TJCE - 3001083-05.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE PAULA MIRANDA em 08/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 00:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/06/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE PAULA MIRANDA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EVARISTO BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129734999
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129734999
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001083-05.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO EVARISTO BEZERRAEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 752, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: SOLANGE MARIA DE PAULA MIRANDAEndereço: Rua Joaquim Ribeiro, 555, AP 204, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-020 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Fundamentação Pretende o Espólio de Francisco Evaristo Bezerra, representado por Raimundo Nonato Bezerra, na condição de locador de imóvel urbano, a cobrança de aluguel e outros valores em face da parte reclamada locatária Solange de Paula Miranda. Narra na inicial que firmaram contrato de locação de imóvel localizado nesta cidade, com início em 03/01/2020, prorrogando-se de pleno direito por período indeterminado, com ajuste a cada 12 meses, no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Relata que além do aluguel pactuado, também seria de responsabilidade da promovida o pagamento de todos os encargos recaídos sobre o imóvel como: taxa de condomínio, consumo de água, energia, tributos municipais e despesas feitas em órgãos públicos.
Contudo, a locatária está inadimplente com os aluguéis correspondentes aos meses de 03/06/2022 a 03/03/2024.
Sustenta a existência de débito no valor de R$ 14.698,11(quatorze mil seiscentos e noventa e oito reais e onze centavos). A parte reclamada, embora tenha comparecido à audiência de conciliação não apresentou contestação (id. 106078190). Feitas essas considerações, decido. A parte reclamada, teve a oportunidade de contestar a ação e juntar provas, contudo, não se manifestou. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental indiciária da relação jurídica base, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados. Neste diapasão, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), considerando, ademais, a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual. Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro). Pois bem.
No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduz em partes às consequências jurídicas pretendidas. O autor juntou o contrato celebrado entre as partes, id. 80968276 e cálculo do débito, id. 80968277, que aliado à revelia da promovida torna certa a existência da relação jurídica e a mora da demandada. Denota-se que a requerida não infirmou a inadimplência dos aluguéis vencidos de 06/2022 a 03/2024, tampouco trouxe comprovação do pagamento. Outrossim, em audiência de conciliação a requerida comprometeu-se a desocupar o imóvel e entregar as chaves na imobiliária até o dia 18/10/2024. Portanto, incontroverso o valor pleiteado pelo aluguel e condomínio - de 06/22 a 18/10/24 - data de entrega das chaves (id. 115521737) e sendo patente a impontualidade no pagamento dos aluguéis/encargos, de rigor a incidência da multa prevista no instrumento contratual, qual seja 10% e juros de mora de 1% (cláusula XVI, item a).
Por outro lado, incabível a cobrança de valor honorários advocatícios, pois não consta no contrato celebrado pelas partes, mormente em sede de primeiro grau do Juizado Especial Cível, posto que estava outorgada ao autor plena capacidade postulatória frente ao que dispõe a Lei 9.099/95. Isto posto, considerando os efeitos materiais da revelia e o fato de não haver qualquer elemento que descaracterize a presunção dela decorrente, entendo prosperar em partes a pretensão autoral. Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTES os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida a pagar os aluguéis e a taxa de condomínio vencidos de 06/2022 a 18/10/2024, no montante de R$ 12.248, 43 (doze mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), débitos estes que deverão ser corrigidos desde a data dos respectivos vencimentos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, pela SELIC, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a revelia, dispenso a intimação da requerida. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/12/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129734999
-
11/12/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE PAULA MIRANDA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99363898
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99363898
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001083-05.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO EVARISTO BEZERRAEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 752, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 Requerido: Nome: SOLANGE MARIA DE PAULA MIRANDAEndereço: Rua Joaquim Ribeiro, 555, AP 204, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-020 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/10/2024 15:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 02/10/2024 15:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkzMGI4NjItNGNmNS00YTMxLTg1YWQtOTBmOTM3MTA0YzFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 23 de agosto de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
23/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99363898
-
23/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/08/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 02:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84706637
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001083-05.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO EVARISTO BEZERRAEndereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 752, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 Requerido: Nome: SOLANGE MARIA DE PAULA MIRANDAEndereço: Rua Joaquim Ribeiro, 555, AP 204, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-020 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 20/08/2024 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 20/08/2024 11:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZiNDlmYzQtNGM3My00ZWZjLWEwMmUtNTEwNTc5ZDI2NWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 18 de abril de 2024.
Eu, VILMA GADELHA DOS SANTOS, o digitei.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84706637
-
22/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84706637
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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