TJCE - 3001722-86.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159193927
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159193927
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001722-86.2023.8.06.0222 R.H Considerando o teor da certidão de ID. 159176262, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do executado, para fins de cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159193927
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05/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136495179
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136495179
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
19/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136495179
-
19/02/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de KARENINA SINDEAUX BARREIRA COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de KARENINA SINDEAUX BARREIRA COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130874207
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130874207
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130874207
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001722-86.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro, neste momento, os pedidos formulados pela parte autora , tendo em vista que não foram efetuadas todas as tentativas de constrição no patrimônio da parte ré. 2.
Cumpra-se o despacho de Id 90247067.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130874207
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18/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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14/12/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128237883
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128237883
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04/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128237883
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04/12/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104734181
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001722-86.2023.8.06.0222 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar nova planilha de cálculos atualizados sem a inclusão de honorários advocatícios, pois a sentença de Id 84723088 determinou que não haveria condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, retifique-se o valor da causa e encaminhem-se os autos para realização de bloqueio via SISBAJUD, conforme já determinado no despacho de Id 90247067.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104734181
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13/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90247067
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247067
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247067
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
02/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90247067
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02/08/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 14:53
Processo Reativado
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02/08/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 85161904
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 85161904
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROC.: 3001722-86.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, posto que este juízo foi omisso em apreciar a possibilidade de aplicação da Lei Estadual nº 17.243/20 do Ceará, conforme requerido em sede de contestação.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão a omissão posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se o embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85161904
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20/06/2024 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de KARENINA SINDEAUX BARREIRA COUTINHO em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84723088
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001722-86.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: DAIANE LOURENCO DE CARVALHO BARREIRA PROMOVIDO: BUFFET HAPPY DAY KIDS LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que em 26/09/2019 celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de buffet infantil, para realizar a festa de aniversário de 01 ano de sua filha, que aconteceria no dia 31/03/2020, o valor pago pelo serviço totalizou no montante de R$ 9.000,00, estando incluso os serviços de alimentação, com o fornecimento dos doces, bebidas, decoração e da equipe de serviço. Alega, ainda, que em razão da situação da pandemia da Covid-19, a festa não pode ocorrer na data prevista, entrou em contato com a ré solicitando a rescisão do contrato e a restituição do valor pago, sem êxito. A promovida apresentou contestação e, se defendeu destacando que o cancelamento de reservas de eventos durante o período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia possui regramento legislativo próprio na Lei Federal nº 14.046/2020.
Alega que ofertou a remarcação da festa sem quaisquer custos ou multa, mas foi aceito. A relação jurídica estabelecida entre as partes restou incontroversa e foi devidamente comprovada pelos documentos que acompanham a exordial, restando incontroversos, também, o pagamento pela consumidora, bem como a não realização da festa.
A existência de conversas entre as partes com o objetivo de obter a rescisão do contrato e a restituição do valor pago demonstra-se justificada diante da situação da pandemia, assim como a opção final da consumidora por não realizar a festa.
Ademais, eventual expectativa do fornecedor no sentido de que a festa poderia ser realizada em outra data não prejudica o direito de reembolso da consumidora, já que resta claro que o evento somente não se realizou por conta da Covid-19, ou seja, de forma justificada diante do excepcional momento que atacou a todos.
A situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19 é notória, tendo sido reconhecida mundialmente, o que dispensa maiores considerações a respeito do impacto que representa para população em geral.
Diante desse contexto, dada a situação de excepcionalidade, tornou-se inviável o cumprimento do contrato nos moldes inicialmente avençados, na medida em que a convivência social sofreu severas restrições.
Por conseguinte, configurado o fortuito externo ou força maior, de rigor a restituição do montante despendido pela consumidora pelos serviços pagos a promovida no montante de R$ 9.000,00, a ser devidamente atualizado.
Não se pode ignorar o impacto econômico que a Covid-19 tem causado, em especial ao setor destinado a festas, mas a verdade é que o risco do negócio é do fornecedor.
Ao contrário do defendido pela promovida não se aplicam ao caso concreto os dispositivos da Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 apenas para os "setores de turismo e de cultura".
No caso, evidente que a ré não integra o setor de turismo ou de cultura, cuidando-se o contrato em questão de prestação de serviços de buffet infantil, contratado para realizar a festa de aniversário, com serviços de alimentação, fornecimento de doces, bebidas, decoração e equipe de serviço.
Por outro lado, diante da não prestação dos serviços e produtos contratados por fator externo, a verdade é que as partes deveriam ter sido restituído ao stato quo ante.
Logo, a restituição dos valores pagos pela autora deve se dar na íntegra, sem incidência ainda de cláusula penal, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
DO DANO MORAL Não há como se reconhecer o dano moral alegado, decorrente do cancelamento do evento, em razão da Pandemia de COVID-19.
Observo que o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos supostamente suportados pela autora não se configuram, isso porque, em que pese o desconforto e aborrecimento, o cancelamento do evento deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes. b) Condenar a promovida, a restituir o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Indeferir o pleito de dano moral, pois o cancelamento do evento deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade da promovida. d) Não acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a)de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84723088
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23/04/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84723088
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22/04/2024 21:36
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE LOURENCO DE CARVALHO BARREIRA - CPF: *12.***.*70-79 (AUTOR).
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22/04/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78777730
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29/01/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78777730
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26/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78777730
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19/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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03/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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