TJCE - 3000246-36.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:48
Decorrido prazo de RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88052891
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88052891
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88052891
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000246-36.2023.8.06.0182 Requerente: RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Conforme despacho de ID nº 84628750, determinou-se à parte autora emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada através de seu advogado, a autora não emendou à inicial devidamente, ou seja, não apresentou cópia legível dos documentos pessoais e procuração ad judicia atualizada. Decido. O Requerente não cumpriu a determinação judicial. O Art. 321 do Novel Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que o autor não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo, permanecendo inerte. Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil Sem honorários ou custas (Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 12 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88052891
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13/06/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
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04/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 84628750
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84628750
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000246-36.2023.8.06.0182 DESPACHO Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: A) Comprovante de endereço, atualizado, no nome da parte autora ou declaração do titular acerca da residência da parte requerente.
Em caso de titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento; B) Cópia de documento pessoal legível; C) Procuração ad judicia atualizada. Expediente necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 19 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84628750
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10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84628750
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000246-36.2023.8.06.0182 DESPACHO Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: A) Comprovante de endereço, atualizado, no nome da parte autora ou declaração do titular acerca da residência da parte requerente.
Em caso de titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento; B) Cópia de documento pessoal legível; C) Procuração ad judicia atualizada. Expediente necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 19 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84628750
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22/04/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84628750
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22/04/2024 07:13
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2024 14:04
Declarada incompetência
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28/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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