TJCE - 3000947-44.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:54
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000947-44.2022.8.06.0113 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Trata-se de módulo executivo judicial, visando ao cumprimento da sentença que impôs à parte ré/executada MAGAZINE LUIZA S/A obrigação de fazer consistente em “substituir o produto descrito na exordial (uma Lavadora Electrolux), por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou com qualidades semelhantes ou superiores”.
Sob o Id. 53126613, a parte executada informa “que a obrigação de fazer que consiste na troca do produto restou frustrada, tendo em vista que a autora se recusa a devolver o produto que se encontra em sua posse”.
Intimada para esclarecer o impasse, a autora informou no Id. 53643917 que “não se recusou a devolver o produto defeituoso, que comunicou aos requeridos que primeiro teria que se informar como deveria proceder”.
Posteriormente a isto, em data de 08.03.2023, mais precisamente no Id. 56426625, a autora “informou que até o momento não houve a substituição do produto, e surpreendentemente a requerida enviou uma cobrança via WhatsApp e E-mail, para que a exequente efetuasse o pagamento do novo produto”.
Decido.
De proêmio, cabe esclarecer que a informação da requerente acerca de suposta cobrança via WhatsApp e E-mail, para que ela “efetuasse o pagamento do novo produto” em nada tem relação com o objeto de mérito do processo cognitivo em referência.
O boleto juntado pela demandante no Id. 56426625, corresponde a um pedido nº 1218170412194419, referente à compra online de uma 'Lavadoura de Roupas Electrolux LAC12' realizado em 08/03/2023.
Observa-se dos prints de mensagens juntados pela própria demandante que ela informa não haver comprado nada.
Logo em seguida, o site de venda Magalu informa que “Pra seguir com a sua solicitação de cancelamento e reembolso, vou precisar do seu CPF”.
Ou seja, o boleto datado de 08.03.2023 que a autora correlaciona ao produto objeto da ação cognitiva, diz respeito a relação jurídica diversa da que fora tratada nos autos de conhecimento.
Não cabendo, pois, inovação no presente feito.
Por outro lado, afirma a autora que “até o momento não houve a substituição do produto”.
Ocorre que a parte ré, anteriormente, já havia noticiado possível obstáculo criado pela própria demandante quando da tentativa de troca do produto.
A autora negou haver se recusado “a devolver o produto defeituoso, que comunicou aos requeridos que primeiro teria que se informar como deveria proceder”.
Pois bem.
A forma de proceder é bem simples e de fácil compreensão por qualquer pessoa mediana, qual seja: a parte ré deverá entregar na residência da autora uma Lavadora Electrolux, ou outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou com qualidades semelhantes ou superiores e a autora, por sua vez e no mesmo ato, deverá devolver o produto viciado (uma Lavadora Electrolux) que se encontra em seu poder.
Simples assim.
Portanto, tendo havido a condenação da empresa acionada na obrigação de substituir o produto, não poderá a autora criar nenhum entrave que impeça ou dificulte o cumprimento da obrigação, sob pena de declaração de impossibilidade de cumprimento e consequente extinção da obrigação.
Assim, determino a intimação da parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (considerando a necessidade de utilizar-se de transportadora), contados da ciência deste decisum, cumprir a obrigação de fazer consistente em “substituir o produto descrito na exordial (uma Lavadora Electrolux), por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou com qualidades semelhantes ou superiores”.
Para tanto, deverá a Empresa demandada manter contato prévio com a autora, a fim de combinarem o dia e horário da substituição; ao passo que a requerente deverá deixar disponíveis/acessíveis, a partir da ciência desta decisão, todos os meios de comunicação de que tem acesso, bem como deverá ter disponibilidade pessoal para concretizar a troca do produto no dia e horário que for agendado.
Ressalte-se que no caso de haver qualquer embaraço por parte da autora quanto ao cumprimento da obrigação pela empresa ré, esta deverá instrumentalizar a ocorrência para fins de provas nos autos.
Intime(m)-se: i) a autora através do número de telefone (88) 98812-4217 com acesso ao aplicativo de WhatsApp; ii) a Empresa ré, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
15/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:49
Desentranhado o documento
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08/03/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000947-44.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Tendo em vista o processo encontra-se já em cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
Ademais, considerando a certidão inserida nos autos, sob o Id. 53643917, em que a parte autora informa que não se recusou a devolver o produto defeituoso, conforme a parte promovida havia se manifestado no Id. 53126613.
Face o exposto, intime-se a parte promovida, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a substituição do produto descrito na exordial (uma Lavadora Electrolux), por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou com qualidades semelhantes ou superiores.
