TJCE - 3000403-74.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89046866
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89046866
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89046866
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89046866
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000403-74.2024.8.06.0246 |Requerente: CHRISTIANE DE MENEZES BEZERRA LIMA registrado(a) civilmente como CHRISTIANE DE MENEZES BEZERRA LIMA |Requerido: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89046866
-
08/07/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 10:57
Processo Reativado
-
05/07/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:54
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88026880
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88026880
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88026880
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000403-74.2024.8.06.0246 Promovente: CHRISTIANE DE MENEZES BEZERRA LIMA registrado(a) civilmente como CHRISTIANE DE MENEZES BEZERRA LIMA Promovido: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CHRISTIANE DE MENEZES BEZERRA LIMA em desfavor de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA sobre cancelamento de passagem área sem restituição dos valores, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva arguida pela empresa, EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA , nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que as promovidas são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, estando a recorrente enquadrada em tal situação sua legitimidade é patente.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno do cancelamento indevido de passagens aéreas e da ausência de restituição dos valores.
Aduz o autor que adquiriu passagens aéreas para os trechos Juazeiro do Norte/CE/ Recife/PE, com voo partindo no dia 17/09/2020, às 15:10hs, chegando às 16:10hs.
E voo de volta, no dia 19/09/2020, partindo de Recife às 12:45hs, desembarcando em Juazeiro do Norte às 13:50hs.
Ocorre que houve alteração no voo a autora efetuou o pagamento de uma tarifa no valor de R$256,70 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), e ao ser cobrado de uma outra tarifa no importe de R$222,16 (duzentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) requereu o cancelamento das passagens no valor de R$430,25 (quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), bem como a restituição da tarifa paga para realizar a alteração do voo.
Primeiro necessário apontar que nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de fornecimento, produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Desse modo, conforme documentação acostada aos autos é visível que toda a tratativa quanto as compras das passagens foram feitas perante a promovida, não havendo do que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesses termos, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva conforme artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a autora trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados que comprovam que as passagens foram compradas da promovida.
Assim como, in casu, a empresa promovida, EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ,não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por essencialmente alegar ilegitimidade passiva e fato de terceiro apontando outra empresa como responsável onde ela própria comercializava passagens através de referida empresa.
Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Assim, restou incontroverso que o autor pagou por serviço que não teve a oportunidade de usufruir e ainda ficou impossibilitado da execução do programado quando da aquisição dos bilhetes e a requerida nada fez para ressarci-lo, sequer comprovando que forneceram ao autor vouchers para utilização futura, o que caracteriza o enriquecimento ilícito da empresa acionada.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Do mesmo modo, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Quanto aos danos materiais requeridos pela parte autora, entendo como devidos tendo em vista houve comprovação do pagamento das passagens no valor de R$430,25 (quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), bem como da tarifa paga para realizar a alteração do voo, no valor de R$ 256,70 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
De outro modo, entendo devidos em razão dos abalos psíquicos suportados pelo autor em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, impossibilitando a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a promovida ao pagamento a título de danos materiais dos valores desembolsados com a compra das passagens no valor de R$ 430,25 (quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos) e taxa paga para alteração do voo no valor de R$ 256,70 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do embarque, e juros de mora em 1%ama a contar da citação; b) condenando também, a promovida a pagar a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88026880
-
12/06/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83908106
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 11/06/2024 às 15:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CHRISTIANE DE MENEZES BEZERRA LIMA, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83908106
-
15/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83908106
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:40
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/03/2024 11:55
Denegada a prevenção
-
15/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0181292-14.2016.8.06.0001
Fabio Ramos da Silva
Companhia Energetica do Estado do Ceara ...
Advogado: Ana Marcia Silva Costa Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2016 23:05
Processo nº 3000852-22.2023.8.06.0002
Maria Cleomilda Borges do Nascimento
J.tavares Lopes Neto ME
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 14:21
Processo nº 3000635-29.2024.8.06.0071
Francisco Haroldo Rodrigues Paiva Neto
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Felipe Feitosa Luciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 12:11
Processo nº 3000684-67.2021.8.06.0009
Mael Comercio de Artigos do Vestuario Lt...
Jorge Fernandes do Nascimento
Advogado: Iohana Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 13:17
Processo nº 3000029-86.2023.8.06.0054
Jose Manoel Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 20:35