TJCE - 3001626-47.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:08
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 08:04
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001626-47.2022.8.06.0112 |Requerente: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA |Requerido: FABIOLA VIEIRA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Contratuais] proposta por CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em desfavor de FABIOLA VIEIRA RIBEIRO, as partes já devidamente qualificadas.
Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 56838247, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 57934830.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 00:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/04/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 07:40
Juntada de Certidão
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13/04/2023 02:18
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001626-47.2022.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA - CE22078 POLO PASSIVO:FABIOLA VIEIRA RIBEIRO DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado.
Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/03/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 13:37
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 08:16
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37393825.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA tem o prazo de sem prazo úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
09/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37393825.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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