TJCE - 3004010-75.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170188201
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170188201
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004010-75.2023.8.06.0167 Despacho Da maneira como se apresenta o documento (id. 169692716) não é possível confirmar a anuência do corréu Raimundo Afonso Ribeiro ao acordo.
Determino a intimação do requerido para - em 10 (dez) dias - ratificar, nestes autos, sua adesão.
Alternativamente, em mesmo prazo, a parte autora poderá, caso deseje, inserir novo arquivo em que conste a assinatura eletrônica ou o reconhecimento de firma do demandado.
Ciência às partes. Sanado o vício, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
22/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170188201
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22/08/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO PONTES PIERRE em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162868271
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162868271
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004010-75.2023.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção (Portaria 04/2025). Proceda-se como determina o tópico 5 do despacho de id. 144715330, em relação ao corréu Raimundo Afonso Ribeiro: 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD.
Por fim, intime-se o autor para - em 10 (dez) dias - informar novos meios à localização da corré R.M. de Sousa. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
01/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162868271
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01/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEYTON DA COSTA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 144715330
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144715330
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004010-75.2023.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intimem-se os executados para pagarem o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverão os executados comprovarem nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar os executados, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
13/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144715330
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13/05/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 11:54
Processo Reativado
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13/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO PONTES PIERRE em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 135446559
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135446559
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004010-75.2023.8.06.0167 AUTOR: PAULO DE TARSO PONTES PIERRE REU: R.
M.
DE SOUSA, RAIMUNDO AFONSO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida pelo Espólio de Paulo de Tarso Pontes Pierre em face da Pessoa Jurídica R.
M. de Souza e seu fiador, Raimundo Afonso Ribeiro.
Solicita-se em seu conteúdo ação de cobrança.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 14/11/2024 (id.125796506).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.129582390) e de réplica (id.130497432), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO O Espólio de Paulo de Tarso Pontes Pierre (locador), representado pela inventariante Maria Soraia Mont'alverne Pierre, veio a este Juizado Especial intentar a presente ação em face da Pessoa Jurídica R.
M. de Souza (locatária) e de seu fiador, Raimundo Afonso Ribeiro.
Consta em sua reclamação que R.
M. de Souza alugava seu imóvel desde junho de 2018 e, após o prazo de trinta meses, o contrato continuou, sendo prorrogado por período indeterminado.
Entretanto, a locatária está inadimplente com o aluguel correspondente aos meses de 30/04/2023 a 30/08/2023, acrescidos de taxa de IPTU dos referidos meses.
Os custos chegam a "R$ 25.835,07 (vinte cinco mil e oitocentos e trinta e cinco reais e sete centavos) correspondente aos aluguéis dos meses em atraso e taxa de IPTU dos respectivos meses citados, acrescido de multa, juros, além de honorários advocatícios" (pág. 2, id. 70099212).
A requerida R.
M. de Souza, que possui como representante Rosângela Mendes de Sousa, foi citada mediante Oficial de Justiça.
Na diligência, em que pese as inúmeras tentativas do meirinho, não houve resposta por contato telefônico.
Assim, dirigindo-se ao endereço indicado, o servidor entregou o mandado de citação à funcionária do estabelecimento, Sra.
Mayara Cristina S.
Costa (id. 123961027).
Desse modo, entende a jurisprudência que "considera-se válida a citação, bem como a intimação em geral, na pessoa de quem se apresente perante o oficial de justiça sem manifestar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la" (TJ-RS - AI: *00.***.*52-54 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018).
Em igual sentido, a seguinte decisão: É válida a citação quando recebida por alguém que se identifica como funcionário da pessoa jurídica sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto. Sociedade empresarial apelou da sentença que rescindiu o contrato de compra e venda de veículo firmado com cliente e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a nulidade da sentença sob a alegação de inexistência da citação.
A Turma negou provimento ao recurso filiando-se ao entendimento do STJ no sentido de que, em virtude da teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica recebida por funcionário da empresa, mesmo que a receba sem ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
Na hipótese, a empregada da apelante se apresentou como sua representante e em seu nome recebeu o ato citatório apondo o ciente com carimbo da empresa.
Dessa forma, o Colegiado concluiu que se a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação pelo correio, a qual é considerada válida pela simples entrega da carta no endereço da empresa, é evidente que o ato realizado por meio de oficial de justiça é igualmente válido.
Acórdão n. 912650, 20130710363542APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 720. Uma vez citada e ausente à audiência conciliatória, a mencionada corré restou revel.
Entretanto, ante a contestação apresentada pelo corréu Raimundo Afonso Ribeiro, a revelia não produz o efeito deletério da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 c/c art. 345, inc.
