TJCE - 3000583-90.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 20:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161187040
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161187040
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161187040
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161187040
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000583-90.2024.8.06.0246 |Requerente: AVELAR MATIAS DOS SANTOS |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, ITAU UNIBANCO, alegando existência de contradição na sentença prolatada quando houve condenação restituição em dobro sem existência do elemento subjetivo representado pela má-fé, bem como que a correção monetária incidente do dano material tem como marco inicial o arbitramento e não de cada desconto indevido. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em análise, examinadas as razões apresentadas pela embargante, não verifico a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que justifiquem o acolhimento dos embargos, haja vista que o decisum embargado enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões relevantes e necessárias à solução da lide.
Destaco, inclusive, que restou devidamente exposto o fundamento pelo qual mantive inalterados os termos da sentença, uma vez que restou configurada a incidência do art. 42, § único, do CDC, bem como o marco inicial da incidência da correção monetária do dano material deverá contar da data do efetivo desconto, ou seja, do prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ . Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161187040
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24/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161187040
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23/06/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154095522
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154095522
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12/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000583-90.2024.8.06.0246 Polo Ativo: AVELAR MATIAS DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
Representantes Polo Passivo: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154095522
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09/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150670828
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150670828
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000583-90.2024.8.06.0246 Promovente: AVELAR MATIAS DOS SANTOS Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AVELAR MATIAS DOS SANTOS em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A acerca de empréstimos consignados não contratado pela parte autora, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela promovida, visto que a parte autora juntou os documentos necessários à propositura ação estando apta a ser processada por existir uma conclusão lógica com a narração dos fatos descritos na exordial.
Afasto a preliminar de prescrição posto que se tratando de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
A propósito: (TJ-PI - AC: 00002397920168180094 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Indefiro a preliminar de conexão em razão da parte autora ter ajuizado ações judiciais distintas para questionar a existência do mesmo contrato de crédito consignado, tendo em vista que ações de nº s 3000584-75.2024 e 3000586-45.2024, tem como objeto Contrato de Reserva de Margem Consignável.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da contratação de empréstimos consignados não autorizados pela parte autora.
Aduz a parte autora que fora surpreendida com descontos indevidos, nos valores de R$ 93,50, R$ 60,50 e R$ 308,00 em sua aposentaria por parte do banco ora requerido decorrente de operações de contratações de empréstimos consignados cuja pactuação desconhece.
A Contestação, por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa genérica, com argumentos muito semelhantes a defesa apresentada em outras demandas, alegando que as contratações foram informadas, e que a parte assinou virtualmente os contratos nº 637270265, 641706951 e 2469336834, nos valores de R$ 93,50, R$ 60,50 e R$ 308,00.
Do exame da prova documental acostada, sobretudo pela análise do instrumento de contrato virtual juntado pela parte, observei, inicialmente, que não consta dos documentos de que autor restou ciente, de forma inequívoca, que a fotografia se prestaria à celebração dos contratos de empréstimos.
Neste sentido, entendo que caberia ao requerido o ônus de provar o registro desse trânsito documental, o que não fez.
In casu, a empresa Promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Desse modo, é de se reconhecer a boa-fé do Autor, e que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da alegada contratação, pois não tem comprovação nos autos de que o banco com seu dever de informação acerca da celebração do contrato de empréstimo e que a mesma fora prestada ao autor fora realizada de forma completa, verdadeira, clara, objetiva e lícita.
Vale dizer, sem embargo da juntada realizada pelo réu, dos documentos que acompanham sua resposta, que não restou demonstrado terem as partes efetivamente firmado o negócio, especialmente pela falta de comprovação da anuência do requerente com os termos do suposto contrato, de modo que a consignação e os descontos junto ao benefício previdenciário são indevidos.
Analisando os autos, foi possivel constatar que os documentos apresentados pela parte acionada, não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial, posto que, tratando-se de empréstimo via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS 28/2008, mormente ao que concerne a trilha digital 03(Id nº 106471210).
