TJCE - 3000113-91.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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05/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85656260
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85656260
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000113-91.2023.8.06.0182 Promovente: JOAO ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA Promovido: MARCOS AMORIM DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Renegociação de dívida ajuizada por JOÃO ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA em face de MARCOS AMORIM DE ARAUJO, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que, através do ID. 85643454, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 07 de maio de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 07 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85656260
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08/05/2024 10:11
Homologada a Transação
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08/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 83649691
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000113-91.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA REU: MARCOS AMORIM DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 07/05/2024 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 4 de abril de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83649691
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18/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83649691
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04/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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12/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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17/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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