TJCE - 3000253-42.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 04:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 04:36
Decorrido prazo de CREDIBI FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CALDAS em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CREDIBI FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160890933
-
18/06/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160890933
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160890933
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000253-42.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CALDAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CREDIBI FOMENTO MERCANTIL LTDA Recebidos hoje. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte demandada, por meio dos quais, suscita a existência de omissão e contradição no bojo da sentença proferida pelo Juízo.
Afirmou que a sentença seria omissa pelo fato de que não teria sido apreciado o pedido para integralização do polo passivo, para inclusão da empresa MB MULTIBANK RENTABILIZA, com a qual teria sido realizada a contratação.
Aduziu que a sentença seria contraditória, já que não poderia promover o cancelamento do contrato, tampouco restituir eventuais valores descontados, por não ser a responsável pela contratação.
Em resposta, a parte autora apresentou o embargos de declaração de ID 160589890. É o que interessa relatar.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supra mencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração.
Com efeito, o vício de contradição, para fins de interposição de embargos de declaração, é aquele existente entre os trechos de uma mesma decisão, que traz proposições inconciliáveis, que provoca desarmonia entre os argumentos lançados e a conclusão que foi adotada pelo Juízo.
Trata-se, portanto, de contradição interna, existente no âmbito da decisão, e não suposta contradição entre os termos da decisão e teses suscitadas pelas partes. Em suma, a contradição não diz respeito à divergência entre a solução adotada pelo Julgador e àquela almejada pela parte interessada.
Ora, a determinação que constou da sentença em desfavor da parte embargante, foi para que procedesse com a devolução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois, comprovadamente, foi a beneficiada pelas transferências.
Os documentos mencionados em sede de sentença comprovam tal fato. Não há qualquer determinação para que a embargante cancelasse o contrato, o qual, conforme mencionado na inicial e na sentença, foi celebrado junto à outra instituição bancária.
Por tal motivo, também revela-se descabido o pedido para inclusão de terceira empresa no polo passivo, pois a condenação proferida em desfavor da embargante, engloba, tão somente, a restituição de valores que foram transferidos para conta de sua titularidade.
Ao analisar as declarações da parte embargante, verifica-se que os supostos vícios apontados não se enquadram no conceito de erro material ou contradição, e revelam, tão somente, mero inconformismo em relação ao pronunciamento judicial.
Cumpre salientar que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido na sentença, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via diário da justiça. Expedientes necessários. Milagres-CE, 17/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
17/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160890933
-
17/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160890933
-
17/06/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/06/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159714171
-
10/06/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159714171
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159714171
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000253-42.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CALDAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CREDIBI FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra os bancos réus, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada.
Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida ao autor, por entender que os documentos apresentados junto à inicial comprovam que ele faz jus à concessão do benefício, ao passo que as demandadas não apresentaram nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Rejeito ainda as preliminares de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto às demandadas como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não merece acolhimento tampouco, a tese de incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, já que não há necessidade de realização de prova pericial, tal como afirmado pelas requeridas.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Credibi Fomento Mercantil LTDA, já que os documentos apresentados pelo requerente junto à inicial, comprovam que a empresa foi beneficiada pela transferência de valores. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não tinha intenção de celebrar o contrato discutido nos autos, motivo pelo qual, teria buscado informações sobre o procedimento de devolução dos valores, o que culminou com a efetivação de duas transferências bancárias para empresa Credibi Fomento Mercantil LTDA.
Afirmou que acreditou que teria sido resolvida a situação, contudo, para sua surpresa, foi efetivado o desconto da parcela referente ao empréstimo no seu benefício previdenciário. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada Banco Daycoval S/A, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, tendo aduzido que se trata de modalidade de negócio jurídico formalizado por meio eletrônico, com a observância de requisitos que garantam a regularidade e idoneidade do procedimento.
No intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos os documentos que detalham a operação, fotografia dos documentos pessoais do requerente, fotografia de rosto que teria sido fornecida no momento da contratação, e, ainda, comprovante de disponibilização dos recursos (Ids 34821248, 34821249, 34821253 e 34821254).
Conforme entendo, os documentos se revestem de suficiência para comprovar a regularidade da contratação.
Primeiramente, cumpre salientar que a celebração de negócios, exclusivamente por meio eletrônico, já é uma realidade que está ao alcance de grande parte da população, tendo se popularizado, ainda mais, durante a pandemia provocada pelo COVID-19, diante do contexto de isolamento social. Dito isso, verifiquei que a empresa demandada apresentou fotografias dos documentos pessoais do requerente, bem como uma fotografia do seu rosto.
