TJCE - 3001069-60.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:14
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:31
Expedição de Alvará.
-
12/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001069-60.2022.8.06.0112 Polo Ativo: FELIPE AGUIAR DE NEGREIROS ANDRADE Representantes Polo Ativo: FELIPE AGUIAR DE NEGREIROS ANDRADE Polo Passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Representantes Polo Passivo: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA DESPACHO Vistos, Ao Gabinete para que evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 03:06
Decorrido prazo de FELIPE AGUIAR DE NEGREIROS ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001069-60.2022.8.06.0112 Polo Ativo: FELIPE AGUIAR DE NEGREIROS ANDRADE Representantes Polo Ativo: FELIPE AGUIAR DE NEGREIROS ANDRADE Polo Passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Representantes Polo Passivo: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré interpôs, tempestivamente, recurso inominado, ID 53798540, sem ter comprovado, contudo, no prazo legal, recolhimento das custas recursais de forma integral, em desatendimento a determinação contida no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, o qual leciona que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.” A requerida deixou de recolher as custas previstas na Tabela I – das causas em geral, incluindo as custas relativas ao Ministério Público, e ainda, as da tabela II, item III, dos recursos em Juizado Especial, recolhendo apenas as custas relativas à Defensoria Pública.
Em adição, o ENUNCIADO 80 do FONAJE preleciona que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF ? Alteração aprovada no XII Encontro ? Maceió-AL).
Assim sendo, ante as razões acima expendidas, detenho-me diante do reconhecimento da deserção do apelo, a obstar o seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se para eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido, arquive-se.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:15
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
06/02/2023 10:42
Não recebido o recurso de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU).
-
26/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/01/2023 19:38
Juntada de Petição de recurso
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3001069-60.2022.8.06.0112 Promoventes: FELIPE AGUIAR DE NEGREIROS ANDRADE Promovida: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Referente ao pleito de legitimidade passiva da banca promovida, deixarei para fazer uma análise pormenorizada no mérito.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de responsabilidade civil da banca de concurso diante cancelamento injustificado.
Aduz o autor que em 21/04/2022 foi publicado pela promovida “IBFC” edital SAEB nº 02/2022, divulgando a realização de concurso público da polícia civil da Bahia.
O autor alega ter feito inscrição para o cargo de delegado sob nº 0360706-1 e que as provas seriam em 24/07/2022 nos turnos de manhã e tarde.
No dia 18/07/22 a banca divulgou o cartão de acesso dos candidatos e o local de prova.
No dia 24/04/22 foi realizada normalmente a primeira etapa da prova no turno da manhã.
Ocorre que no turno da tarde o autor foi surpreendido com a divulgação por toda a imprensa nacional de um possível cancelamento e suspensão das provas para o cargo de delegado, em razão da ocorrência de um “erro de logística” causado pela própria banca IBFC quanto à entrega das provas na Universidade Católica de Salvador.
O “erro de logística” consistiu na troca das provas dos candidatos que iriam realizá-las na Universidade Católica de Salvador referente ao cargo, desse modo os mesmos não receberam as provas no referido local.
Posteriormente, a promovida publicou uma nota de esclarecimento que em razão da alteração dos locais de provas para a Universidade Católica provocada pela Maratona de Salvador que teria ocorrido de “forma emergencial” resultou na impossibilidade de refazimento dos cadernos de prova para envio ao novo local.
Porém, alega o autor que referida maratona já estava marcada há meses, desde 27/04/22, muito antes da data das provas e que por desordem da banca causou todo esse problema para os candidatos, dentre os quais, o promovente que ingressou no judiciário requerendo danos materiais dos valores que gastou de viagem aérea e hospedagem em hotel na cidade de Salvador, cujas despesas totalizaram o valor de R$ 2.498,03 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos) e danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 39219092, a empresa promovida em síntese pleiteia sua ilegitimidade passiva e aduz sobre a legalidade do cancelamento, embora traga que por erro de uma das equipes foi entregue o pacote de prova errado para o cargo e que mesmo assim tentaram resolver para dar prosseguimento ao concurso, mas alguns candidatos não aceitaram e assim o certame teve de ser cancelado para todos do mesmo cargo, qual seja, delegado.
Preliminarmente, quanto a legitimidade passiva o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 662405/AL em sede de repercussão geral já assentou entendimento que há responsabilidade direta da pessoa jurídica de direito privado organizadora do certame. responsabilidade subsidiária do ente público.
Portanto, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva da promovida.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 34650199, do qual é possível constatar as despesas do autor com referido concurso de passagens (R$ 2.076,22), de hospedagem no valor de R$ 278,25 (ID 34650200), de transporte no valor de R$ 54,95 (ID 34650201), de alimentação no total de R$ 33,72 (ID 34650202), assim como demonstra seu vínculo com o concurso por diversos documentos como o de ID 34650204 com o cartão do concurso.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em realidade confessa que o problema da prova se deu por culpa unicamente e exclusivamente da promovida, como pode ser verificado na contestação de ID 39219092 nas fls. 12 que assim transcrevo: “a equipe de aplicação realizou a distribuição dos pacotes de prova de maneira invertida, entregando os pacotes em salas diferentes”.
Desse modo, é possível constatar o nexo causal entre a conduta da própria promovida e o dano aos candidatos, ademais, problemas com a realização de provas é ônus desse tipo de atividade que jamais deve ser deslocada tal responsabilidade ao candidato.
Quanto a responsabilidade civil, ainda é necessário apontar que se referindo ao julgamento do RE 662405/AL de repercussão geral, no acórdão ainda consta que a banca realizadora de concursos passou a prestar relevante serviço público, consistente na elaboração e condução de concurso público, atraindo, assim, a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro.
Cabe ressaltar que o promovente estava presente no dia e no horário marcado para a realização da prova, conforme documentação anexada aos autos.
Todavia, em razão de culpa dos funcionários da promovida, a realização do certame ficou impossibilitada.
Assim, em razão da omissão da promovida em manter as condições necessárias para a realização do concurso público, o autor não pôde fazer a prova, de forma que faz jus o promovente a indenização pelos danos materiais em decorrência da não realização do concurso.
Nesses termos, entendo devida a indenização pelos danos materiais em decorrência das despesas referentes a não realização do concurso no total de R$ 2.498,03 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos).
Do mesmo modo, entendo devida a indenização por danos morais, vez que é certo que a preparação para concurso público envolve um processo árduo e por vezes demorado, existindo a expectativa pela chegada do dia do concurso e espera-se que haja respeito aos candidatos quanto ao cumprimento dos horários e privacidade necessária para a realização da prova.
No caso em questão, em razão da desorganização da empresa ré, o autor vivenciou um verdadeiro caos no momento da realização da prova, de modo que houve afronta aos atributos da personalidade da autora, configurando, assim, danos morais, do qual fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil e noventa reais).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a promovida a restituição das despesas referentes a não realização do concurso no total de R$ 2.498,03 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos), acrescidas de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento; b) condenar também, a parte promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:08
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 16:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/11/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 16:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000601-05.2022.8.06.0013
Davi Matos Falcao
Evandro Lima
Advogado: Jose Alan Menezes Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 20:36
Processo nº 3000247-60.2022.8.06.0051
Maria Reinaldo dos Santos Castelo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 15:57
Processo nº 3000024-10.2022.8.06.0051
Maria do Socorro do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 15:29
Processo nº 0051243-63.2021.8.06.0176
Magna Rodrigues de Sousa
Miranda'S Midia Eireli
Advogado: William Silva dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2021 15:14
Processo nº 3002097-29.2021.8.06.0167
Tarcizio Gomes de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 15:56