TJCE - 3000594-43.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de MOACIR ARAUJO LIMA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes, e JULGO EXTINTO com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mesmo ato, conforme pedido no acordo, retiro a restrição do veículo no sistema RENAJUD (ID 33802835).
Decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado, após cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:12
Homologada a Transação
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09/02/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 16:15
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MOACIR ARAUJO LIMA, em face de FÁBIO FABRICIO DA SILVA e LUCIANA NATALIA COELHO VENANCIO.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré, em decorrência de acidente veicular.
Em síntese, alega a parte autora que: i) quando trafegava por via pública, sofreu colisão ocasionada por culpa da parte ré; ii) em razão do ocorrido, teve prejuízos materiais.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré alegou que o ocorrido se deu por culpa da parte autora.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela requerente.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Prosseguindo, faz-se necessário observar que a relação existente entre as partes se enquadra na responsabilidade subjetiva ou na teoria da culpa, sendo necessária a presença de ato ilícito, dano, e nexo de causalidade entre o dano e o fato.
Trata-se da responsabilidade prevista no art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
Veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, conforme já relatado, a parte autora afirma que o veículo de propriedade do requerido colidiu com o seu em razão de imprudência deste.
Por outro lado, o requerido afirma que o ocorrido na verdade se deu em razão de culpa do autor.
Em análise à documentação acostada aos presentes autos pelo autor, verifica-se a existência de cópia do boletim de acidente, no qual é possível observar exatamente como o este se deu.
Superada as questões iniciais, e verificado que o veículo causador do sinistro é de propriedade do requerido, acarretando, assim, a sua responsabilidade civil pelos danos acometidos autor, passo agora a análise do pleito autoral de indenização por danos materiais propriamente ditos.
Nesse sentido, atenta-se para que haja a reparação do dano material requerido pelo autor, deve haver o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro (requerido) e o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo lesado (autor), o que foi devidamente demonstrado acima.
O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, seja física ou jurídica, causando redução do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas espécies: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
Assim, por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, ou seja, para caracterização do dano material, é necessária a devida comprovação da quantia pleiteada, ou seja, não é uma situação presumida, nos termos do art. 944 do CC, que dispõe: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Em análise detida a documentação acostada aos presentes autos, verifica-se a do pagamento da franquia - id 35874183, totalizando o valor de R$ 5.449,15 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.449,15 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 21:03
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 21:50
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 22:58
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 20:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 20:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:44
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 19:44
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:33
Juntada de petição
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25/05/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
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22/04/2022 07:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 07:26
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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