TJCE - 3001820-71.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89402167
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89402167
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001820-71.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 88849458 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402167
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12/07/2024 15:50
Homologada a Transação
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12/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 12:09
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:52
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:39
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84510430
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3001820-71.2023.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 84506699, decido: 1.
A promovida MIRANIR PEREIRA DA SILVA, foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 84506699). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida, MIRANIR PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Intimem-se a autora TEREZINHA AGUIAR PARENTE e a promovida PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84510430
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19/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84510430
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19/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:00
Decretada a revelia
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17/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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