Nesse contexto, constata-se que o contrato colacionado pela Ré contém fotografia pessoal da Autora em ambiente, posicionamento e imagem absolutamente contrária aos critérios necessários para certificação da biometria facial, que utiliza o autorretrato (selfie) para comparação com imagens do banco de dados, fazendo uma prova de vida, levando em consideração o contexto da foto e o seu fundo.
Assim, os contrato de empréstimos consignados que foram juntados aos autos , com assinatura virtual, apresenta reconhecimento facial que não preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, pois não se enquadra no conceito de autorretrato (selfie), portanto, documento ilegítimo para comprovar a veracidade da contratação, por inviabilizar a prova de vida e semelhança com o documento de identidade, e ainda mais desacompanhado de gravação telefônica do contato, com as informações prestadas ao consumidor sobre as condições do empréstimo.
No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
CONTRATAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR MEIO ELETRÔNICO COM ENCAMINHAMENTO DE "SELFIE" DA AUTORA.
OBSERVAÇÃO DE QUE AS QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS NECESSITAM SER AVALIADAS, CAUTELOSAMENTE, EM CADA CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA AUSÊNCIA DE VONTADE POR PARTE DA AUTORA EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM FAVOR DA CONSUMIDORA .
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDORA ARCAR COM OS PREJUÍZOS INERENTES À VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚLULAS 297 E 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS DE ORDEM MORAL CONFIGURADOS . "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada.
No caso "sub judice", cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos contratos de empréstimos consignados de n .º 444551330, numeração original 349014703-4, valor de R$13.015,11, e 444551199, numeração original 349018990-3, valor de R$6.100,83, atreladas ao benefício da autora. 2 .
Na verdade, o Banco recorrente limitou-se em juntar aos autos documentação unilateralmente produzida, qual seja, cédulas de crédito bancário formalizadas por meio de "assinatura com reconhecimento facial".
Entretanto, para o reconhecimento biométrico, como método de autenticação, deve estar de acordo com os parâmetros mínimos para garantia da qualidade da identificação dos beneficiários signatários de contratos de empréstimos consignados, consoante Nota Técnica elaborada pela DATAPREV, a qual estabelece os Requisitos Técnicos para Solução de Biometria no Processo de Concessão de Empréstimo Consignado, em cumprimento ao disposto no artigo 4.º, inciso VIII, da Instrução Normativa do INSS n.º 138/22, em vigor desde 1 .º de dezembro de 2022.
Ademais, há prova nos autos na irregularidade na contratação de ambos os empréstimos, visto que na mesma data em que tomou conhecimento dos depósitos em seu favor, a autora contatou o Banco Pan, deixando claro seu desinteresse em contratar empréstimo consignado.
Como se sabe, a contratação via remota facilita a celebração de pactos sob falsas premissas, sobretudo quando não trazida aos autos a gravação telefônica do contato, com as informações prestadas ao consumidor sobre o produto comercializado.
Assim, não provada a existência de contratação válida, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus a recorrida à devolução das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário, visto que há indícios da má-fé dos bancos recorrentes .
Por tais razões, não procede a alegação do banco recorrente, mesmo porque não logrou êxito em prova a ausência de irregularidade nas contratações de empréstimos consignados. 3.
Quanto à pretensa indenização pelos danos morais experimentados, igualmente não procede a irresignação apresentada pelo recorrente, porquanto circunstanciada nos fatos ocorridos, com ataque a um direito personalíssimo, que ocorre "in re ipsa", dispensada inclusive a produção de prova testemunhal e técnica para sua comprovação.
Nesse sentido: TJ/SP - AP .
Cível 350.027.5/0-00, rel.
Desembargador Reinaldo Miluzzi, j . 16.06.08, DJE 30.06 .08, negaram provimento.
