TJCE - 3000141-08.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Alvará.
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86691521
-
28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86691521
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000141-08.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA HELENA DA CRUZ PEREIRA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de faturas c/c pedido de tutela de urgência" submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA HELENA DA CRUZ PEREIRA contra ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora relata ser titular da Unidade Consumidora (UC) nº 96953, situada na Rua Romos Cotoco, nº 635, Papicu, Fortaleza-CE.
Ela afirma residir com seu filho e que suas faturas de energia geralmente têm um valor médio de R$ 170,00, beneficiando-se do desconto de baixa renda.
Informa que, em 31 de janeiro de 2024, teve o fornecimento de energia suspenso por uma equipe da empresa ré.
Ao questionar o motivo da interrupção, foi informada sobre dois débitos em aberto: um de janeiro de 2024, no valor de R$ 171,22, e outro de outubro de 2023, no valor de R$ 3.522,15.
A autora reconhece apenas o débito de janeiro de 2024, alegando ter efetuado o pagamento dessa fatura.
Ela desconhece o débito de R$ 3.522,15 referente a outubro de 2023, pois recebeu na época uma fatura no valor de R$ 0,75.
Após o corte, dirigiu-se a uma loja da empresa ré para esclarecer a cobrança e foi informada de que o valor se referia a uma soma de consumos anteriores. Por isso, a requerente solicita a concessão de tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a anulação do débito e a condenação da ré à compensação pelos danos morais decorrentes da suspensão do serviço. Decisão interlocutória concedendo a tutela urgência para restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora [id. 79040194 ].
A parte autora informou, via WhatsApp, que a energia em sua residência não foi restabelecida pela ENEL, mesmo após o prazo de 72 horas estipulado em decisão, conforme certidão de id.
Foi proferido o despacho Id. 79386704, determinando a intimação da requerida para que comprovasse, no prazo de 72 horas, o cumprimento da obrigação de fazer para restabelecimento da energia elétrica na residência da autora, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00.
A requerida formulou um pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência no Id. 79398636, o qual foi indeferido, conforme decisão do Id. 79454636.
A parte promovida, em petição do Id. 79873637, comprovou o cumprimento da liminar. Contestação apresentada no Id. 84204969.Em suas razões, em sede de preliminar, a requerida argui a incompetência do juizado especial.
E no mérito, sustenta, em suma, que após realizar a inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data informada, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, sendo apuradas 4261 kWh que representa débito de energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular.
Defende, ainda, que agiu em exercício regular do seu direito, tendo em vista que a inadimplência deu ensejo à suspensão no fornecimento e a autora foi devidamente notificado sobre a possibilidade do corte. Argumenta, ainda, inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos e a impossibilidade de condenação em danos morais, alegando a falta de comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente, defende a limitação do valor dos danos morais e justifica-se a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer-se a improcedência da pretensão autoral.
A tentativa de conciliação foi sem êxito.
As partes dispensaram a produção de prova oral (Id. 84510602).
Réplica apresentada, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
O processo foi encaminhado para conclusão para julgamento, momento em que houve a conversão em diligência para que a requerida apresentasse ao processo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o histórico de consumo e os valores pagos pela consumidora.
Após manifestações, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminar.
II.1) Incompetência do Juizado Especial.
A preliminar de incompetência do Juízo deve ser afastada, pois não há necessidade da realização de perícia.
Isso porque, os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito.
Destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual entre as partes, sujeita aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É inegável que a situação em questão, envolvendo a prestação de serviços públicos, se enquadra no conceito de relação jurídica de consumo, e, portanto, está subordinada ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, ressalta-se que o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, autoriza o juiz a inverter o ônus processual da prova como critério de julgamento, quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Com base na controvérsia envolvendo a cobrança impugnada pela autora, no valor de R$ 3.522,15, decorrente do procedimento de TOI, é importante destacar que a ré, em sua defesa, menciona que "foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data informada, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor não estava registrando o real consumo de energia." Ela indicou que, diante dessa irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi de 4261 kWh, totalizando o montante de R$ 3.522,15.
