TJCE - 3000074-20.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
24/02/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:19
Decorrido prazo de ELAINE MAIRA DA CONCEICAO MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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07/08/2024 21:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELAINE MAIRA DA CONCEICAO MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELAINE MAIRA DA CONCEICAO MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88121104
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88121104
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15/07/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88121104
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88121104
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000074-20.2022.8.06.0121 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Leve] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO - JECC e outros REU: JOÃO PAULO AMORIM SILVA SENTENÇA
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação penal sob o rito sumaríssimo instaurada para apurar a suposta prática da infração prevista no art. 129, caput, CP, atribuído(s) pelo órgão do Ministério Público ao réu acima referido, devidamente qualificado nos autos. Termo Circunstanciado de Ocorrência id 32786166. Ministério deixou de apresentar proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo em razão da ausência dos requisitos subjetivos elencados no art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95. (fls. 04, id 34205037) Narra a denúncia (id 34205037), em síntese, que: "no 1º (primeiro) dia do mês de Maio do ano de 2022, por volta das 20h00min, no Distrito de Ipaguassu Mirim, Zona Rural, neste município de Massapê, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Robério Araújo, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito às fls. 10/11 (ID 32786166)". Requereu ao final o recebimento da denúncia, a citação do acusado e a sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do CP. A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2023, em audiência. (id 64198323). Defesa preliminar apresentar em audiência (id 64198323), que requereu, em síntese, "que seja rejeitada a denúncia pela ausência de justa causa, uma vez que, conforme depoimento das testemunhas prestados em sede policial, estas não presenciaram os fatos que estão sendo imputados ao acusado, não sendo possível concluir pela autoria do Acusado pelo exame de corpo de delito".
Em audiência de instrução, em 12 de julho de 2023, (termo id 64198323) foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia: ROBÉRIO ARAUJO (vítima, mídia id 65197646), FRANCISCO EULEY LIRA SANTOS (testemunha, mídia id 65191747) EDNARDO MARTINS DE OLIVEIRA (testemunha, mídia id 65191748) e testemunha arrolada pela defesa: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERREIRA (testemunha, mídia id 65194749), por fim, o interrogatório do réu JOÃO PAULO AMORIM SILVA (mídia id 65191750).
Laudo pericial definitivo id 68620466.
Alegações finais do MP id 80954524.
Alegações finais do réu id 87376702. É o necessário relatar; decido. 2.
Fundamentação A presente ação é penal pública condicionada, tendo sido superada a condição de procedibilidade quando da manifestação da vítima em ver processado o acusado (fls. 09, id 32786166).
Portanto, detém o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito. Ressalta-se que não houve oferecimento ao réu de transação penal ou suspensão condicional do processo em razão da ausência dos requisitos subjetivos elencados no art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95 (fls. 04, id 34205037), certidão de antecedentes (id 87916269). Passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido condenatório formulado pela acusação é improcedente. Ao analisar o que consta dos autos, é de se ver que a prova testemunhal é frágil, já que as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, os PMs EDNARDO MARTINS DE OLIVEIRA e FRANCISCO EULEY LIRA SANTOS. Ambos os agentes esclarecem que ao chegar na ocorrência, a vítima, Robério Araújo, já se encontrava com lesões, discutindo com o réu, estando armado com um facão e um machado, além do outro facão encontrado jogado próximo aos indivíduos. A vítima se encontrava com lesões na dorsal e no pé (laudo pericial id 68620466), quando questionada às testemunhas e à vítima, as primeiras confirmaram que o próprio Robério Araújo (vítima) na ocorrência tinha informado que havia se machucado chutando o portão, informação confirmada pelo réu e testemunha da defesa, já a vítima alegou não saber como teria ocorrido a lesão. Sobre a motivação do crime, as testemunhas arroladas pela acusação não souberam especificar, informando apenas que tinham conhecimento de "rixa" entre as partes. A testemunha da defesa contou com detalhes que a vítima tentou invadir a casa do réu procurando pela pessoa de Daniel e neste ínterim iniciou a discussão entre as partes.
Na ocasião, Robério (vítima) teria chutado o portão da casa do réu, proferido ofensas e agressões verbais contra o mesmo e no instante em que tentou adentrar a casa do acusado houveram as "panadas" nas costas da vítima, que, após isto foi "se armar" com um facão e um machado para devolver as agressões. Já a vítima, conta apenas que estava "conversando um negócio com uma pessoa" quando teria sido surpreendido com as "panadas" em suas costas advindas do réu com um facão, buscando se vingar, foi à sua residência buscar um outro facão e um machado. O réu, em interrogatório, alega que deu as "panadas" na vítima para evitar que esse entrasse em sua residência, já que estava ameaçando a sua integridade e de sua família, relatando ainda que a vítima deu início à discussão que gerou a situação em comento. Ressalta-se ainda que a vítima confessou ter ingerido bebida alcoólica momentos antes da situação em comento. Por sua vez, as declarações do réu e da vítima são conflitantes e um imputa ao outro o início das agressões. O que se extrai dos autos é que houveram pequenas lesões na vítima causadas por uma discussão que este deu início e causa, sendo inclusive comprovado que uma das lesões foi causada pela própria vítima. Verifica-se ainda que as lesões da vítima não a incapacitaram por mais de 15 (quinze) dias, sendo, portanto, de natureza leve. É sabido que a condenação criminal depende de um juízo de certeza.
Analisando os fólios, não vislumbro a presença de prova cabal e robusta capaz de demonstrar que o réu praticou com dolo a conduta que lhe foi imputada, com o grau de certeza que deve presidir uma decisão condenatória. Ademais, entendo que o réu reagiu às provocações da vítima que, inclusive, chegou a lesionar o próprio pé chutando o portão da casa do réu e tentou adentrar sem o consentimento deste, chegando até a admitir em seu depoimento que foi se armar com o facão e o machado (apreendidos, fls. 06, id 32786166) para se vingar do réu, sendo, portanto, legítima a defesa do acusado, uma vez que repeliu de forma moderada a injusta agressão iminente perpetrada pela vítima. Para elucidar o entendimento, colaciono julgados no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
CONDENAÇÃO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
CARACTERIZADA. 1.
Comprovado que o acusado apenas repeliu injusta agressão, usando moderadamente dos meios necessários, torna-se imperioso o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e a absolvição sumária do agente. 2.
Apelo conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5019879-17.2021.8.09.0010, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Anicuns - Vara Criminal, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023) Como afirmado, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
Os princípios da presunção de não culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta. Por fim, reconheço a aplicação da excludente de ilicitude constante no art. 25 do Código Penal, restando, portanto, a absolvição do acusado. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência ABSOLVO JOÃO PAULO AMORIM SILVA, já devidamente qualificado, pelo crime imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, considerando a excludente de ilicitude de legítima defesa do art. 25 do Código Penal. Sem custas. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários Massapê/CE, 13 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88121104
-
12/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ELAINE MAIRA DA CONCEICAO MARQUES em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 82950925
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000074-20.2022.8.06.0121 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Leve] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO - JECC e outros REU: JOÃO PAULO AMORIM SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a defesa para apresentar suas alegações finais, no prazo legal. Exp.Nec. Massape/CE, 20 de março de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 82950925
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19/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82950925
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20/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:11
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:53
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 13:58
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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03/08/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 16:17
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2023 17:56
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO AMORIM SILVA (AUTOR DO FATO)
-
12/07/2023 15:33
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 12/07/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
05/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ROBERIO ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 12/07/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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13/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 17/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:06
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO AMORIM SILVA (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO - JECC (MP / OFENDIDO)
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02/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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29/06/2022 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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