TJCE - 3000146-81.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:25
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90514984
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90514984
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90514984
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90514984
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000146-81.2023.8.06.0182 Promovente: DOMINGOS ALVES FERREIRA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por DOMINGOS ALVES FERREIRA em face de Enel.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 89806592, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 89818854). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 89818854.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Viçosa do Ceará/CE, 8 de agosto de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 8 de agosto de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito - 
                                            
16/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90514984
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16/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90514984
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09/08/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89535833
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89535833
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000146-81.2023.8.06.0182 Requerente: DOMINGOS ALVES FERREIRA Requerido: Enel DECISÃO Trata-se de ação proposta por DOMINGOS ALVES FERREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ , ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença por este juízo.
Houve interposição de recurso inominado.
Não obstante, as partes entabularam acordo no ID 89061360, através do qual o promovido pagaria ao autor a quantia de R$ 3.763,20. No caso, os tribunais pátrios entendem que o acordo entre as partes pode ser firmado a qualquer momento, mesmo após a prolação de sentença, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido.
TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
NÃO HÁ ÓBICE À REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRINDO AO JUIZ PROMOVER, A QUALQUER TEMPO, A CONCILIAÇÃO DAS PARTES, NO PROPÓSITO DE SOLUCIONAR O CONFLITO DE INTERESSES SUBMETIDO AO CRIVO JURISDICIONAL. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2212-93 DF 0023045-13.2013.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 18/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/01/2014 .
Pág.: 106) Sendo assim, se a jurisprudência admite a homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença. A postulação há de ser atendida, uma vez que não colide com norma legal e preserva o interesse das partes, que estão devidamente representadas. Ademais, cumpre referir que cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, V do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação, visto que a composição voluntária configura-se uma forma adequada, que melhor atende aos anseios dos litigantes e da sociedade. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/9. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos. Viçosa do Ceará-Ce, 16 de julho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito - 
                                            
26/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89535833
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23/07/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:21
Homologada a Transação
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16/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:52
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87565178
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87565178
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87565178
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87565178
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000146-81.2023.8.06.0182 Requerente: Domingos Alves Ferreira Requerido: Companhia Energética do Ceará - ENEL S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DOMINGOS ALVES FERREIRA em face do Companhia Energética do Ceará - ENEL S.A já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida testemunha arrolada pela parte autora. No ensejo, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento do mérito. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em foi ela própria quem inseriu as cobranças e, literalmente, obrigou a parte autora a realizar os pagamentos, pois, caso contrário, teria o fornecimento de energia cortado. Como também, eventual falha na prestação de serviço do agente arrecadador não tem o condão de afastar a responsabilidade da prestadora de serviços, notadamente porque é ela quem seleciona os respectivos parceiros comerciais.
A propósito, o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor é clarividente ao pontuar que a responsabilidade do fornecedor do serviço é solidária em relação aos prepostos ou representantes autônomos: Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. De início, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento às concessionárias, segundo o qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, para eximir-se do dever de indenizar, a empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou de força maior, ou fato de terceiro. A controvérsia trazida aos autos hospeda-se, em linhas gerais, na irregularidade, ou não, das cobranças (e respectivos pagamentos) inseridas na conta de energia da parte autora, bem assim se tal conduta teria o condão de gerar o abalo descrito na peça portal. No caso trazido aos autos, muito embora a ENEL efetivamente não tenha sido a responsável pela celebração do negócio jurídico originário (empréstimo), inseriu as cobranças na conta de energia do requerente, obrigando-o a desembolsar os valores, pois, por certo, o inadimplemento geraria a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Assim agindo, a requerida passou a se responsabilizar por eventuais prejuízos oriundos da relação jurídica subjacente, já que disponibilizou a terceiros (provavelmente mediante contraprestação pecuniária) a conta de energia para cobrança de uma dívida. E, obviamente, não existe garantia mais efetiva que a inserção de cobranças de débitos em uma fatura da energia, haja vista que a consequência do inadimplemento é a interrupção de um dos serviços mais caros atualmente: energia elétrica. Logo, como a promovida não conseguiu demonstrar a legitimidade da contratação, não há subsídios, portanto, para respaldar as cobranças. De outra parte, os danos extrapatrimoniais narrados na exordial são incontestes, na medida em que o promovente, para não ter o fornecimento de energia interrompido, foi obrigado a desembolsar valores não devidos por ele.
Também são devidos os danos morais, pois trata-se, pois, de dano in re ipsa, decorrente do próprio pagamento de quantias indevidas, que afetam os direitos de personalidade da parte autora.
E, in casu, atento ao critério bifásico de arbitramento dos danos morais, segundo o qual deve ser feito um cotejo entre os valores comumente aplicados pela jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, é de se reconhecer que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se apresenta satisfatória, adequada e proporcional à lesão descrita na inicial. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar indevidos os descontos realizados pela ENEL na conta de energia da parte autora, referente à sigla COB CRÉDITO CREFAZ; a) CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) referente a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados em conta de energia, devidamente acrescido de juros e monetária, a partir da citação; b) Condenar a REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m a contar da citação. Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 22 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito - 
                                            
23/06/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565178
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23/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/05/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000146-81.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS ALVES FERREIRA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 07/05/2024 09:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 4 de abril de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria - 
                                            
25/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83649692
 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83649692
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83649692
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000146-81.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS ALVES FERREIRA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 07/05/2024 09:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 4 de abril de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria - 
                                            
23/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83649692
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 83649692
 - 
                                            
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000146-81.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS ALVES FERREIRA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 07/05/2024 09:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 4 de abril de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria - 
                                            
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83649692
 - 
                                            
18/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83649692
 - 
                                            
18/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2024 10:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
 - 
                                            
12/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
21/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
 - 
                                            
16/03/2023 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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