TJCE - 3000074-29.2024.8.06.0160
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 152573054
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 152573054
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3000074-29.2024.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Polo Ativo: ANTONIA ISABELLY MAGALHAES MACIEL Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros Vistos, etc.
Reativem-se os autos, caso necessário.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, atentando para os polos da demanda. É evidente a alteração superveniente da condição financeira da parte autora, ora executada, com a assunção de cargo público em que obtém de ganhos líquidos valor 10x superior ao montante perseguido pela autarquia exequente, pelo que determino a revogação do benefício, devendo o feito prosseguir agora como cumprimento de sentença.
Intimem a(s) executada(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152573054
-
18/06/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:06
Revogada a gratuidade de justiça
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 04:14
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135186583
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135186583
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000074-29.2024.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA ISABELLY MAGALHAES MACIEL Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Cuida-se de ação declaratória proposta por antônia isabelly magalhães macieL em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE e do SAAE. Contestação (id. 83435249) apresentada pelo Município de Sobral/CE. Contestação (id. 83566942) apresentada pelo SAAE. Parte autora apresentou petição de id 115310072 requerendo a desistência desta ação. Intimados a manifestar, transcorreu prazo sem manifestação da parte requerida SAAE tendo o ente municipal concordado com o pleito autoral. Breve relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que a parte autora demonstra não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, é cabível o julgamento, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Devidamente intimados sobre o pedido de desistência, os requeridos manifestaram concordância (NCPC, art. 485, § 4º). Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII e § 4º, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
11/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135186583
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11/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:59
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:08
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:56
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 01:41
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:41
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88892180
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88892180
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000074-29.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANTONIA ISABELLY MAGALHAES MACIEL ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: DAYANE MOURA HERCULANO Vistos, Trata-se de ação declaratória de direito à nomeação e posse em cargo público com obrigação de fazer proposta por Antônia Isabelly Magalhães Maciel contra o Município de Sobral e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE. Alega a autora que prestou concurso público destinado ao preenchimento do cargo de Analista de Saneamento - Engenharia Civil para o SAAE, conforme Edital 01/2019, obtendo o quarto lugar na classificação geral, sendo previstas apenas duas vagas naquele Edital para o referido cargo.
Acrescenta que os dois primeiros colocados desistiram do certame, passando a autora a ter o direito à nomeação e posse.
Sustenta, ainda, que o concurso foi realizado em 2019, com validade prorrogada até 11 de setembro de 2025.
Requer o julgamento procedente da ação para condenar os demandados a nomearem e empossarem a autora no cargo para o qual foi aprovada, inclusive em sede de antecipação de tutela. Decisão inicial indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação dos demandados - id 79013233. Em contestação, o Município de Sobral alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo e a inexistência de interesse processual; no mérito, sustenta a discricionariedade administrativa para provimento das vagas e que, diante da vigência do concurso em questão até 2025, não pode o poder público ser incumbido de datar as convocações.
Requer o acolhimento das preliminares e, alternativamente, a improcedência da demanda - id 83435255. O SAAE, por sua vez, impugnou os benefícios da justiça gratuita, a incompetência territorial, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta a discricionariedade do ato de nomeação de candidatos classificados no cadastro de reservas e a ausência do direito subjetivo da autora à nomeação.
Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência total da demanda - id 83566943. Réplica nos autos - id 85962276. Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem objeção dos litigantes - id 86693030 e 88821969. É o breve relatório.
Decido. De inicio, cumpre enfrentar a incompetência territorial alegada pelos demandados. O Código de Processo Civil, em seu art. 53, III, alínea "a", prevê o seguinte: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; É cediço que um dos critérios para fixação da competência é o territorial, que define onde o processo deve ser instaurado. De acordo com o dispositivo acima transcrito, o CPC prevê expressamente que sendo ré uma pessoa jurídica, a competência territorial será o do foro de sua sede. Trata-se, no entanto, de regra de natureza relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo de alegação do interessado na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que ocorreu no presente caso, sendo alegado pelos dois demandados em contestação. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE E COMARCA VINCULADA DE IPAPORANGA/CE.
DEMANDA INTERPOSTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE É RÉ NA AÇÃO.
EX VI DO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ E ART. 64 § 1º DO CPC/2015 .
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE PARA PROCESSAR O FEITO EM APREÇO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2.
In casu, tanto o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE quanto o da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 15520-59.2011.8.06.0070 (Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela), interposta por candidata aprovada em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo público de professor de Educação Básica II para compor os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipaporanga/CE e que foi supostamente preterida em prol de candidatos que auferiram classificação posterior na listagem de aprovação, requerendo a autora sua nomeação, com a devida observância da ordem classificatória, bem como o recebimento do montante relativo aos pagamentos atrasados e atualizados, desde o período em que deveria ter sido convocada. 3.
Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE declinou da competência sob o fundamento de que, como a demanda havia sido proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito público interno, qual seja, o Município de Ipaporanga/CE, competia ao Juízo dessa Comarca "julgar as suas causas, sobretudo aquelas atinentes à relação jurídico-administrativa, como é o caso dos autos." 4.
Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo.
Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no argumento de que, conforme preconizado no art. 42 e ss. do CPC/2015, "os municípios não possuem foro privilegiado", tendo ocorrido prorrogação de competência, nos termos do art. 114 do CPC/1973, haja vista que o Município de Ipaporanga, uma vez citado, não ofertou contestação, restando ainda vedado, pela Súmula nº 33 do STJ e pelo art. 65 da atual Lei Adjetiva Civil, a declaração ex officio de incompetência relativa. 5.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em apreço, a teor do que rezam o art. 53, inciso III alínea "a" c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e no verbete sumular acima referido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000812-73.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE para conhecer e julgar a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 15520-59.2011.8.06.0070, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(Conflito de competência cível - 0000812-73.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2018, data da publicação: 25/07/2018) Diante do exposto, com base nas razões acima expostas, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Sobral-CE, nos termos do art. 53, III, a, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
03/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892180
-
03/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DAYANE MOURA HERCULANO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DAYANE MOURA HERCULANO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86693030
-
04/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86693030
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000074-29.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANTONIA ISABELLY MAGALHAES MACIEL ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: DAYANE MOURA HERCULANO
Vistos. Em se tratando, neste processo, de matéria tão somente de direito e já devidamente demonstrada, não havendo necessidade de produção de outras provas, reconheço ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
03/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86693030
-
03/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83570829
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000074-29.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANTONIA ISABELLY MAGALHAES MACIEL ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83570829
-
17/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83570829
-
03/04/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 01:47
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 06/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79013233
-
09/02/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79013233
-
09/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Pedro Gladstone Roriz Bertoletti
Gilberto Ferreira Lima
Advogado: Carlos Sergio Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 09:51