Tais documentos, além do registro fotográfico atual do requerente, somente poderiam ter sido enviados à instituição financeira por ele próprio, o que denota que houve intenção em contratar.
Cumpre salientar que o requerente não apresentou impugnação aos documentos, tampouco demonstrou a existência de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, conforme decisão de ID 104219318.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, revelam-se incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Por oportuno, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora tal posicionamento: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014). No que diz respeito ao pedido subsidiário formulado em desfavor da demandada Credibi Fomento Mercantil LTDA, entendo que assiste razão ao requerente.
Verifica-se que os extratos bancários acostados à inicial (ID 34222454) e os comprovantes de transferências (Ids 34222458 e 34222459), não deixam nenhuma margem de dúvidas de que a demandada Credibi foi beneficiada com dois créditos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada.
Por meio da decisão de ID 104219318 foi determinado que a demandada Credibi comprovasse que não recebeu os valores, o que poderia ocorrer, por exemplo, com a juntada dos seus extratos bancários para a mesma data em que ocorreram as transferências.
Sucede que a demandada Credibi nada comprovou nesse sentido, tendo apresentado a petição de ID 104968816, ocasião em que requereu a inclusão de terceira empresa no polo passivo, bem como pugnou pela tomada de depoimento pessoal do autor, pleito que restou indeferido pelo Juízo (ID 134499764).
Diante dos documentos apresentados, que comprovam a transferência de valores para a empresa Credibi Fomento Mercantil, não havendo dúvidas de que foi beneficiada pelos valores, de acordo com as informações bancárias que constam dos comprovantes acostados à inicial, deverá, sob pena de enriquecimento sem causa, devolver os valores ao requerente, devidamente corrigidos.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do Banco Daycoval S/A, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em relação à parte demandada Credibi Fomento Mercantil LTDA, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que empresa proceda com a devolução da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com acréscimo de correção monetária a contar da efetivação da transferência e juros de mora a contar da citação. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia. Intimem-se as partes por seus advogados, via diário da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Milagres, CE, 09/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159714171
-
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159714171
-
09/06/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:07
Decorrido prazo de CREDIBI FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CALDAS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134499764
-
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 134499764
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134499764
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134499764
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134499764
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134499764
-
03/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134499764
-
03/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134499764
-
03/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104219318
-
10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104219318
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104219318
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104219318
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000253-42.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CALDAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CREDIBI FOMENTO MERCANTIL LTDA Recebidos hoje. De início, esclareço que o rito do juizado especial cível não admite intervenção de terceiros. Em seguimento, verifico que a parte autora alega que não realizou a operação financeira de empréstimo consignado e juntou os comprovantes de transferência dos valores que foram depositados em sua conta para a conta do requerido Credib.
Por sua vez, o requerido Banco Daycoval acostou aos autos o contrato digital, inclusive com selfie e foto do documento do promovente. Nesse sentido, incumbe à parte autora comprovar vício de consentimento ou justificar como consta sua selfie e foto de documento no ato da contratação, bem como demonstrar que foi instruída pela parte requerida a depositar os valores na conta do requerido Credib e que o fato não decorreu de erro seu.
Deverá comprovar, também, os danos sofridos. Ao requerido Crebid, cabe a comprovação de que não recebeu os valores depositados pelo autor. Intime-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Milagres, CE, 06/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104219318
-
08/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104219318
-
08/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
13/06/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84332091
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000253-42.2022.8.06.0124 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CALDAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CREDIBI FOMENTO MERCANTIL LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designado audiência de conciliação para o dia 13/06/2024, às 10h20min. Link da sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/83be34 Milagres, CE, 15/04/2024 -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84332091
-
22/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84332091
-
15/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:56
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
15/04/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
20/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:30
Decorrido prazo de CREDIBI FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:17
Juntada de informação
-
25/11/2023 00:41
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
06/11/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 07:06
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 13/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
17/07/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
26/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
12/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 18:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/08/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 02:09
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
30/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000040-80.2023.8.06.0098
Tereza Rodrigues Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 11:46
Processo nº 0028663-90.2016.8.06.0151
Municipio de Quixada
Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 10:43
Processo nº 3000522-16.2024.8.06.0220
Juliana Pinheiro Silva
Pharmavie Farmacia com Manipulacao LTDA ...
Advogado: Francisco Ronaldo de Sousa Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 10:01
Processo nº 0065426-50.2019.8.06.0098
Francisco Adeon Avila
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 09:53
Processo nº 3000520-14.2022.8.06.0124
Maria Cardoso dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Higor Neves Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 09:50