TJCE - 3039090-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:27
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133593750
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133593750
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133593750
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03/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133593750
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03/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 22:59
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90527917
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90527917
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039090-16.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: PEDRO MENELEU GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.h.
Vistos e examinados. PEDRO MENELEU GONCALVES DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de Id. 84528316, alegando a existência de omissão de ponto específico após ter partido de premissa equivocada.
Requer o acolhimento dos embargos de modo a sanar a omissão apontada, a fim de que seja esclarecida/corrigida a decisão e deferindo o que foi pedido na exordial, ou seja, a suspensão de exigibilidade do IPVA e Licenciamento, expedição do alvará de autorização para a baixa definitiva do veículo, com dispensa de implementação dos requisitos previsto, notadamente, a apresentação do recorte do chassi e plaquetas de identificação do veículo Em razão do caráter infringente, a parte Embargada foi devidamente intimada sobrevindo a petição de Id. 89544461. É o relatório, no essencial.
Decido.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido.
Analisando os fólios processuais verifica-se que assiste razão, ainda que parte ao embargante.
De fato, é forçoso concluir que, ao analisar o pedido autoral de bloqueio do veículo este Juízo foi induzido a erro plenamente escusável, na medida em que veio a conceder a tutela antecipada sob premissa equivocada, pois o caso em exame, não se tratando da hipótese de ausência de transferência obrigatória do veículo ou deslocamento do veículo sem documentação necessária, apto a incidir as regras insculpidas nos arts 233 e 270 do CTB.
Daí porque há de se reconhecer que a decisão interlocutória objurgada deve ser modificada, de forma a se amoldar às questões de fato e de direito efetivamente tratadas nos presentes autos, azo pelo qual passo a apreciar o pedido de tutela de urgência nos estritos limites da lide, conforme razões a seguir: Pleiteia a parte autora a concessão da tutela antecipada no sentido de determinar o bloqueio da motocicleta Marca Agrale, modelo SXT 27.05, cor preta, placa JTC1518/CE, Chassi 124082G06, ano 1986/1986, e a imediata suspensão de exigibilidade do IPVA e Licenciamento a partir da data da presente ação, bem como o impedimento de inclusão do nome do Requerente no Cadin e Dívida Ativa.
Para tanto sustenta o autor ser proprietário do veículo de Marca Agrale, modelo SXT 27.05, cor preta, placa JTC1518/CE, Chassi 124082G06, ano de 1986, o qual sofreu severa deterioração no decorrer dos mais de 35 (trinta e cinco) anos da fabricação, impossibilitando seu uso e a visualização da numeração de seu chassi.
Aduz que a condição atual do veículo impossibilita a realização das formalidades legais para o processamento da baixa total do veículo junto ao DETRAN, acarretando-lhe prejuízos pois os encargos incidentes sob o veículo, IPVA e licenciamento permanecem sob sua responsabilidade.
Alinhadas essas premissas e delimitado o lastro invocado pelo autor/embargante como apto a ensejar a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, se conclui pela ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, não se adequando às exigências contidas no art. 300 do CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Convém ressaltar que a ação com vistas a impelir ao DETRAN a baixa definitiva no registro de veículo automotor, deverá se fundar nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97 e nas Resoluções que a regulamentam, tendo por base a comprovação do dano irreparável no automóvel, a inexistência de pendências tributárias e multas de trânsito e ambientais com relação ao mesmo.
Nesse sentido, cabe ao proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem requerer junto ao DETRAN a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, conforme preconizado no art. 126 do CTB.
Por sua vez a Resolução nº 011/98 do CONTRAN, regulamentando as disposições do artigo supra, determina quais são as hipóteses de baixa de registro de veículo junto ao DETRAN/CE assim como os requisitos necessários para que tal aconteça, conforme dita o artigo 1º: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 297, de 21.11.2008, DOU 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2010) IV - vendidos ou leiloados como sucata. a) por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito (Item acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) b) os demais. (Item acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) V - veículo 'frota desativada'. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 661 DE 28/03/2017) § 1º Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b: I - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa; II - os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final; III - o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) § 2º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) § 3º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) § 4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local através de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 611 DE 24/05/2016). § 5º No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a baixa do veículo, tomando as seguintes providências: I - recolher, sempre que possível, os documentos do veículo; II - inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas; III - comunicar as providências tomadas ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) Art. 2º. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 297, de 21.11.2008, DOU 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2010) Art. 3º.
O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, desta Resolução - datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente. § 1º O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo deverá elaborar e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período. § 2º No caso do inciso IV, alínea a do art. 1º, o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) Art. 4º.
Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. No caso em comento, o pedido para a baixa definitiva do registro do veículo funda-se na alegação do autor de que, em decorrência da deterioração do bem, num nível de decomposição tal que suas partes viraram sucata e se perderam ao longo dos anos, não é possível averiguar a numeração do chassi.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, tampouco fez prova de eventual protocolo administrativo do pedido junto ao DETRAN e a negativa do órgão.
A exígua documentação que instrui a inicial não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado seja porque não demonstrou o estado do bem ou ainda que fora efetivado pedido administrativo, obstando o deferimento da tutela de urgência neste momento processual, notadamente porque a simples afirmação de ausência de utilização/circulação do veículo não pressupõe que esteja definitivamente irrecuperável.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. BAIXA DE VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN/MG.
PERDA DO VEÍCULO.
