TJCE - 3002038-11.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL CERTIFICO, conforme me faculta a lei, a existência de crédito judicial, decorrente do não pagamento pela parte devedora de dívida constituída no processo judicial identificado a seguir: DADOS DO PROCESSO Processo nº 3002038-11.2022.8.06.0004 Juízo de Origem (Comarca/Unidade Judiciária): 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Partes AUTOR: EDIFICIO VICTOR IX REU: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Natureza do Crédito (criminal, comum, alimentos, honorários advocatícios): Cível (Comum) Data da sentença ou decisão interlocutória relativa à dívida: 21.06.2023 Data do trânsito em julgado da sentença ou do decurso de prazo para recurso: 27.07.2023 Prazo final para pagamento voluntário 27.07.2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES) Nome/Razão Social: AUTOR: EDIFICIO VICTOR IX CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-80 Documento de identificação: CNPJ: 10.***.***/0001-80 Endereço Completo/Contatos: Nome: EDIFICIO VICTOR IXEndereço: Rua Tenente Amauri Pio, 57, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-090 DADOS DO(S) DEVEDOR(ES) Nome/Razão Social: REU: BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-53 Documento de identificação: CNPJ: 61.***.***/0001-53 Endereço Completo/Contatos: Nome: BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Endereço: DR MOYSES KAUFFMANN, 39, E 101, BARRA FUNDA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01140-010 Beneficiário da assistência judiciária: ( X) Sim ( ) Não DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO Valor Líquido e Certo do Crédito (Discriminar - valor da condenação, multa, honorários advocatícios) R$ 93.746,39 (noventa e três mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) devidamente corrigidos, conforme determinado na sentença.
Atualizado até Em recuperação judicial E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Comarca de Fortaleza, aos 18 de agosto de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
25/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 04:33
Decorrido prazo de VIVIAN INGUTTO DA ROCHA ANTUNES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:28
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 03:02
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64092438
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60406455
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002038-11.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acessão]PROMOVENTE(S): EDIFICIO VICTOR IXPROMOVIDO(A)(S): BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em sede de inicial, a parte promovente alega que o promovido é proprietário da unidade residencial nº 200, cravada no edifício reclamante, tendo como obrigação o custeio das despesas condominiais.
Alega ainda que o reclamado, contudo, está inadimplente com algumas cotas condominiais que perfaz a soma de R$ 93.746,39 (noventa e três mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme planilha anexada id. 34415943.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 28/03/2023, que se realizou com a presença das partes em litígio, contudo, sem a solução amigável do conflito.
Em sede de contestação, a promovida arguiu em síntese que encontra-se em recuperação judicial, pleiteando que toda e qualquer deliberação de cunho patrimonial feita junto ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, no feito nº. 1001701-84.2021.8.26.0602, posto que o competente para decidir sobre atos de constrição e disposição patrimonial da Recuperanda, sob pena de se beneficiar um credor isolado em detrimento da coletividade. Em réplica, a parte promovente reiterou os pedidos da inicial. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Observa-se que a parte promovida requer a suspensão do feito por encontrar-se em recuperação judicial, porém, conforme se depreende do disposto na legislação de regência (Lei 11.101/05) e na jurisprudência sobre o tema, a suspensão somente ocorrerá nos processos de execução: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) -Destacado.
Portanto, entende-se pelo regular prosseguimento do feito.
Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, não se mostra inconteste a sua regular constituição, posto inexistir nos autos todas as atas da Assembleia Geral constituindo as taxas ora cobradas.
Entretanto, por não ter havido, por parte do requerido, impugnação quanto ao valor da quota em si, considera-se incontroversa o valor requerido a título de taxa condominial.
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in)adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe a promovida provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, cabe ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
No entanto, o promovido limitou-se a pleitear a suspensão da ação ante a recuperação judicial, não impugnando os valores cobrados, nem comprovando o efetivo adimplemento. Portanto, tendo em vista que não houve comprovação do adimplemento das taxas ora cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Ante o exposto, não tendo sido alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, julgo procedente o pedido para condenar a demandada, BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar à parte promovente, EDIFICIO VICTOR IX, a quantia R$ 93.746,39 (noventa e três mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas no período de fevereiro/2019 a julho/2022, devidamente corrigidas pelo INPC a partir de 11/07/2022 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (11/07/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento de sentença (CPC, art. 323).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/07/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EDIFICIO VICTOR IX em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002038-11.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acessão] PROMOVENTE(S): EDIFICIO VICTOR IX PROMOVIDO(A)(S): BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em sede de inicial, a parte promovente alega que o promovido é proprietário da unidade residencial nº 200, cravada no edifício reclamante, tendo como obrigação o custeio das despesas condominiais.
Alega ainda que o reclamado, contudo, está inadimplente com algumas cotas condominiais que perfaz a soma de R$ 93.746,39 (noventa e três mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme planilha anexada id. 34415943.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 28/03/2023, que se realizou com a presença das partes em litígio, contudo, sem a solução amigável do conflito.
Em sede de contestação, a promovida arguiu em síntese que encontra-se em recuperação judicial, pleiteando que toda e qualquer deliberação de cunho patrimonial feita junto ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, no feito nº. 1001701-84.2021.8.26.0602, posto que o competente para decidir sobre atos de constrição e disposição patrimonial da Recuperanda, sob pena de se beneficiar um credor isolado em detrimento da coletividade.
Em réplica, a parte promovente reiterou os pedidos da inicial. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Observa-se que a parte promovida requer a suspensão do feito por encontrar-se em recuperação judicial, porém, conforme se depreende do disposto na legislação de regência (Lei 11.101/05) e na jurisprudência sobre o tema, a suspensão somente ocorrerá nos processos de execução: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) -Destacado.
Portanto, entende-se pelo regular prosseguimento do feito.
Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, não se mostra inconteste a sua regular constituição, posto inexistir nos autos todas as atas da Assembleia Geral constituindo as taxas ora cobradas.
Entretanto, por não ter havido, por parte do requerido, impugnação quanto ao valor da quota em si, considera-se incontroversa o valor requerido a título de taxa condominial.
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in)adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe a promovida provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, cabe ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
No entanto, o promovido limitou-se a pleitear a suspensão da ação ante a recuperação judicial, não impugnando os valores cobrados, nem comprovando o efetivo adimplemento.
Portanto, tendo em vista que não houve comprovação do adimplemento das taxas ora cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Ante o exposto, não tendo sido alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, julgo procedente o pedido para condenar a demandada, BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar à parte promovente, EDIFICIO VICTOR IX, a quantia R$ 93.746,39 (noventa e três mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas no período de fevereiro/2019 a julho/2022, devidamente corrigidas pelo INPC a partir de 11/07/2022 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (11/07/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento de sentença (CPC, art. 323).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:59
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:08
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002038-11.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/03/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:37
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 14:57
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 02:06
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:52
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2022 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2022 00:17
Decorrido prazo de EDIFICIO VICTOR IX em 05/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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