TJCE - 0103266-31.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de GABRIELA SIQUEIRA BORBA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160988759
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160988759
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0103266-31.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: VENEZA MAQUINAS COMERCIO LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Ausente resposta (ID. 138126622), decreto a revelia do Município de Fortaleza, todavia em parciais efeitos (art. 346 e seu parágrafo único do CPC), qual seja, a de não presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, dada a natureza do direito versado na causa, devendo o contexto probatório ser examinado.
Determino, pois, a intimação da parte autora para dizer se pretende produzir outras provas além da constante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
Fortaleza, 17 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160988759
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17/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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25/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA SIQUEIRA BORBA em 13/05/2024 23:59.
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20/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84201012
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0103266-31.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: VENEZA MAQUINAS COMERCIO LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Tratam os autos de ação anulatória de débito com pedido de tutela de urgência ajuizado por Veneza Máquinas Comércio LTDA. em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, medida judicial para suspender a exigibilidade do débito tributário referente aos períodos de janeiro a dezembro de 2016 e de janeiro a agosto de 2017, para que a empresa possa obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ou uma substituta, bem como a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Além disso, busca impedir que o Município condicione a emissão de notas fiscais à ciência de eventuais notificações por parte da Demandante.
Narra a autora que recebeu notificação de débitos a título de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 2016 e janeiro a agosto de 2017 (ID 37774134).
Alega que a cobrança é indevida, visto que os serviços prestados e os referidos impostos foram declarados e adimplidos e que nada consta ao acessar seu cadastro no sítio eletrônico do Município (ID 37774136).
Afirma que está impossibilitada de emitir Certidão Negativa de Débitos (CDN) em razão dos débitos e que foi instada a efetuar o pagamento dos débitos até o vencimento, sob pena inscrição em dívida ativa do município, sem oportunidade de exercício do contraditório administrativo.
Argumenta que o Município de Fortaleza condicionou a emissão de nota fiscal à ciência da referida notificação, impedindo o exercício regular de suas atividades econômicas, contrariando a súmula vinculante nº 547 do STF. O Juiz titular desta Vara, em despacho de ID 37773710, deu prevalência ao contraditório e determinou a emenda à inicial para a parte autora fornecer o próprio endereço eletrônico e o da parte requerida, o que foi devidamente realizado pela petição de ID 37773718.
O Município de Fortaleza apresentou manifestação em petição de ID 37773721, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e perda do interesse de agir da parte autora pela ausência de débito, bem como afirma que apenas foi emitido um comunicado em caráter geral e informativo para orientar os contribuintes que receberam ou poderão vir a receber Notificação de Débito de ISSQN declarado e não pago, não se tratando de uma Ação de Cobrança da Secretaria Municipal das Finanças.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspender a exigibilidade de débito relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 2016 e de janeiro a agosto de 2017, bem como para que não se impeça a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a substituta Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), bem como que seja a Demandada impedida de condicionar a emissão de notas fiscais à ciência de eventuais notificações -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
O argumento do Município de Fortaleza na manifestação de ID 37773721, de que o documento relativo ao ID 37774131, não se trata de verdadeira Ação de Cobrança da Secretaria Municipal das Finanças, não é suficiente, por si só, para desconsiderar os argumentos do pedido de urgência.
Observo, na realidade, que o referido documento, emitido em 11 de outubro de 2017, também menciona que os supostos débitos, relativos ao período de janeiro a julho de 2017, haviam sido enviados para inscrição na dívida ativa e deveriam ser pagos à PGM. Ocorre que é inaceitável que, mesmo após o contribuinte ter efetuado o pagamento de todos os débitos destacados nos autos de ID 37774139, 37774141, 37774142, 37774143, 37774144, o Município de Fortaleza pretenda encaminhar tais débitos para inclusão na dívida pública.
Esta situação configura o receio de dano na hipótese de aguardar um provimento jurisdicional posterior.
Tal receio é facilmente identificável, pois, além do risco de inscrição indevida, a requerente poderia enfrentar obstáculos para obter uma Certidão Negativa de Débitos (CND) ou equivalente, bem como uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Com efeito, a postura do fisco, ao condicionar a autorização para a impressão de notas fiscais ao cumprimento de exigências, como a quitação de tributos, é insustentável, pois tal imposição viola o livre exercício de atividades lícitas, direito constitucionalmente garantido.
Conforme estabelecido na Constituição (art. 5°, XIII), o fisco não tem o direito de criar obstáculos para o comércio em geral.
O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei, é uma garantia individual.
Este princípio é reiterado no art. 170, parágrafo único, da carta constitucional, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei. A Fazenda possui meios próprios para a cobrança de seus créditos e diversas prerrogativas para a apuração de eventuais irregularidades.
O Estado, já em posição privilegiada na cobrança de seus haveres e na fiscalização dos contribuintes, não pode utilizar a coerção para forçá-los a quitar dívidas tributárias.
Tratando do tema, leciona RUY BARBOSA NOGUEIRA (in ¨Curso de Direito Tributário¨, Saraiva, 14ª edição, 1995, p. 206): "Parece que dispondo o fisco do privilégio da execução fiscal, que desde logo se inicia pela penhora dos bens do devedor, as chamadas sanções políticas não passam de resquícios ditatoriais, que deveriam desaparecer da nossa legislação, pois no Estado Democrático de Direito não nos parece que seja justo a Administração fazer uma verdadeira execução de dívida por suas próprias mãos". É assegurado a todos o livre-exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Nesse contexto, é pacífica na jurisprudência nacional a não aceitação de constrições oblíquas visando ao adimplemento de tributos ou multas, as denominadas sanções políticas, tendo o STF repelido tal conduta através da criação dos verbetes sumulares nºs 547, 323 e 70, expungindo a utilização desse artifício pelos órgãos arrecadadores contra devedores do Fisco, devendo as cobranças serem procedidas pelas vias administrativas normais ou por execução fiscal do débito correspondente.
Vejamos o inteiro teor das súmulas: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, para suspender a exigibilidade do débito tributário referente aos períodos de janeiro a dezembro de 2016 e de janeiro a agosto de 2017, para que a empresa possa obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ou uma substituta, bem como a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), bem como para impedir que o Município condicione a emissão de notas fiscais à ciência de eventuais notificações por parte da Demandante.
Intime-se o autor desta decisão.
Cite-se o Município de Fortaleza.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 345/2024 -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84201012
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17/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84201012
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17/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:24
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 23:47
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/05/2020 09:34
Mov. [17] - Conclusão
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23/03/2018 12:54
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/03/2018 19:12
Mov. [15] - Conclusão
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12/03/2018 23:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10125575-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2018 18:32
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05/03/2018 19:03
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10109759-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2018 15:11
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20/02/2018 15:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/02/2018 15:43
Mov. [11] - Documento
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20/02/2018 15:42
Mov. [10] - Documento
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15/02/2018 10:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 1844 Página: 524/526
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09/02/2018 13:58
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2018 16:18
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/028647-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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08/02/2018 14:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/02/2018 09:31
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10064862-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/02/2018 09:02
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05/02/2018 15:01
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2018 13:09
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10037649-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/01/2018 11:52
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18/01/2018 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2018 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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