CONDIÇÃO DE SUCATA OU IRRECUPERÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU OUTRA PROVA DE SUA CONDIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. A baixa do registro de veículos deverá ser providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando sua condição, nos termos do art. 5º da Resolução nº 11 de 1998 do CONTRAN.
Ausente perícia ou outra prova capaz de demonstrar, inequivocamente, a condição de sucata ou irrecuperabilidade do veículo, não há possibilidade de decretação de sua baixa definitiva, não se desincumbindo a parte de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5005572-92.2018.8.13.0223; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luís Carlos Gambogi; Julg. 18/04/2024; DJEMG 19/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
VEÍCULO IRRECUPERÁVEL.
BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita indeferido. 2.
O artigo 126 do CTB e a Resolução nº 011/98 do CONTRAN estabelecem critérios para a baixa de registro de veículos, havendo previsão expressa quanto à necessidade de adoção de providências administrativas como a entrega dos documentos do veículo, entrega das partes do chassi que contém o registro VIN e de suas placas. 3.
Ainda que o boletim de ocorrência que instrui os autos reporte que o veículo foi encontrado totalmente queimado, não foi produzida em juízo qualquer outra prova que permita corroborar a alegação de impossibilidade de cumprimento dos requisitos da Resolução nº 011/98 para a baixa do veículo. 4.
Precedentes deste Tribunal.
APELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJRS; AC 5093244-98.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 17/05/2023; DJERS 18/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO. Baixa do registro do veículo e suspensão de IPVA. Ausência da probabilidade do direito. Tutela provisória indeferida na origem e em grau recursal.
Agravo de instrumento desprovido. (JECRS; AI 0038257-69.2021.8.21.9000; Proc *10.***.*17-73; Lajeado; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/04/2022; DJERS 08/04/2022) Não tendo sido acostados documentos/elementos a ensejar a comprovação da probabilidade do direito, obsta, por ora, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência, Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos para DAR-LHES PROVIMENTO e suprir a omissão apontada, perfazendo a correção da parte dispositiva do decisum embargado nos seguintes termos: "Do exposto e de tudo devidamente examinado, reconhecendo não haver neste momento possibilidade da concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO-A por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado.
CITE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Citem-se e intimem-se." A presente decisão passa a integrar o decisum de Id. 84528316, permanecendo inalterados os demais termos.
Outrossim, em regular andamento do feito, determino a intimação da parte autora para querendo se manifestar sobre a petição e documento de Id. 89544461 e 89544462 no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/08/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90527917
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14/08/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84528316
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23/04/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039090-16.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: PEDRO MENELEU GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DETRAN-CE DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PEDRO MENELEU GONÇALVES DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o bloqueio do veículo a motocicleta Marca Agrale, modelo SXT 27.05, cor preta, placa JTC1518/CE, Chassi 124082G06, ano 1986/1986.
Alega o autor, na petição inicial de ID:80394993, que é proprietário do veículo de Marca Agrale, modelo SXT 27.05, cor preta, placa JTC1518/CE, Chassi 124082G06, ano de 1986, conforme pode ser observado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em anexo.
Ocorre que com o decorrer de mais de 35 (trinta e cinco) anos da fabricação da motocicleta e do seu pouco uso ao longo dos anos, o veículo sofreu severa deterioração, de forma que impossibilitou o seu uso.
Ademais, o perecimento do veículo é tanto que sequer é possível visualizar a numeração do chassi do bem.
De forma que não é possível a averiguação da numeração do chassi na "lataria" do veículo.
Tal condição impossibilita que o Promovente proceda com a realização da formalidade determinada pelo DETRAN com fito de dar baixa total no veículo.
Relatei.
Passo a decidir.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais, contidos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, em linha de princípio, não poder-se-ia admitir uma transferência, de ônus do particular, à Administração Pública, a qual não pode ser compelida a proceder ao bloqueio do bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico.
Contudo, inobstante, entendo que o bloqueio e/ou inclusão de restrição do automóvel é a medida extrema que se impõe, visando a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, em face do risco de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos ao requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido.
Ademais, não se pode afastar da Autarquia de Trânsito, DETRAN-CE, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do CTB, quais sejam: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º ...(omissis) § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º … (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Como observado nos autos, a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja o deslocamento do veículo sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo para sua regularização, devendo ser efetuado o imediato REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO.
E a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, se faz necessária para se evitar uma eterna punição ao requerente, vendedor do veículo que, mesmo agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação, NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema".
Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", já que a lesão é meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
No sentido do entendimento acima delineado, o STJ: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito.
Transferência da propriedade na repartição de trânsito.
Precedentes. 1.
Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110) "AUTOMOVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERENCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS.
PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo ad eternum pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Tais razões me convencem da verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo risco de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos ao requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido, asseverando que o autor encontra-se atualmente impossibilitado de renovar sua Carteira de Habilitação em face da pontuação advinda de multas atribuídas ao veículo eventualmente conduzido por terceiros.
Isto posto, CONCEDO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC/2015 e art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, tão somente para o fim de determinar que o requerido DETRAN/CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo motocicleta Marca Agrale, modelo SXT 27.05, cor preta, placa JTC1518/CE, Chassi 124082G06, ano 1986/1986.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das multas de trânsito, do IPVA, do licenciamento e do DPVAT, hei por bem me reservar para apreciá-lo somente após o estabelecimento do contraditório.
CITE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-SE o DETRAN/CE para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Citem-se e intimem-se.. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84528316
-
22/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84528316
-
22/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/03/2024 02:12
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 79619951
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79619951
-
15/02/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79619951
-
15/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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