Uma vez cumprida a obrigação de fazer, deverá ser comunicada a este juízo.
Intime-se a parte autora, via WhatsApp de número (88) 98812-4217, para mera ciência.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
13/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:27
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 09:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 19:31
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:23
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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20/01/2023 09:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2023 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo Nº: 3000947-44.2022.8.06.0113 Autor(a) : CLAUDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Requerido(a): MAGAZINE LUIZA S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Claudiana de Oliveira Vieira, em face de Magazine Luiza S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a requerente que em data de 16.05.2022 adquiriu uma Lavadora Electrolux, pelo valor de R$ 1.671,05 (um mil seiscentos e setenta e um reais e cinco centavos) no site da Empresa ré, cujo produto chegou à sua residência no dia 20.05.2022; que embora tenha adquirido um produto novo e este haja sido entregue no prazo, apresentou indícios de utilização anterior, tais como: o dispenser cheio de água, o cesto inox manchado com marcas de sabão; que imediatamente requereu solução administrativa para troca ou reparo, porém, não logrou êxito.
Sob tais fundamentos requer a substituição do produto e indenização por danos morais.
Em sua peça de resistência, a Empresa ré suscitou preliminares de impugnação à Justiça gratuita; falta de interesse de agir; impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu que os eventuais problemas estão relacionados à fabricação ou ao mau uso, sobre os quais não possui controle, apenas revendendo tais produtos; ausência de má-fé, posto que sua conduta sempre foi pautada pela boa-fé e busca da satisfação de seus clientes; que acontecimentos relacionados a erros logísticos pela transportadora no recolhimento do produto fogem ao controle da empresa; falta de documentos que comprovem que a parte autora apresentou reclamação administrativa junto à ré, tampouco a comprovação dos fatos narrados na inicial em relação aos danos alegados; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de danos morais.
Pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
Da(s) preliminar(es) 1 - Da impugnação à concessão de Justiça gratuita: Afasto a arguição de indevida concessão da justiça gratuita, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ao contrário do que ocorre na ritualística comum não se trata de concessão pelo juiz, de gratuidade de Justiça.
Ou seja, não é uma discricionariedade do magistrado conceder tal beneplácito.
Melhor explicando, na ritualística dos Juizados Especiais Cíveis existe previsão legal de isenção de custas para ingresso no 1º Grau de Jurisdição.
Basta fazer uma simples leitura do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
E tal isenção independe das condições econômicas da parte autora; seja ela extremamente pobre ou infinitamente rica; seja pessoa natural ou jurídica.
Enfim, não há nenhuma exceção à regra da (isenção) de gratuidade de Justiça, como ocorre no procedimento comum – CPC em que ao juiz é permitido o sopesamento/verificação das condições econômicas da parte autora para conceder ou não a gratuidade de Justiça ao ingressar no primeiro grau de jurisdição.
Em suma, é incabível qualquer arguição de indevida concessão da justiça gratuita para o processo no Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, posto que sendo a isenção de custas (para o processo no 1º Grau de Jurisdição) concedida de forma geral pelo legislador ordinário, sem nenhuma exceção, somente a ele (legislador ordinário) caberia o endereçamento de tal irresignação, mormente porque ainda não é dado ao Poder Judiciário legislar, seja criando ou alterando leis. 2 - Da ausência de interesse de agir: Rejeito esta preliminar, tendo em vista que o interesse processual se refere sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la, o chamado interesse-necessidade.
Ademais, não há que se falar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, mormente quando esta resistência fica consignada na contestação, como ocorre na espécie. 3 - Da impugnação ao valor da causa: Refuto esta impugnação, por considerar que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora; estando, portanto, em consonância com os ditames do art. 292 e incisos do CPC.
A concessão ou não da quantia no patamar pretendido é matéria atrelada ao mérito da demanda.
Portanto, com ele será analisada.
Presentes as condições do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando, em especial, a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, passo a analisar diretamente o pedido, julgando antecipadamente a lide.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Importa consignar, de pronto, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de produtos, enquanto que a autora é a destinatária final destes.
Assim, se a requerente encaixa-se no conceito de consumidor a teor do previsto no art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedor, de acordo com o art. 3º, da mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
Do exame dos autos, restou-se incontroversa a aquisição de uma Lavadora Electrolux, pelo valor de R$ 1.671,05 (um mil seiscentos e setenta e um reais e cinco centavos) em data de 16.05.2022 junto ao site da Empresa ré.
Segundo consta da inicial, embora tenha sido adquirido um produto novo, o referido bem teria apresentado vícios concernentes à sua utilização anterior, tais como: o dispenser cheio de água, o cesto inox manchado com marcas de sabão.
