TJCE - 3000031-82.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157957885
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157957885
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: [Concurso para servidor, Cadastro Reserva] Processo nº 3000031-82.2024.8.06.0131 Impetrante: CARLOS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS Impetrado: MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL Compulsando os autos, constato que a parte impetrante em petição de id. 134440671, pleiteou pela inversão do ônus da prova na presente demanda.
Ocorre que o Mandado de Segurança é remédio excepcional, garantido constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Cuidando-se de writ, a declaração que se dá, eventualmente, nas hipóteses cabíveis, é no sentido de proteger ou não a tese do impetrante alicerçada em direito líquido e certo.
A demonstração do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária.
Precisa é a lição de Marcelo Novelino (in Curso de Direito Constitucional. 11.
Ed.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 433): "O objeto do mandado de segurança é o direito considerado líquido e certo, independentemente de se tratar de um direito pessoal ou real.
O objetivo é a proteção ou reparação in natura desse direito.
A expressão 'direito líquido e certo', a rigor, não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar.
Por essa razão, a concessão do mandado de segurança não fica inviabilizada quando houver controvérsia sobre matéria de direito (Súmula 625/STF).
O mandado de segurança segue um rito procedimental e documental.
Exige-se, em regra, que o impetrante junte à inicial toda a prova de que dispõe.
Considera-se líquido e certo o direito passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, ou o que é reconhecido pela autoridade coatora dispensando, por conseguinte, dilação probatória". Como visto, quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, ou seja, o seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. Portanto, indefiro o pedido almejado pela parte autora, haja vista não se amoldar ao procedimento previsto da Lei nº 12.016/2009.
Habilitem-se a causídica substabelecida em id. 155103783, excluindo-se os demais advogados do sistema.
Após, INTIME-SE a parte impetrante para se manifestar sobre a contestação de id. 85920146, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo concedido, certifiquem-se e abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público, com fins de manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
05/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157957885
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02/06/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2025 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
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10/05/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SARAH ISABELA ARRUDA BATISTA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84066262
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000031-82.2024.8.06.0131 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, em face do ato praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU/CE, e de seu representante legal, Exmo.
Sr.
ROBERT VIANA LEITÃO e a quem atribui a responsabilidade por omissão na prática de ato administrativo consistente em sua não nomeação ao cargo de MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR (categoria D) do Município de Mulungu/Ce. Sustenta, em apertada síntese, que teria sido aprovada em concurso público - edital n. 001/2022 e alcançado a 22ª colocação para ingresso no quadro de servidores do Município, na qualidade de MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR (categoria D) e que apesar de ter sido devidamente aprovado, não foi convocado pela autoridade competente para assumir o cargo ao qual foi aprovado. Ressalta-se que para a vaga de motorista de transporte escolar, eram 8 vagas ao total, tendo sido convocadas os 8 primeiros, comparecendo apenas 5 pessoas.
Ou seja, das 8 pessoas, restariam 3 vagas para serem preenchidas por cadastro reserva, o que não ocorreu, pois ao invés de serem convocados os candidatos da lista do concurso, houve uma realização de nova seletiva para a ocupação das vagas. É o breve RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro o pedido da gratuidade da justiça, em vista da declaração do requerente e da inexistência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e passo a examinar o pleito liminar. Inicialmente para esclarecer, que este magistrado segue a linha de entendimento de que a aprovação em concurso público fora das vagas ofertadas (quadro de reserva/classificáveis), em tese não garante o ingresso na carreira pública desejada, ainda que novas vagas surjam no prazo de validade do certame, tratando-se, a bem da verdade, de mera expectativa de direito e que, para sua concretização, exige o preenchimento de outros requisitos, tal como desenhado no RE 837.311 [Rel.
Min.Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE72de 18-4-2016,Tema 784.] Considerando isso e compulsando as informações colhidas nos autos, não observei qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, em razão do mesmo não ter sido aprovado dentro da vaga ofertada pelo EDITAL 001/2022. Relevante destacar, que o EDITAL 001/2022, respeitando a estrutura organizacional do Município, ofertou, para provimento através de concurso público de provas e títulos, 8 (oito) vagas para o cargo de MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR (categoria D), não existindo, pelo menos não que tenha sido mencionado nesta ação, outro cargo vago de igual natureza e provimento, criado por Lei Municipal e a justificar pela nomeação do impetrante. Como se sabe, o deferimento da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, pressupõe cumulativamente a satisfação dos requisitos previstos no art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que, nessa fase de cognição sumária, a análise judicial se concretiza a partir de critérios de mera probabilidade, sopesando-se a plausibilidade do direito invocado pelo autor a partir dos elementos disponíveis nos autos.
Trata-se de aferir se a pretensão veiculada, à luz dos elementos probatórios iniciais, indica ser provável a obtenção de um resultado favorável ao demandante, cuja utilidade se busca preservar ou antecipar. Cuida-se de um juízo de verossimilhança e não de certeza, pois esta última somente se obterá com o provimento final de mérito.
Assim, para o deferimento da tutela de urgência, é bastante que se possa antever, com alguma segurança, a vitória da parte requerente.
Eis que, ao conciliar as exigências de celeridade e ponderação, a lei dá primazia àquela em detrimento desta, pois reputa mais relevante assegurar a efetividade do processo. Na espécie, porém, constata-se não haver nos autos elementos probatórios idôneos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações da parte autora (fumus boni juris).
Com efeito, os documentos que instruem a inicial afiguram-se inaptos a demonstrar a viabilidade em tese do direito invocado, de sorte que não se justifica, na espécie, a concessão da tutela provisória.
Constata-se da análise dos autos que o autor não foi classificado dentro do número de vagas previstas em edital, gerando apenas uma expectativa de direito, porém, o prazo de validade do concurso expirou, sendo forçoso concluir que o demandante é detentor de mera expectativa de direito. Em vista do exposto, vez que o autor não logrou demonstrar de plano o preenchimento de forma inconstitucional dos cargos ofertados no edital, INDEFIRO o requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de ser reexaminada posteriormente. Cite-se o promovido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. Notifique-se a Autoridade Coatora, para, se assim desejar, preste informações em 10 dias. Comunique-se a Procuradoria do Município, para, caso queira, ingresso no feito no prazo legal, contestado a lida, remetendo cópia da inicial. Precluindo os prazos, vista ao MP. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84066262
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17/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84066262
-
17/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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