TJCE - 3001330-88.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170012545
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170012545
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27/08/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas na resposta SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada para apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, no(s) termo(s) do(s) bloqueio(s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Enunciado 140 do FONAJE c/c art. 914 e 915, do CPC, sob pena de continuidade do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
26/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170012545
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21/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:10
Juntada de Ofício
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05/06/2025 17:05
Juntada de Ofício
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30/05/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA PEREIRA CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153124894
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153124894
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07/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a REATIVAÇÃO E EVOLUÇÃO do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
06/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153124894
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06/05/2025 12:11
Processo Reativado
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05/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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24/09/2024 10:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90523277
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90523277
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15/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
14/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523277
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12/08/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2024 12:02
Processo Reativado
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09/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA PEREIRA CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGARANA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89574936
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89574936
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001330-88.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor alega que a requerida deixou de efetuar o pagamento de taxas condominiais no valor atualizado de R$5.819,58 (cinco mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, por não ter obtido êxito em solucionar o infortúnio administrativamente, viu como única alternativa ajuizar a presente ação.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 87691884).
Em contestação (Id 88361299), a ré: a) requer a concessão de gratuidade judiciária; b) reconhece o valor em atraso e alega que tentou resolver o problema por meio de acordo proposto em audiência em virtude de problemas financeiros, o qual não foi aceito pelo acionante. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de Juizado Especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, que deve ser resolvido apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Sem maiores delongas, o caso em análise refere-se à cobrança de taxas condominiais em atraso, não tendo a acionada apresentado qualquer prova contrária a infirmar o direito autoral, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Decerto, o postulante sobrevive da arrecadação de taxas condominiais, podendo sofrer consequências administrativas quando o pagamento não ocorre de modo pontual, à medida em que os valores são utilizados em prol dos condôminos e para a manutenção da estrutura interna, seja com o pagamento de prestadores de serviços ou com outras despesas mensais.
O demandante vem cobrando valores devidos e não questionados pela parte acionada, restando evidente que em caso de inadimplência a cobrança de juros e multa é plenamente possível.
Destarte, tendo o promovente acostado aos autos documentação comprovando o débito da taxa condominial e planilha de cálculo dos valores devidos e não tendo a ré apresentado nenhuma prova capaz de infirmar suas alegações, entendo por acolher a pretensão autoral.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida à obrigação de quitar as taxas condominiais no valor de R$5.819,58 (cinco mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), bem como aquelas que se vencerem até a liquidação final da dívida, que devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da data do último cálculo apresentado (04/06/2024), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a referida data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89574936
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17/07/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGARANA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGARANA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGARANA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84570693
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/06/24 14:30 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://link.tjce.jus.br/99b40b Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRjMjQ5MDMtNmEyZS00YmYyLWI3ZDUtZjFlZjg1ZGFjMzBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84570693
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18/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84570693
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18/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 14:30 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:25
Audiência Conciliação não-realizada para 11/12/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGARANA em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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