TJCE - 3039492-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de GISLEIDE VIEIRA PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158495103
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158495103
-
19/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3039492-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: GISLEIDE VIEIRA PINHEIRO Requerido: ESTADO DO CEARA Verifica-se dos autos o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme comprovante juntado ao ID 158416472. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento voluntário da obrigação. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Fortaleza, datado digitalmente. Expediente necessário. Abraão Tiago Costa e Melo JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158495103
-
18/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:21
Decorrido prazo de GISLEIDE VIEIRA PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104489462
-
17/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039492-97.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: GISLEIDE VIEIRA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO 1.
A peça recursal acusa de omissa a decisão recorrida por não ter feito referência ao Tema 1181 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o julgamento do mérito dos recursos repetitivos afetados ao citado Tema possa vir a influenciar o presente processo, e isso ocorrerá independentemente de a decisão recorrida apontar nesse sentido ou não, tais efeitos somente serão colhidos nestes autos, a depender do estágio processual em que se encontrar, nos exatos termos do julgamento do mérito que ainda há de ser realizado pelo STJ, como bem o sabe a parte recorrente, em absolutamente nada afetando, neste momento processual, a presente demanda, ainda mais porque ausente ordem de suspensão processual capaz de afetar estes autos. Assim, reputo ausente omissão capaz de autorizar em tese, conforme art. 1.022 do CPC, o processamento do presente recurso, o qual desconheço. Por entender configurado, em razão do quadro acima exposto, viés eminentemente protelatório na interposição do citado recurso, aplico à parte recorrente, com arrimo no art. 1.026, § 2º, CPC, multa no valor de 2% do valor da causa atualizado. O valor da multa acima imposta deverá ser somado ao valor do débito titularizado pela parte embargada, a ser pago mediante a requisição de pagamento competente. Intimem-se. 2.
Cumpra-se a decisão recorrida em todos os seus termos. À SEJUD, portanto, para expedir a requisição de pequeno valor em favor da parte beneficiária, no valor homologado no ID 84657210, segundo dados bancários presentes no ID 84753810. 3.
Promovida a expedição, e trazida aos autos o documento assinado eletronicamente perante o SAPRE, intime-se a parte requerida para que, em até 2 meses, e sob pena de sequestro ex officio do valor eventualmente inadimplido, comprove nos autos o respectivo pagamento. Intime-se. Expediente necessário. Tudo cumprido, nova conclusão. Datado e assinado digitalmente. -
16/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104489462
-
16/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de GISLEIDE VIEIRA PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de GISLEIDE VIEIRA PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039492-97.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: GISLEIDE VIEIRA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conclusos.
Vistos e examinados. Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa intentada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, concernente às verbas honorárias que têm por lastro os decretos judiciais constante dos autos, em razão de ter sido nomeado como defensor dativo, como se infere do caderno processual.
De seu turno, apresentou o requerido Impugnação à Execução, no bojo da qual arguiu excesso de execução, consoante se verifica dos autos.
Aprecio, doravante, decisão acerca da presente ação de execução.
Referencia a presente demanda ação de execução de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Disciplina o art. 515, inciso VI, do CPC, que: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) IV - a sentença penal condenatória transitada em julgado; É de se inferir dos autos que o(a) requerente foi regularmente nomeado como defensor nos autos do processo acima referido, com fixação da verba honorária ali expressa, tendo participado de atos judicial junto à unidade jurisdicional mencionada, cujo decreto sentencial já operou seu trânsito em julgado.
Impõe-se mencionar que, na ausência do serviço de assistência judiciária aos necessitados, incumbência constitucionalmente a cargo da Defensoria Pública Estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por meio de suas seções estaduais, ou pelo próprio juiz, naqueles municípios onde inexistirem tais órgãos, conforme os ditames prescritos no art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 1.060/1950.
De seu turno, assegura o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) o direito aos honorários advocatícios em decorrência da prestação de serviços profissionais, tenham sido eles convencionados entre as partes ou fixados pelo juiz e a serem pagos pelo Estado, como se infere da norma estatuída no art. 22, §§ 1º e 2º, abaixo transcrita: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Sobressai induvidosa a natureza executiva da cártula em exame, e, igualmente, a impossibilidade de se revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, aspecto corroborado nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 abr. 2013). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Humberto Martins, Data do Julgamento: 06 jun. 2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 28 nov. 2013). Diante do exposto, hei por bem DESACOLHER a presente Impugnação à Execução e HOMOLOGAR o valor principal constante dos autos no importe de R$ 2.282,70 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), devendo o(a) requerente informar seus dados pessoais e bancários, em atenção à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
22/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84657210
-
22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84657210
-
22/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000074-20.2022.8.06.0121
Ministerio Publico Estadual
Joao Paulo Amorim Silva
Advogado: Elaine Maira da Conceicao Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 03:02
Processo nº 3001372-37.2023.8.06.0016
Juan Francisco Ayala Amate
Wise Brasil Instituicao de Pagamento Ltd...
Advogado: Alana Arruda Arja Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 21:03
Processo nº 3001706-87.2024.8.06.0064
Condominio Mar do Norte
Maria Jose Gadelha de Oliveira Farias
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 16:51
Processo nº 3000583-90.2024.8.06.0246
Avelar Matias dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 18:29
Processo nº 3000699-24.2024.8.06.0173
Francisco Costa Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suany Eulalia Azevedo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 10:59