impor pena além das medidas constantes no instrumento da transação penal.
A sanção imposta com o acolhimento da transação não decorre de qualquer juízo estatal a respeito da culpabilidade do investigado, já que é estabelecida antes mesmo do oferecimento de qualquer denúncia, da produção de qualquer prova e da prolação de qualquer manifestação judicial.
Trata-se de ato judicial homologatório, expedido de modo sumário em vista de um interesse público na célere resolução de conflitos sociais de diminuta lesividade para os bens jurídicos tutelados pelo estatuto penal. Portanto, não cabe ao Juiz impor uma pena em sentença homologatória.
Os efeitos penais previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal somente se evidenciam como efeito acessório ou indireto de uma condenação penal.
E para que haja uma condenação penal é imprescindível a existência de um processo penal com o efetivo contraditório. A constituição no art. 5º, LIV, garante a todos que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal.
Portanto, o direito a jurisdição é uma barreira que impede o abuso e a invasão arbitrária do Estado no patrimônio e na liberdade do indivíduo.
A imposição da medida confiscatória sem processo encontra-se em conflito não apenas à acepção formal da garantia do art. 5º, LIV, da CF, como também ao seu significado material, destinado a vedar as iniciativas estatais que incorram, seja pelo excesso ou pela insuficiência, em resultado arbitrário.
Desta forma, não é possível ao Juiz determinar a perda ou o confisco de qualquer bem sem que tenha havido sequer o início de um processo penal ou uma denúncia do órgão acusador. O perdimento de bens é pena, como se vê no art. 5º, XLVI da Constituição.
Sendo pena, exige a existência de um processo penal e os demais direitos inerentes e só pode ser imposta em sentença condenatória. Na transação penal o autor do fato abre mão de suas garantias para evitar a submissão a um processo penal por ocasião da prática de infrações penais ditas de menor potencial ofensivo.
Na realidade, não há processo penal em seu sentido estrito, consequentemente não há pena a ser aplicada. É, de fato, medida sem repercussão penal. Retomando o entendimento acima esposado, só a sentença condenatória pode determinar o perdimento de bens.
Sendo a sentença homologatória de transação penal uma sentença declaratória, não é possível além de homologar a transação penal impor qualquer sanção. A jurisprudência é uníssona no sentido de que nos casos de transação penal o perdimento de bens deve constar de cláusula expressa no termo e deve ser aceita pelo autor do fato. Vejamos alguns julgados nesse sentido: Juizado Especial.
Apelação.
Poluição sonora.
Extinção da Punibilidade do ilícito penal em razão de transação homologada e cumprida. Ausência de cláusula na transação penal prevendo a perda dos objetos apreendidos.
Restituição de equipamento de som que se impõe.
Aparelho de fabricação artesanal.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PA - APL 001203214291581490001.
Relator Tania Batistello.
Julgado em 15.07.2015.
Turma Recursal Permanente. Recurso crime.
Decisão que decreta a perda dos objetos apreendidos em termo circunstanciado de contravenção penal de perturbação ao sossego.
Aparatos para difusão sonora automotiva. Extinção da punibilidade de tal ilícito penal em razão de transação homologada e cumprida.
Insurgência recursal pelo Ministério Público.
Alegação de que deve ser dada a oportunidade para o outrora réu comprovar a propriedade dos bens, que, caso comprovada, permite que o bem lhe seja restituído.
Sentença reformada.
Bens de utilização lícita.
Presunção de que são de propriedade ou posse do outrora réu, mormente se apreendidos em seu veículo.
Punibilidade do crime extinta.
Presunção ilícita de que a entrega dos bens servirá de estímulo a prática de infrações penais.
Ausência de observância do devido processo legal.
Violação do direito de propriedade. Ausência de cláusula na transação penal prevendo a perda dos objetos apreendidos.
A norma prevista na alínea B do inciso II do art. 91 do Código Penal é cabível na hipótese de decreto condenatório, fato que não ocorreu no presente feito, diante do cumprimento da transação penal. Recurso provido.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0001521-37.2013.8.16.0055 - Cambará - Rel.
Juiz Vitor Toffoli - j. 07.10.2014). O Supremo Tribunal Federal no julgamento no RExt 795.567 fixou o entendimento de que não cabe determinar o perdimento de bens em sentença homologatória. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL.
AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1.
Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória.
Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.
As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2.
Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa.
O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (Recurso Extraordinário 795.567-PR, Rel.
Teori Zavaski, grifo nosso) O Ministro Teori Zavaski se manifesta explicitamente acerca da impossibilidade de impor outra medida que seja além das que constem no acordo de transação penal aceito pelo autor do fato.
Trago trecho da manifestação do Ministro: As consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/95 hão de ser essencialmente aquelas estipuladas no instrumento do acordo (inclusive, como poderia ser o caso, a respeito do destino do "instrumento do crime").
Além do que está no acordo, o único efeito acessório gerado pela homologação deste ato será o previsto ao final do § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95, segundo o qual ela será "registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos".
Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não serão constituídos (§ 6º do art. 76). (Recurso Extraordinário 795.567-PR, Rel.
Teori Zavaski, grifo nosso) Assim, considerando que não há no termo de transação penal outra cláusula além da prestação pecuniária, tenho que o bem apreendido deve ser restituído. À guisa das considerações expedidas, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato JOÃO FIRMINO DA SILVA NETO, KLAIVER SILVA PRAXEDES e RIAN GAMA PRAXEDES , pelos fatos apurados no presente procedimento, em face do cumprimento da pena lhes imposta por meio de transação penal homologada judicialmente. Proceda-se ao registro da transação penal em livro próprio, se ainda não tiver sido feito, com o fito exclusivo de não permitir idêntica benesse pelo prazo de 05 (cinco) anos. Desse modo, confome prescrito no art. 120 do Código de Processo Penal, defiro e determino a restituição ao requerente JOÃO FIRMINO DA SILVA NETO, do som especificado no auto de apresentação e apreensão na p. 33 de ID. nº 51149956, a saber: ELETRO-ELETRONICO-SOM AUTOMOTIVO DE COR BRANCO C/AZUL QTDE: 1 UN. Expeça-se o competente Termo de Restituição, na forma da lei e expeça-se Ofício à Autoridade Policial ou a outra que esteja na guarda do bem, a fim de que seja entregue ao requerente, devendo encaminhar a este juízo, no prazo de 5 dias, a contar da efetiva devolução, o comprovante de restituição. Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação dos autores do fato, devendo serem cientificados por meio dos seus Advogados. Beberibe- CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84667853
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84667853
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23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84667853
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23/04/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84667853
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23/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:37
Juntada de Ofício
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22/04/2024 10:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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19/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 23:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:30
Homologada a Transação Penal
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17/08/2023 11:30
Audiência Preliminar realizada para 17/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/06/2023 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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12/05/2023 20:15
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 20:13
Audiência Preliminar designada para 17/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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