I, do CPC).
No que se refere à defesa apresentada pelo segundo, o fiador, ela se pautou na impossibilidade de prorrogação da fiança após o encerramento do prazo contratual estipulado, qual seja, 29/12/2020.
Segundo ele, não houve aviso "e não firmou sua anuência.
E sendo a fiança uma garantia pessoal, não se prorroga ou se renova" (pág. 3, id. 129582390).
O caso apresentado, traz muitas nuances.
Passo a decidi-lo de maneira fracionada, a fim de não esquecer os principais detalhes da lide. 1.1.
DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL Como visto no contrato apresentado no id. 70099218, o prazo estabelecido limitava-se a 29/12/2020.
Todavia, ele perdurou de forma indefinida.
Assim, recai o previsto no art. 47, §1º, da Lei 8.245/91: § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. 1.2.
DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR Observo que a discussão recai especialmente sobre a responsabilidade do Sr.
Raimundo Afonso Ribeiro enquanto fiador, após a data final estipulada em contrato.
Embora haja divergências jurisprudenciais acerca disso, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm demonstrado em situações semelhantes "que os fiadores são responsáveis até a entrega das chaves do imóvel locado, ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência, haja vista a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido" (STJ - AgInt no AREsp: 2097357 MG 2022/0089602-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Com a mesma lógica, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR.
CONTRATO DE FIANÇA.
PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 2.
Nos termos do art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, o fiador é parte legítima para constar no polo passivo de demanda na qual se cumulam os pedidos de despejo e de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/91.
Precedentes. 4.
Nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2227091 PR 2022/0320882-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Outro entendimento não poderia ser, uma vez que a cláusula contratual XVII (pág. 2, id. 70099218) estabeleceu explicitamente "que a garantia vigorará até a efetiva entrega das chaves e desocupação do imóvel, incluindo-se, também, a responsabilidade pelas despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios, na hipótese de demanda judicial".
Além disso, o mencionado trecho conclui informando que "o(s) fiador(es) concorda(m), desde já, com os acordos ou transações que se fizerem entre LOCATÁRIO(A) AFIANÇADOR(A) e LOCADOR(A), com respeito a reajustes contratuais, legais ou espontâneos do aluguel e encargos".
Assim, a distribuição do ônus probatório ficaria estabelecida da seguinte forma: ao autor, caberia demonstrar a anuência do locatário e do fiador ao contrato de aluguel.
Já a este último, bastaria comprovar a entrega das chaves ou a desocupação do imóvel.
O demandante logrou êxito.
Por sua vez os requeridos não tiveram a mesma sorte, motivo pelo qual considero procedentes os pedidos autorais. 1.3 DA BREVE CONSIDERAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em que pese haver divergências acerca da possibilidade de honorários advocatícios contratuais junto aos Juizados Especiais, filio-me à ideia de que os honorários convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência, possuindo ambos natureza jurídica distinta.
O primeiro é decorrência de convenção entre as partes e o segundo consequência do resultado da demanda.
Assim, havendo previsão contratual no sentido de que o locatário inadimplente deverá suportar os honorários convencionais, caso haja necessidade de intervenção de advogado ou cobrança judicial do débito, possível a sua inclusão no valor devido.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE AO LOCATÁRIO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. 5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida. 6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910582 PR 2020/0326805-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021).
Importante salientar, também, que o corréu contestante não se opôs aos cálculos apresentados pelo autor nos ids. 70099219 e 70099220.
Desse modo, considero os valores incontroversos. 2.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida R.M. de Sousa.
Ademais - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido do autor, com resolução de mérito, para condenar os requeridos a pagarem solidariamente a quantia de R$ 25.835,07 (vinte cinco mil e oitocentos e trinta e cinco reais e sete centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135446559
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21/02/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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14/12/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/11/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105328236
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25/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105328236
-
24/09/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105328236
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 89052659
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89052659
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004010-75.2023.8.06.0167 Despacho Defiro o pedido id. 89002104. Redesigne-se audiência. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
04/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89052659
-
04/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 86643548
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 86643548
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 86643548
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004010-75.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/07/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg5MjAwZjctMWMzOC00N2QyLWI4NGQtODA3MTkxNmY5NjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86643548
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/05/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/05/2024 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024. Documento: 84695133
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004010-75.2023.8.06.0167 - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução do AR retro (id. 84691844) e indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 22 de abril de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84695133
-
22/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84695133
-
22/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83118121
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83118121
-
05/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83118121
-
05/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:30
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/01/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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