TJCE - 3000287-03.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:49
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83366026
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83366026
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83366026
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000287-03.2023.8.06.0182 Promovente: LEVI DE SOUSA ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LEVI DE SOUSA ARAUJO, sob o rito da Lei 9.099/95 em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que as partes transigiram um acordo (ID 80875803) e, posteriormente, o promovido acostou a petição de ID nº 82865957, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente permaneceu silente quanto ao cumprimento das obrigações por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrada a vontade das partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 27 de março de 2024. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 27 de março de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83366026
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83366026
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83366026
-
19/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366026
-
19/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366026
-
19/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366026
-
13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/03/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2024 05:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 05:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81063138
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81063138
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81063138
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81063138
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81063138
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81063138
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81063138
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81063138
-
14/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063138
-
14/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063138
-
14/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063138
-
14/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063138
-
12/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
07/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69180811
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69180811
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69180811
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69180811
-
20/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69180811
-
20/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69180811
-
20/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69180811
-
20/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
04/07/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001220-37.2023.8.06.0000
Organizacao Comercial e Industrial Orcil...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Daisy Christine Radun Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 16:39
Processo nº 3005274-09.2024.8.06.0001
Morgana Dias Chaves
Estado do Ceara
Advogado: Valeria Romao Nerio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 22:12
Processo nº 3000674-36.2024.8.06.0003
Karoline Vasconcelos Dutra Albuquerque
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Heitor Albuquerque Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 15:50
Processo nº 3003656-06.2023.8.06.0117
Laboratorio de Analises Clinicas Sao Luc...
Chaves &Amp; Pinheiro Clinica de Especialida...
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 09:52
Processo nº 3000665-09.2017.8.06.0007
Residencial Parque Samambaia
Jose Vieira Bezerra
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 12:56