TJCE - 0200071-26.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99331377
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99331377
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99331377
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99331377
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200071-26.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cogita-se de procedimento de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, ocasião em que suscitou, em resumo, o excesso de execução (ID 83289469). A parte exequente foi intimada para que se manifestasse acerca da impugnação, contudo, permaneceu inerte. Ao analisar os cálculos da parte exequente, verifiquei a existência de patente incorreção, já que incluiu juros na modalidade composta, o que não encontra guarida na sentença proferida, e que certamente acarretou na elevação do valor executado.
Verifica-se ainda que o termo inicial para correção dos valores referente aos danos materiais não levou em consideração cada parcela individualizada, mas sim, datas fixas (26/01/2018 e 01/04/2021).
Por fim, a parte exequente não levou em consideração a determinação que consta da sentença, para que o valor creditado em sua conta bancária, fosse compensado com o valor da condenação. Isto posto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução, para considerar como sendo devido à parte autora o valor de R$ 10.388,49 (dez mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor executado em excesso, contudo, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, suspendo a exigibilidade.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor que consta do comprovante de ID 83289472, desde que sejam presentados os dados bancários completos, no prazo de 10 dias.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Milagres-CE, 23/08/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
26/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331377
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26/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331377
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23/08/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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07/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84400152
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200071-26.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 16/04/2024 José Gilderlan Lins Juiz Substituto Respondendo -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84400152
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17/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84400152
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16/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78310716
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78310716
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78310716
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16/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78310716
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16/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78310716
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16/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 05:18
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:49
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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20/07/2022 00:53
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 08/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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27/05/2022 20:00
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
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12/05/2022 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 10:21
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 01:29
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 11:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 07:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/01/2022 14:47
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 10:13
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2022 Hora 11:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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19/01/2022 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2022 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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