TJCE - 3000522-16.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111558478
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23/10/2024 14:26
Expedição de Alvará.
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23/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111558478
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22/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111558478
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22/10/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105717543
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105717543
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000522-16.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVA REU: PHARMAVIE FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA - ME DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.156,26. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
08/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105717543
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08/10/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO SILVA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105483931
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105483930
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25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105483931
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105483930
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000522-16.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVAREU: PHARMAVIE FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA - MEJULIANA PINHEIRO SILVARua Dragão do Mar, 517, Apt. 402, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-390 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105483931
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24/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105483930
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24/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103843138
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103843138
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000522-16.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVA REU: PHARMAVIE FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
A parte promovida PHARMAVIE FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO LTDA - ME interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo.
Nesse sentido, aduz que o juízo teria incorrido em omissões, tendo em vista que teria deixado de analisar os depoimentos prestados na audiência de instrução.
Nesse sentido, assevera que o depoimento da autora demonstrou que esta sequer sabia para qual procedimento adquiriu os produtos, e não tinha noção quanto a forma de aplicação do produto e tampouco as reações que o produto em questão teria em seu rosto.
Além disso, sustenta que mesmo havendo troca de substancias, foi explicado pela testemunha que é especialista na área, que o acido tioglicolico 5% (produto enviado) causa muito menos irritação do que o ácido retinóico a 10% (produto solicitado).
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte embargada requer o improvimento dos embargantes, sustentando que o réu admitiu que houve a troca das substância, além de requerer a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos de mérito já bastante expendidos no decorrer do presente feito.
Nesse passo, com relação a omissão indicada, a respeito do depoimento pessoal da autora, bem como oitiva de testemunhas, registre-se que as referidas provas orais, não contrariam o fundamento da condenação da ré, que admitiu que enviou a autora substância diferente da solicitada pela promovente.
Assim, a razão da condenação foi claramente a falha na prestação do serviço, evidenciada na troca do produto, fornecido erroneamente pela promovida a autora, expondo a risco sua saúde.
Nesse passo, independente da autora saber corretamente e exatamente o procedimento ao qual iria realizar, ou as testemunhas da ré terem informado que a substância fornecida a autora era menos prejudicial a sua saúde, o fato inconteste é que a autora adquiriu e solicitou uma substância a ré e recebeu outra, e que lhe causou exposição a saúde, restando claro o direito a compensação por dano moral, na forma como delineado em sentença. No mais, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para aplicação da multa protelatória de 2%, motivo pelo qual afasto o pleito da parte embargada.
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103843138
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04/09/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99312332
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99312332
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23/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90525193
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90525193
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000522-16.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVA REU: PHARMAVIE FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais" submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por JULIANA PINHEIRO SILVA contra PHARMAVIE FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que, no dia 27 de junho de 2023, realizou um pedido na Farmácia Manipulada Pharmavie para três fórmulas estéticas: solução de Jesner (50ml), fórmula de vitamina C e Hyaxel (30g) e retinóico (15g), no valor de R$ 186,50.
Alega que enviou a foto da receita médica com o intuito de evitar erros na preparação das fórmulas.
Após a compra, a requerente recebeu as fórmulas no início da tarde do dia 28 de junho de 2023 e iniciou o uso do medicamento retinóico.
No entanto, poucas horas depois, começou a apresentar reações adversas, como vermelhidão, inchaço e coceira.
Ao verificar a fórmula recebida, constatou que continha ativos diferentes dos prescritos, incluindo "ácido tioglicólico 5%, ácido tranexâmico 1,5%, aveia coloidal 2%, bioskin Up 2%".
Imediatamente, a requerente entrou em contato com a farmácia, que pediu desculpas e se comprometeu a enviar a fórmula correta.
Contudo, os sintomas de inchaço e vermelhidão na face persistiram, levando a autora a registrar um boletim de ocorrência e realizar um exame de corpo de delito, que confirmou as lesões.
Diante dos fatos, a requerente solicita a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no id nº. 89309163.
Em suas razões, defende que a promovente já era cliente, já tendo inclusive solicitado a manipulação de outros medicamentos para uso próprio.
Aduz que, após o contato da autora informando o ocorrido, realizou a averiguação do ocorrido, posteriormente, realizada a entrega do composto correto e tentou contato com a autora para oferecer suporte, mas não obteve resposta.
Sustenta a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais diante da não comprovação do nexo de causalidade. Por fim, arguia a litigância de má-fé e a, ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte promovida pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 89334816 ).
Já a parte promovente, dispensou a produção de provas. Réplica apresentada no id nº 89610969. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autora e réu caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia submetida ao juízo trata da existência ou não do direito da autora à compensação por danos morais, supostamente decorrentes da entrega de medicamento distinto daquele que havia sido solicitado. Pois bem. É incontroverso que a autora recebeu um produto diverso do solicitado.
Este fato foi relatado na petição inicial, admitido pela ré em sua defesa e corroborado pelas testemunhas apresentadas durante a audiência.
A controvérsia, portanto, restringe-se à responsabilidade civil da ré pelos danos morais alegados.
A responsabilidade civil, no presente caso, fundamenta-se na verificação de três pressupostos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No tocante à responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14, caput, do CDC.
Este dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre ex lege, dispensando pedido da parte ou pronunciamento judicial específico.
Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - negritei No caso em análise, a ré não adotou as precauções necessárias ao enviar um produto com substância diversa da solicitada pela autora, evidenciando negligência na prestação do serviço.
Assim, caracteriza-se a falha no serviço, uma vez que foi entregue um medicamento dermatológico diferente do prescrito pelo médico e solicitado pela autora à farmácia demandada, justificando-se, portanto, a compensação por danos morais.
Destaca-se que é dever do fornecedor assegurar a qualidade e a adequação dos serviços prestados, em conformidade com as normas de convivência social e as necessidades básicas do consumidor.
O caso em questão ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, restando evidente que a autora foi exposta a risco à saúde e à integridade física ao administrar substância diversa da prescrita, configurando o dano moral passível de compensação. Entretanto, embora reconheça a existência de dano moral, considero excessivo o valor pleiteado na inicial.
O montante deve ser fixado de modo a evitar que se torne ineficaz por sua insignificância, mas também que não represente enriquecimento sem causa por excessividade, devendo observar o caráter punitivo da compensação e o princípio da razoabilidade.
Dessa forma, deve o juiz, ao valorar o dano moral, arbitrar uma quantia que, com base no seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido; devendo-lhe também servir de norte aquele outro princípio que proíbe que o dano se transforme em fonte de lucro. É entre estes dois limites que se deve situar o bom senso do julgador.
Diante do exposto, entendo como razoável fixar a compensação por danos morais o montante de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral no sentido de condenar a ré ao pagamento do valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, no com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525193
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09/08/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 14:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85336997
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85336996
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85310078
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85310078
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85336997
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85336996
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85310078
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85310078
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000522-16.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVA REU: PHARMAVIE FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de redesignação de audiência.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85336997
-
03/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85336996
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03/05/2024 10:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85310078
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03/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85310078
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03/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84552051
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000522-16.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVA REU: PHARMAVIE FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA - ME Parte intimada: FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/06/2024 13:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84552051
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18/04/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84552051
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18/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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