TJCE - 3001594-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX PASSAGLIA DE CASTRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CASTRO VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151074175
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151074175
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3001594-16.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de fazer Requerente: Sandramar de Lima Silveira Requeridos: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e outros. SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Sandramar de Lima Silveira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e demais litisconsortes, em razão de controvérsias advindas da aquisição de veículo automotor, notadamente quanto à impossibilidade de transferência de propriedade e à alegada existência de vícios no negócio jurídico subjacente. Segundo narra a parte autora, o veículo objeto da demanda apresentava defeitos mecânicos e, sobretudo, irregularidades na documentação, notadamente no Certificado de Registro de Veículo (CRV), que supostamente constava como objeto de roubo ou extravio, o que inviabilizava a regular transferência do bem junto ao DETRAN/MG. Em sede de resposta, o DETRAN/CE manifestou-se no sentido de que inexiste qualquer restrição relativa ao veículo no âmbito de sua base de dados, inexistindo, portanto, registro de roubo ou extravio do CRV, o que foi corroborado pela ausência de impugnação específica da parte autora, configurando-se, nesse ponto, a preclusão temporal da alegação inicial. Diante disso, resta incontroverso que a pretensão autoral dirigida ao órgão de trânsito perdeu seu objeto, uma vez que a razão que motivou a judicialização - a alegada restrição no CRV - não subsiste mais. Assim, exaure-se, por consequência lógica, a competência jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a demanda, no que tange ao ente fazendário, tornou-se destituída de conteúdo material a ser apreciado. Ressalte-se que, uma vez verificada a perda superveniente do objeto da lide quanto ao órgão de trânsito - cuja presença fundava a competência da presente Vara da Fazenda Pública - resta esvaziada a jurisdição especializada, não subsistindo justificativa legal para que este juízo conheça dos pedidos remanescentes, especialmente os formulados em face dos litisconsortes Bradesco Financiamentos S.A. e Marçal de Castro Lauria, os quais versam sobre matéria de natureza nitidamente consumerista e contratual, cuja apreciação compete, por expressa disposição legal, ao juízo cível comum ou aos Juizados Especiais Cíveis, conforme o caso. Com efeito, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verifica a incompetência absoluta do juízo, hipótese aqui configurada pela perda do objeto da relação jurídico-processual no tocante ao ente fazendário, esvaziando-se, assim, a competência da Vara Especializada. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda no tocante ao DETRAN/CE e ca consequente incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o exame das controvérsias remanescentes de natureza contratual e consumerista, as quais não se inserem no escopo de sua competência material. Sem condenação em custas e honorários, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151074175
-
27/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2025 18:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/08/2024 23:59.
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14/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:02
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CASTRO VEICULOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX PASSAGLIA DE CASTRO em 04/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEX PASSAGLIA DE CASTRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CASTRO VEICULOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:17
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/04/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84428121
-
18/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84428121
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17/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84428121
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16/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 15:10
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2024 12:10
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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