TJCE - 3001763-40.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:41
Desapensado do processo 3006658-10.2024.8.06.0000
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12/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de DAIP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13553083
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13553083
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001763-40.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DAIP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001763-40.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ, ESTADO DO CEARA A3 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O ESTADO DO CEARÁ SE ABSTENHA DE COBRAR O ICMS COM BASE NA PAUTA FISCAL/VALOR DE REFERÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 1.019, I C/C ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão interlocutória (Id 10290072), em que deferi, em parte, o pedido de efeito suspensivo formulado por DAIP COMERCIAL DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e SAMUEL CABRAL DE LIMA, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a TUTELA DE URGÊNCIA, na forma em que requestado na ação de origem, determinando ao ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu Secretário da Fazenda, que se abstenha de cobrar da Requerente o ICMS com base na Pauta Fiscal/Valor de Referência, bem ainda a suspensão da cobrança, pela Fazenda Pública, do valor de R$ 3.316.918,84 (três milhões, novecentos e dezoito mil e oitenta e quatro reais) retroativos, compreendido entre 11/2019 e 5/2022, até a propositura da ação principal, sob pena de multa diária por descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Razões do recurso: Aduz o recorrente, em apertada síntese, que o caso dos autos não envolve "pauta fiscal", que ganhou conotação pejorativa por força do trabalho da jurisprudência, tendo em vista que o termo era costumeiramente associado a tabelas que declinavam valores de caráter cogente fixados previamente de forma arbitrária, situação totalmente divergente do que ocorre atualmente na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, lastreado nos preços indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da SEFAZ, que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Argumenta que os valores de referência mínimos para determinados produtos são fixados por ato normativo do Fisco e utilizados como base de cálculo do ICMS.
A finalidade da citada conduta é evitar a sonegação fiscal e facilitar a fiscalização, especialmente nos casos em que o valor real da operação não é facilmente comprovado. Contrarrazões no Id 12209978. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem adentrar no mérito (Id 12306401) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O caso, já antecipo, é de não provimento do recurso. O recurso tem relação com pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por SAMUEL CABRAL DE LIMA e DAIP COMERCIAL DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, agravados, em face do ESTADO DO CEARÁ, agravante, processo nº 3022387-10.2023.8.06.0001. A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos que ensejaram a concessão da tutela de urgência recursal, em que deferi, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar da Requerente o ICMS com base na Pauta Fiscal/Valor de Referência e suspender cobrança de valores. Segundo a sistemática processual civil, o Relator do recurso poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme permite o art. 1.019 do CPC. O art. 300, caput e § 3º do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. infere-se, desse modo, que são requisitos indispensáveis à concessão da tutela judicial a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por último, a ausência de risco da irreversibilidade da medida, elementos que, entendo, estão presentes no caso concreto. Quanto a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312, assim se manifestam: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, acerca do perigo da demora, assim discorrem, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Da análise dos autos de origem, vejo, das alegações das partes autoras, ora recorridas, e dos elementos de prova anexados, presente a probabilidade do direito alegado, posto que, conforme a jurisprudência consolidada, "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal", sendo nesse sentido a Súmula 431 do STJ. Nessa premissa, destaque-se, conforme já mencionado na decisão ora agravada, que o tema sequer foi apreciado na instância a quo, na medida em que o magistrado, ao indeferir a tutela de urgência almejada, limitou-se a afirmar que os fatos narrados na exordial não se amoldam ao caso apreciado e decidido no MS de nº 0036422-93.2004.8.06.0000, não se pronunciando, reitere-se, acerca dos demais argumentos apresentados na inicial do feito de origem, em especial sobre os precedentes judiciais, a Súmula do STJ e julgados deste TJCE. Presentes, também, o risco ao resultado útil do processo e de irreversibilidade da medida, uma vez que permitir a cobrança neste momento por parte do Estado do Ceará implica em submeter os agravados ao dispêndio de vultoso débito, cuja legalidade se questiona, obrigando-os, caso procedente sua demanda, à interposição de uma nova ação de repetição, não se podendo olvidar que caso o Estado do Ceará sagre-se vencedor, em eventual improcedência da ação, pode o ente estatal valer-se dos meios cabíveis à cobrança da exação. Assim, não trazendo o Estado do Ceará elementos capazes de infirmar, neste momento, o acerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada. Oficie-se o Juiz a quo, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553083
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24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 18:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVADO) e não-provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323339
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323339
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001763-40.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323339
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03/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11858799
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001763-40.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ, ESTADO DO CEARA A3 DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo Interno em seu plano formal, sem prejuízo de nova avaliação.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo de lei, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, apresentadas contrarrazões ou não, voltem-me os autos conclusos, para análise de eventual juízo de retratação (art. 270, I do RTJCE c/c art. 1.021, § 2º do CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11858799
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17/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11858799
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16/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ em 02/04/2024 23:59.
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30/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2024 00:49
Decorrido prazo de DAIP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:52
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10349367
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15/12/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10290072
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14/12/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10290072
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11/12/2023 13:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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