Pois bem.
O art. 18, "caput" e §§ 1° e 3° do Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é do fornecedor de produtos e não da autora consumidora.
Ocorre, entretanto, que a ré não cumpriu com o seu mister.
Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestou o fato de que o objeto apresentava indícios de utilização anterior à compra/recebimento do produto pela requerente e nem que a substituição do produto era inviável, muito embora tenha sido tentado pela requerente por diversas vezes. É certo que os 'problemas' descritos na inicial não implicam, necessariamente, na ausência de funcionalidade do produto, uma vez que indicam tão somente que a Lavadora possivelmente já fora usada anteriormente.
No entanto, ninguém é obrigado a comprar e pagar por um objeto novo e receber um bem já usado.
Quem compra um objeto novo, obviamente por preço mais elevado, é porque o quer em perfeito estado de uso e não em condição de ser reparado a qualquer momento, considerando-se a notória obsolescência industrial programada porque passa o mundo globalizado de consumo exagerado.
Quem vendeu o objeto tido como novo e entregou um bem já utilizado foi a ré, e a autora não é obrigada a aceitar coisa diversa da que comprou.
Assim, como a autora não deseja mais o reparo, que até foi tentado insistentemente, impõe-se a substituição do produto, como pretendido pela demandante, isso para não se falar nas perdas e danos.
No que toca ao dano moral, na hipótese vertida nestes autos esse decorre dos transtornos suportados pela requerente e da negligência da Empresa ré; não se tratando, portanto, de mero aborrecimento, porque revela frustrações, chateações e perda de tempo útil da consumidora, que teve que suportar verdadeira via crucis tentando chegar a uma solução administrativa do impasse, tudo sem êxito.
A meu ver, os danos morais estão consubstanciados na recalcitrância da Empresa ré em reconhecer sua responsabilidade, compelindo a consumidora a despender esforços e (não raro) recursos financeiros na judicialização da matéria.
Tal conduta estimula a desnecessária proliferação de demandas, onerando a sociedade e o Judiciário.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O comportamento da Empresa demandada em todo o episódio, o que se depreende dos autos, foi – a toda evidência – inteiramente injustificável, e provocaria, não só na demandante como em qualquer pessoa mediana, evidente sofrimento moral, por malferir seu senso íntimo de dignidade e de consideração, valores que devem presidir as relações jurídicas consumeristas.
São mais que patentes o desgaste emocional e o estresse suportado pela requerente desta ação na busca de seus direitos.
Estabelecida, pois, a responsabilidade da Empresa acionada em indenizar a autora pelos danos morais, resta estabelecer o quantum indenizatório a ser fixado. É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando repreender o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila entendimento assente na jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PRODUTOS FEITA PELA INTERNET - ATRASO NÃO RAZOÁVEL NA ENTREGA - DIFICULDADES NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O atraso não razoável e injustificado na entrega de produto regularmente adquirido, bem como as dificuldades enfrentadas na solução do problema, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.053271-7/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2017, publicação da sumula em 25/08/2017).
Quanto ao valor da indenização, observo que a presente ação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, logo sua fixação deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar a parte lesada pelo vilipendio ao seu patrimônio jurídico imaterial, todavia sem excessos.
A baliza para tanto, à toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade, considerando a dimensão da lesão.
Deve-se perquirir pela satisfação do binômico prevenção/compensação de modo a, simultaneamente, incutir no agente do ato lição propedêutica, desestimulando a repetição de ações similares, e propiciar compensação ao lesado.
Até porque a indenização por dano moral tem natureza compensatória, não servindo para, efetivamente, reparar o prejuízo sofrido (afinal, aquele dano não tem preço).
E exige-se equilíbrio no arbitramento do valor indenizatório: não pode ser leve a ponto de não servir de desestímulo ao lesante, nem robusta de modo a propiciar o enriquecimento sem causa da vítima.
Portanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que entendo que este valor arbitrado pelo dano moral, atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pelo lesado, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Por fim, e para efeito do art. 489, § 1º, IV, do CPC, anoto que não há outros argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados.
Anote-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Do dispositivo.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por Claudiana de Oliveira Vieira, em face de Magazine Luiza S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em substituir o produto descrito na exordial (uma Lavadora Electrolux), por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou com qualidades semelhantes ou superiores; ii) Condenar a Empresa demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Indefiro qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: a) a parte autora, nos moldes da intimação que deveria ter sido descrita na certidão de Id. 34526003; b) a parte ré, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, através do Sistema Pje.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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15/07/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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