TJCE - 3003638-29.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88356437
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88356437
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20/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:02
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88356437
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88356437
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3003638-29.2023.8.06.0167Requerente: JOSE ALARICO PARENTERequerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre a parte autora e a requerida União Seguradora S.A. e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Por conseguinte, conforme acordado em audiência, determino a retificação do polo passivo para excluir Aspercir Previdência e incluir UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57.
Ademais, declaro extinto o feito com resolução de mérito em face do corréu Banco Bradesco S.A nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356437
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19/06/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356437
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19/06/2024 12:02
Homologada a Transação
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19/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 80980283
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003638-29.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/06/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1OWQ4ODUtOWI2Yi00MDExLTkxNzItY2RlYWVjOWFlMjQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de março de 2024. LIVIA DA SILVA FARIAS Mat.
Institucional 50232 assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 80980283
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18/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80980283
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11/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 09:32
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 68869799
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17/01/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 68869799
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16/01/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68869799
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16/01/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/09/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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