TJCE - 3001716-16.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132268501
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132268501
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132268501
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132268501
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001716-16.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JANIEL CARVALHO PONTEEndereço: Rua Gerardo Rangel, 803, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CIELO S.A.Endereço: Alameda Xingu, 512, 1o. ao 25o andares, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 132046117, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268501
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13/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268501
-
13/01/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:58
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:58
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:49
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 06:41
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128314464
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128314464
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128314464
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128314464
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05/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128314464
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05/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128314464
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05/12/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125900058
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19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125900058
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18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125900058
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18/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 10:58
Processo Desarquivado
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11/11/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JANIEL CARVALHO PONTE em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109577124
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109577124
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001716-16.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JANIEL CARVALHO PONTEEndereço: Rua Gerardo Rangel, 803, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CIELO S.A.Endereço: Alameda Xingu, 512, 1o. ao 25o andares, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Narra o autor que teve o seu nome negativado em virtude de suposto débito junto à demandada, decorrente da contratação de maquineta que não teria sido devolvida.
Afirma que jamais contratou com a requerida, sendo a negativação indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Em contestação, a demanda aduz a regularidade da cobrança e da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o comprovante da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes por suposto débito junto à demandada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada limitou-se à apresentação de telas sistêmicas, as quais são provas obtidas unilateralmente, que podem ser alteradas a qualquer tempo e, portanto, são inaptas a negar o pleito autoral.
Portanto, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a regularidade da negativação.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito inserido nos cadastros de inadimplentes.
Dessa maneira, entendo que procedem os pedidos obrigacionais, no sentido de excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a acionada excluir seus dados dos bancos de maus pagadores.
Da análise dos autos, percebe-se que houve a baixa na negativação em virtude da concessão de liminar de id. 84496254.
DO DANO MORAL Também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar negativação indevida do nome do demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito questionado; b) confirmar a liminar concedida no id. 84496254; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/10/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109577124
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16/10/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 85888361
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 85888361
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 85888361
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 85888361
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001716-16.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/09/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VkZGZkYzItNzE3ZS00YTg3LWEwYzktNjNlY2M4ZWM5YmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 22 de maio de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85888361
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24/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85888361
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85522312
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10/05/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85522312
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001716-16.2024.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: Nome: JANIEL CARVALHO PONTEEndereço: Rua Gerardo Rangel, 803, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 8 de maio de 2024. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522312
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08/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84496254
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001716-16.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: JANIEL CARVALHO PONTEEndereço: Rua Gerardo Rangel, 803, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000REQUERIDO(A)(S):Nome: CIELO S.A.Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030DATA DA AUDIÊNCIA: 18/09/2024 15:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.500,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, RESPONDENDO PELO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de não ter celebrado nenhum negócio jurídico com esta. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
No extrato de pesquisa do SERASAJUD, em anexo, não há menção a outras negativações ativas além da negativação questionada nos presentes autos. 1.5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao contrato questionado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar a referida comunicação. 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - Respondendo -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84496254
-
18/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84496254
-
18/04/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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