TJCE - 3000665-09.2017.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 15:31
Processo Reativado
-
27/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 89928630
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89928630
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000665-09.2017.8.06.0007 REQUERENTE (S):Nome: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REQUERIDO (A)(S): Nome: JOSE VIEIRA BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA em face de JOSE VIEIRA BEZERRA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que no presente processo houve Sentença homologatória de acordo (ID 84396405) e o trânsito em julgado (ID 84862916), tendo sido o processo arquivado.
O promovente peticionou no ID 87732886, informando ter havido um erro no acordo concernente à indicação dos números dos processos cujos objetos estão abrangidos no acordo, indicando também o processo nº 3000120-36.2017.8.06.0007.
Observa-se que o termo de acordo atualizado anexado no ID 87732887 compreende o mesmo valor e parcelas do acordo homologado, tendo havido correção no que tange à menção expressa do processo supramencionado.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pelas partes, e documento de identidade do promovido no ID 84199955.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos, devendo o processo Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado, remanesça o arquivamento do presente feito.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
29/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89928630
-
26/07/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84515056
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000665-09.2017.8.06.0007 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA EXECUTADO: JOSE VIEIRA BEZERRA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, DANNY MEMORIA SOARES, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84396405. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84515056
-
17/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84515056
-
16/04/2024 09:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82794059
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82794059
-
17/03/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794059
-
17/03/2024 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78421426
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78421426
-
18/01/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421426
-
18/01/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 15:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA em 13/05/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 12:24
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2019 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2018 14:51
Expedição de Intimação.
-
07/11/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2018 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2018 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2018 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2018 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2018 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2018 14:47
Expedição de Intimação.
-
25/09/2018 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2018 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 12:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2018 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2017 08:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 21:09
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 11:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000151-51.2023.8.06.0070
Flavio Barboza Matos
Francisca Zelia Pereira Alves
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 08:57
Processo nº 3001220-37.2023.8.06.0000
Organizacao Comercial e Industrial Orcil...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Daisy Christine Radun Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 16:39
Processo nº 3005274-09.2024.8.06.0001
Morgana Dias Chaves
Estado do Ceara
Advogado: Valeria Romao Nerio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 22:12
Processo nº 3000674-36.2024.8.06.0003
Karoline Vasconcelos Dutra Albuquerque
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Heitor Albuquerque Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 15:50
Processo nº 3003656-06.2023.8.06.0117
Laboratorio de Analises Clinicas Sao Luc...
Chaves &Amp; Pinheiro Clinica de Especialida...
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 09:52