TJCE - 3038516-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167395689
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167395689
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12/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167395689
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05/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151942891
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30/04/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão judicial
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151942891
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30/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3038516-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Tutela de Evidência] REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA ALMEIDA AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória proposta pela parte autora contra a parte ré, ambas nominadas na inicial, na qual, requer a aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual nº 17.389/2021 para afastar a exigência do cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada pela Lei nº 17.389/2021, permitindo que autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo. Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID. 77365434). Réplica (ID. 85352235). Considerando ausência de interesse público, o Órgão Ministerial pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID.104764349). Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. Após análise detalhada dos autos, observa-se que a parte autora foi prejudicada em sua ascensão funcional devido à demora injustificada do ente réu em promover sua nomeação e posse após aprovação em concurso público. Destaca-se que a parte autora foi aprovada e classificada em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará (dentro das vagas ofertadas), porém, foi preterido de forma arbitrária e sem justificativa plausível, o que ensejou a propositura de ação judicial anterior, cujo desfecho reconheceu o seu direito à participação em curso de formação e, consequentemente, à nomeação e posse no cargo. Importante ressaltar que a parte autora foi impedida de participar de curso de formação em razão de atos arbitrários da Administração Pública, sendo forçada a aguardar decisão judicial para efetivar seu direito, o que apenas ocorreu de maneira tardia, submetendo-a a regra de ascensão funcional mais rigorosa em virtude das alterações legislativas promovidas após sua posse. A Lei Estadual nº 17.389/2008, art. 13, II, prevê: Art. 13.
São requisitos gerais para ascensão funcional: [...] II- possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1 de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira; III - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e de suas vinculadas, da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema Penitenciário - CGD e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso III da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, ou afastado para exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe; Com a nova redação introduzida pela Lei nº 17.389 de 26 de fevereiro de 2021 (que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022), tal mudança passou a exigir que o Delegado de Polícia Civil de 1ª classe cumpra todo o estágio probatório somado mais 3 (três) anos após a conclusão deste, para que viesse a poder ser promovido para a 2ª classe na carreira, condição inexistente na Lei anterior.
Ou seja, com a atual redação, o Delegado só poderá ascender após 6 (seis) anos completos no exercício efetivo do cargo. Assim, é cediço lembrar que impende à Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da Constituição Federal. O direito perseguido pela parte autora tem escora na decisão que reconheceu o direito em participar no ano de 2018 em pé de igualdade do concurso para Delegado de Polícia Civil, qual seja: curso de formação do qual participou e finalizou. No entanto, cabe mencionar que, apesar de ter tido decisão liminar deferida em agosto de 2018, com ocorrência do trânsito em julgado da sentença em agosto de 2021, a parte autora participou do curso de formação em outubro de 2021, tendo nomeação e posse apenas em março de 2022.
Portanto, resta evidenciada a morosidade por parte da administração pública estadual, situação que prejudicou a ascensão do autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a preterição arbitrária e sem motivação legítima de candidato aprovado em concurso público, especialmente quando resulta em nomeação e posse tardia, pode ensejar o reconhecimento do direito à aplicação retroativa de normas mais favoráveis à ascensão funcional do servidor.
Senão vejamos o Tema nº 671, do STF: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." Diante dos fatos apresentados e do direito, constata-se que a parte autora faz jus ao reconhecimento da aplicação retroativa das normas de ascensão funcional vigentes antes da alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.389/2021, uma vez que foi prejudicada por atos protelatórios da Administração Pública, que retardaram sua nomeação e posse. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial, com resolução de mérito, oportunidade em que concedo tutela de urgência requerida, concernente à determinação de que a parte requerida - ESTADO DO CEARÁ - suspenda a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, mantendo a parte autora no regime funcional anterior, afastando a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, permitindo sua ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/04/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151942891
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29/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84227955
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3038516-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA ALMEIDA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEWTON FONTENELE TEIXEIRA - CE16980 D E S P A C H O Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CPC/15. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84227955
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15/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84227955
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12/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 07/02/2024 23:59.
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22/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77177168
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77177168
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13/12/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77177168
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13/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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