TJCE - 0050061-24.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87559759
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87559759
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87559759
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87559759
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87559759
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87559759
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87559759
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87559759
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050061-24.2021.8.06.0182 Requerente: Dalais dos Santos Braz Requerido: Banco BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DALAIS DOS SANTOS BRAZ em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito a prejudicial de mérito sob a alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, como a avença fora pactuada no ano de 2016 e em parcelas mensais, contando-se o prazo prescricional a partir da última parcela (2021), vê-se que ainda não se operou, situação que afasta a incidência da prescrição.
Pelo mesmo motivo, não há como acolher a incidência da decadência do direito em virtude da contagem do respectivo ocorrer também sempre do último desconto de parcela.
Superadas a prejudicial de mérito, passo a analisar o mérito.
A questão sub examine decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297 da Corte.
No caso vertente, era dever do Banco demandado comprovar a regularidade da suposta relação jurídica mantida com a parte autora, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Explico. Do Cartão de Crédito Consignado A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Grifei) Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A autora, em sua exordial, narra que constatou descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 52,25 referente a Anuidade de Cartão de Crédito.
Que não celebrou nenhum negócio jurídico com o banco réu, portanto são ilicitos os descontos em sua conta.
No caso dos autos, a requerida afirma que os descontos impugnados pela autora se referem a empréstimo contratado sob a modalidade de cartão de crédito consignado.
Sustenta que a autora celebrou contrato em 05/08/2016, junto ao Banco Réu.
O Contrato de adesão foi registrado sob o nº 811435 e cartão de crédito consignado de nº 5259111759262640.
Elencou ainda todos os saques efetuados pela autora com valores variáveis entre R$ 92,38 a 1.076,00. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou os créditos objeto dessa lide, juntando termo de adesão de cartão de crédito assinado pelo(a) autor(a) (ID 26575727 - 26575728), contrato assinado pelo autor (ID nº 34521550), documentos pessoais da autora e TED (ID nº 26575741, 26575742, 26575743 e 26575744), demonstrando o depósito da quantia.
Sendo assim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Salienta-se que a comprovação do repasse econômico, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E DE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
PRONTO RECHAÇO.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE QUE REPOUSA NOS AUTOS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, proposta de empréstimo consignado, bem como cópias de documentos pessoais da contratante, tais como documento de identidade, CPF, cartão magnético de conta bancária e comprovante de residência.
Ademais, o agente bancário comprovou que o saldo líquido do empréstimo foi transferido à conta bancária comprovadamente de titularidade da autora. 5.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. (...) (TJ-CE - AC: 01499472520198060001 CE 0149947-25.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020). Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora. Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 22 de maio de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
24/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87559759
-
24/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87559759
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22/06/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:10
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 84523317
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84523317
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050061-24.2021.8.06.0182 Requerente: DALAIS DOS SANTOS BRAZ Requerido(a): BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos apresentados pelo banco oficiado.
Após cumprimento, anotem-se os autos concluso para sentença.
Viçosa do Ceará-Ce, 17 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523317
-
03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DALAIS DOS SANTOS BRAZ em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DALAIS DOS SANTOS BRAZ em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84523317
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84523317
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050061-24.2021.8.06.0182 Requerente: DALAIS DOS SANTOS BRAZ Requerido(a): BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos apresentados pelo banco oficiado.
Após cumprimento, anotem-se os autos concluso para sentença.
Viçosa do Ceará-Ce, 17 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84523317
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84523317
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22/04/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523317
-
22/04/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523317
-
22/04/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:12
Juntada de informação
-
13/09/2023 12:43
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2022 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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20/01/2022 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2021 17:52
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/07/2021 16:08
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 12:38
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168507-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 12:28
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12/05/2021 10:58
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168107-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2021 10:27
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15/04/2021 08:59
Mov. [7] - Conclusão
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13/04/2021 15:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167222-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2021 15:13
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06/04/2021 03:54
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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01/04/2021 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 16:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2021 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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