TJCE - 3002377-32.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89564964
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89564964
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89564964
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89564964
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3002377-32.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que esta sendo cobrada indevidamente por suposta dívida que alega desconhecer, e teve seu nome negativado, referente ao o credora UP CE TELECOM, pelo contrato de nº 12695. Em sua contestação, a promovida afirma que a autora é CLIENTE da parte RÉ, conforme estabelecido no contrato de assinado pela AUTORA, no dia 16 de Novembro de 2021, que enviou também a sua documentação RG número 2008460507-8 para fins de análise e procedimentos quando da assinatura do presente contrato, e que verificou um comprovante de pagamento, efetuada pela AUTORA na data de 31/05/2022 relativo a data de vencimento de 20/05/2022, e que a prestação do serviço a qual possui uma fidelidade do contrato de 12 meses a qual foi inscrito no SPC/SERASA o débito do aparelho de WIFI ao qual não foi devolvido ao prestador de SERVIÇO, R$ 429,98 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), e os 30% (trinta por cento) conforme cláusula 15 do contrato: No valor de R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) TOTALIZANDO no valor de R$ 629,96 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos.
Como prova, juntou contrato assinado pela autora e documentos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não comprovou os fatos alegados, mesmo em replica, visto que, não é só juntar aos autos comprovante de pagamento, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/07/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89564964
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30/07/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89564964
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30/07/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CURIO NET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA-ME - ME em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84343013
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84343013
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002377-32.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAYANE SAMYLLE DA SILVA REU: CURIO NET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA-ME - ME CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de maio de 2024, às 13:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAyNmNjMDEtNTM5ZC00OTc1LWI0ZjItZTM4ZjRiOWQ1ZThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84343013
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84343013
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16/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84343013
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16/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84343013
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16/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/02/2024 01:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
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25/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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