Do exame dos autos, é essencial destacar que houve a substituição/reparo do medidor em 30/06/2023.
As faturas anexas demonstram que após a troca do equipamento, o padrão de consumo da autora não sofreu aumento significativo, conforme histórico de consumo e faturas anexadas pela requerente nos Ids. 79026805 e 84526563.
Nota-se que antes da troca do medidor, a média de consumo era a seguinte: 03/2023 (52 kWh - R$ 0,00), 04/2023 (52 kWh - R$ 0,00), 05/2023 (68 kWh - R$ 0,00) e 06/2023 (150 kWh - R$ 166,70).
Após a troca do medidor, o consumo registrado foi o seguinte: 07/2023 (134 kWh R$ 0,00), 08/2022 (133 kWh R$ 140,45), 09/2022 (124 kWh R$ 67,95), 10/2023 (0 kWh - R$ 44,81), 11/2023 (124 kWh - R$ 134,37), 12/2023 (111 kWh - R$ 122,03), 01/2024 (96 kWh - R$ 171,22), 02/2024 (75 kWh - R$ 0,00), 03/2024 (81 kWh - R$ 63,37) etc.
Em resumo, a tese da requerida de que o sistema de medição estava irregular, gerando prejuízo à concessionária, não se sustenta diante das particularidades do caso concreto.
A ré deixou de anexar evidências de que, após o reparo do medidor, tenha ocorrido alteração no consumo auferido na unidade consumidora da requerente, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Assim, procede a pretensão autoral de que seja declarado inexigível o débito cobrado de R$3.522,15.
Quanto aos danos morais, é importante ressaltar que, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso em questão, devido à falha na prestação dos serviços da requerida, a autora ficou sem o serviço essencial de energia elétrica em sua residência, conforme evidenciado nos autos, o que gerou transtornos e embaraços. É evidente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse concluir pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante.
Diante disso, reconhecido o dever da parte ré de compensar os danos morais causados à autora, não há que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Fixa-se o valor compensatório de R$ 3.000,00, considerando-o razoável e proporcional, uma vez que a promovida somente restabeleceu a energia da autora após deferimento da tutela de urgência nestes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré.
No mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) CONFIRMAR a decisão proferida em sede de tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito questionado de R$ 3.522,15 (e posteriores acréscimos), referente ao TOI nº 2023-60649103-3 objeto da objeção autoral.
A requerida deve, com isso, abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 por ato, conforme o art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; e c) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Intime-se a ré por mandado. Intimem-se os advogados eletronicamente. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994). Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 -
27/05/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691521
-
27/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CRUZ PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84741548
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000141-08.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA HELENA DA CRUZ PEREIRA REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para ordenar o feito, no seguinte sentido.
Extrai-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda através do Jus Postulandi, ou seja, sem assistência de advogado ou Defensor Público, e por não possuir conhecimento jurídico, deixou de realizar o pedido de anulação da dívida questionada na exordial.
Com a habilitação do douto Defensor Público, quando da apresentação de réplica foi formulado o pedido de anulação do débito.
Assim, em observância aos princípios da economia e da celebridade processual, acolho o aditamento emenda à inicial, nos termos acima exposto.
Intime-se a requerida para que, em dez dias, manifeste-se sobre pedido de anulação e, na ocasião, deverá apresentar nos autos: a) cópia do TOI mencionado na defesa; b) o histórico de consumo da autora do período da irregularidade mencionada, devendo declarar a média de consumo apurado nesse período; c) o histórico de consumo do período após a realização do TOI até os dias atuais, devendo, igualmente, declarar a média de consumo apurado nesse período; e d) informar e comprovar documentalmente, os valores (em reais) que foram pagos pela consumidora de energia elétrica da autora nos seis meses anteriores à realização do TOI e nos seis meses posteriores à realização do mesmo.
Após, será intimada a autora para que se manifeste, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84741548
-
23/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84741548
-
23/04/2024 08:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Enel em 29/02/2024 11:44.
-
28/02/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:52
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2024 11:30.
-
05/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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