TJCE - 3000112-52.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:45
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024. Documento: 103593911
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102221671
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 103593911
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102221671
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02/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000112-52.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAFAELLA PEREIRA FRANKLIN THOMAZ e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 102214151/102214153) e dentro do prazo legal de quinze dias.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103593911
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01/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102221671
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30/08/2024 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99369624
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99369615
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99369624
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99369615
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26/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000112-52.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAFAELLA PEREIRA FRANKLIN THOMAZ e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99369624
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23/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99369615
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23/08/2024 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO PAULO FERREIRA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAELLA PEREIRA FRANKLIN THOMAZ em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000112-52.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAFAELLA PEREIRA FRANKLIN THOMAZ e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RAFAELLA PEREIRA FRANKLIN THOMAZ e LUCIANO PAULO FERREIRA FILHO propuseram a presente demanda contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, objetivando ser materialmente ressarcidos e moralmente indenizados em razão da alteração de dois voos nas datas e horários previamente agendados e contratados com a Requerida, conforme delineado na peça inaugural.
Afirmam os autores que adquiriram, com mais de 9 (nove) meses de antecedência, bilhetes para os dias 28/10/2023, às 12h45min (ida), e 09/11/2023, às 21h50min (volta), para o trecho Belém/PA - Fort Lauderdale (FL) - Belém/PA, tendo adquirido também perante outra companhia aérea bilhetes para o trecho Fortaleza/CE - Belém/PA - Fortaleza/CE, a fim de embarcarem no referido trecho internacional, o qual, todavia, foi cancelado, sem qualquer notificação prévia aos passageiros, que foram realocados noutro voo que partiu de Belém/PA, às 01h45min do dia 30/10/2023, com escala em Campinas/SP e com chegada ao destino final em Orlando/FL, às 16h50min do dia 30/10/2023, resultando num atraso de aproximadamente 27 (vinte e sete) horas em relação ao horário inicialmente previsto e, consequente, na perda de passeios e reserva de carro já agendados no destino.
Além disso, o voo de retorno (Fort Lauderdale/FL - Belém/PA) também foi alterado, sendo acrescentada uma escala em Campina/SP, implicando no atraso na chega a Belém/PA, resultando na perda do voo para Fortaleza/CE já contratado junto à outra companhia aérea, obrigando os Promoventes a adquirirem novos bilhetes para aquele último trecho, pelo que desembolsaram o montante de R$ 2.236,12 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e doze centavos) junto à própria Demandada, cujo reembolso também requerem, além de ser moralmente indenizados.
Na sua peça contestatória, a Promovida impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores.
Discorreu, em seguida, acerca da legislação aplicável ao caso em análise.
No mérito, disse que os voos contratado pelos requerentes foram cancelados por necessidade de readequação da malha aérea, do que teriam sido os clientes previamente informados, sendo-lhes oferecidas as alternativas de remarcação ou reembolso, bem como lhes foi prestada assistência material com hospedagem, transporte e alimentação necessária.
Quanto aos prejuízos materiais alegados, disse que não foram comprovados.
Com tais argumentos, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No que se refere à aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação dos Pactos de Varsóvia e Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, à indenização por dano moral e, quanto ao prejuízo material, refere-se apenas a reembolso de despesa supostamente efetuada.
Assim, pelo acima exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Demandantes são considerados consumidores ao contratarem os serviços da empresa ré, conforme estabelecem os seus artigos 2º e 3º.
Já o art. 14, caput, da mesma lei prevê a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Da análise dos autos, verifico que o motivo apontado pela Promovida para a alteração questionada (readequação da malha aérea) carece de prova necessária, porquanto não foi apresentado qualquer documento expedido por alguma autoridade aeroportuária competente atestando a justificativa alegada.
Além disso, sobre a alegativa contestatória de suposta informação previamente prestada aos passageiros, verifica-se, dos documentos juntados pela Ré à guisa de prova à pág. 8 da peça de defesa, que se tratam apenas de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, sem comprovação efetiva de envio e recebimento de tais informações pelos passageiros.
Nesse passo, quanto ao prejuízo material alegado pelos Autores, analisando a documentação por eles apresentada, constata-se que, de fato, restou comprovada, no ID n. 78509441 - Pág. 1, a despesa com a aquisição de novos bilhetes para o trecho Belem/PA - Fortaleza/CE, o que se fez necessário em razão da alteração também no voo de volta contratado junto à Ré, que resultou no atraso na chega a Belém/PA e consequentemente na perda dos bilhetes anteriormente adquiridos junto a outra companhia aérea.
Ressalte-se que a despesa ali demonstrada aponta uma compra junto à Requerida fracionada em 4 (quatro) parcelas de R$ 559,03 (quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos), o que perfaz o montante pleiteado de R$ 2.236,12 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e doze centavos).
Assim, sendo incontroversas a narrativa autoral quanto às alterações ocorridas nos voos apontados, ao tempo de atraso no itinerário e aos contratempos disso resultantes, indiscutível a ocorrência dos danos morais alegados.
Por outro lado, os Autores confirmaram a prestação de assistência material informada pela Requerida.
Confirmada, pois, está a falha da Requerida na prestação de serviço contratado pelos demandantes, e constatado o dano moral por eles sofrido.
Por outro lado, necessário considerar-se a assistência material oferecida aos passageiros, mesmo com o atraso alegado.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA CONEXÃO.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior, não obstante a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de caso fortuito ou de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente.
A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo atraso de voo que gera a perda de conexão, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153762-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para os autores, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o art. 14, § 1º, do CDC e c/c o 487, I, do CPC: - Condenar a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a indenizar cada Demandante, a título de danos morais, tendo por justa a importância individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m., nos termos do art. 406, do CCB, e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data. - Condenar a Promovida a ressarcir aos Autores a quantia de R$ 2.236,12 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e doze centavos), monetariamente corrigida (INPC) a partir da aquisição, e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a contar da citação, relativa ao prejuízo material, conforme acima delineado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para os requerentes, estes apenas aduziram a existência de presunção pela alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada mais tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelos requerentes, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará em favor do demandante.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89837270
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26/07/2024 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO PAULO FERREIRA FILHO - CPF: *43.***.*47-03 (AUTOR) e RAFAELLA PEREIRA FRANKLIN THOMAZ - CPF: *55.***.*02-00 (AUTOR).
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26/07/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84630318
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22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 28/05/2024 09:00 HORAS. Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 28/05/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 19 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84630318
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19/04/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84630318
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19/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78565363
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78565363
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23/01/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78565363
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23/01/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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