Não se pode olvidar que a parte autora, ora recorrida, na qualidade de aposentada, depende dos proventos da aposentadoria para sobreviver, por isso os descontos indevidos são nocivos por atingir direitos personalíssimos como a integridade física do aposentado e de seus familiares que dependem desta renda. 4.
O 'quantum' indenizatório de R$ 5 .000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pela ofendida, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9 .099/95).
Recurso desprovido.
Sem verba honorária.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0016949-43 .2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) Ademais, a segurança nas operações de crédito é ônus do fornecedor, de cujo mister não se desincumbiu a parte requerida.
Outrossim, a responsabilidade do fornecedor de serviço está disposta na regra do art. 14 do CDC, ou seja, é objetiva, e dispensa a comprovação da culpa do fornecedor.
Do mesmo modo, diante a inexistência de relação contratual entre as partes, a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança, em especial descontos realizados indevidamente.
Ademais, embora conste dos autos comprovação através de documento de operação bancária TED, o documento de transferência não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao contrato.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, restando configurado o dano mora sofrido pelo autor em decorrência de ato ilícito civil praticado pelo banco, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo pela nulidade dos contratos questionados nesta lide, e, consequentemente, entendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora.
Do mesmo modo, concluo que são devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo a servir de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo, promover à vítima, uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
Além disso, deve-se levar em conta a perda de tempo útil, em casos como o dos autos que se trata de desconto indevido em seu vencimento, o que também é abusivo e deve ter relevância no momento da fixação do quantum de indenização.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a nulidade dos contratos objeto desta lide de nºs 637270265, 641706951 e 2469336834, junto ao promovida ITAU UNIBANCO S/A, e, consequentemente, entendo devido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme planilha acostada ao Id nº 84267377, a ser atualizada pelo INPC desde a data do desconto e com juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Ratificar a tutela concedida, bem como tornar definitivo seus efeitos para o fim específico de determinar que O banco promovido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da ciência desta decisão, cancele os descontos no vencimento da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, ficando, desde logo, fixada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; c) bem assim condenar o promovido, ITAU UNIBANCO S/A, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao autor, AVELAR MATIAS DOS SANTOS, a título de Indenização por Danos Morais, atualizados monetariamente pelo INPC e acréscimos de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido em cada empréstimo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150670828
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16/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:39
Juntada de resposta
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04/12/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/10/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/10/2024 01:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89035569
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89035569
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89035569
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 10/10/2024 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: AVELAR MATIAS DOS SANTOS para comparecimento a audiência virtual designada e decisão de ID 84424059. Cite/Intime a parte requerida: ITAU UNIBANCO S.A, no endereço Avenida Padre Cícero, 2209, Juazeiro do Norte, Ceará. para comparecimento a audiência virtual designada e decisão de ID 84424059 Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89035569
-
05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89035569
-
05/07/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 86299880
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 86299880
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86299880
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000583-90.2024.8.06.0246 |Requerente: AVELAR MATIAS DOS SANTOS |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Encaminho o feito à SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da promovida ITAU UNIBANCO S.A. para fins de citação.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. JANAÍNA PEDROSA ASSISTENTE JUDICIÁRIA -
06/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86299880
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86299880
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000583-90.2024.8.06.0246 |Requerente: AVELAR MATIAS DOS SANTOS |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Encaminho o feito à SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da promovida ITAU UNIBANCO S.A. para fins de citação.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. JANAÍNA PEDROSA ASSISTENTE JUDICIÁRIA -
05/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86299880
-
31/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 04:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84643060
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 05/06/2024 às 10h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime as partes autora: AVELAR MATIAS DOS SANTOS para comparecimento audiência UNA virtual designada e decisão de ID 84424059. Cite/Intime a parte requerida: ITAU UNIBANCO S.A., para comparecimento audiência UNA virtual designada e decisão de ID 84424059. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84643060
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19/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84643060
-
19/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/04/2024 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:29
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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