TJCE - 0053968-08.2021.8.06.0117
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA ABREU em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA ABREU em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 79986327
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº 0053968-08.2021.8.06.0117 Apensos: Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte Executada: EXECUTADO: MANOEL DE SOUSA ABREU DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Executada, por carta e no endereço indicado na inicial, dando-lhe ciência: (i) da indisponibilidade dos ativos financeiros do Devedor no valor de R$ 3.426,61(art. 854, §2º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) de que dispõe do prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); e (iii) de que não havendo manifestação ou esta seja indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora (art. 854, §5º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80).
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), (i) do resultado das buscas patrimoniais da Parte Executada realizada por meio do sistema RENAJUD e para, em 30 dias, a, (ii) informar o valor atualizado do débito e (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 05 de abril de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 79986327
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05/04/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79986327
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05/04/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/01/2023 16:39
Juntada de ordem de bloqueio
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30/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:40
Juntada de Petição de ciência
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26/01/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
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05/11/2022 16:27
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2022 11:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 04:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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21/07/2022 09:05
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802094-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 21/07/2022 08:32
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11/07/2022 16:55
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/07/2022 16:54
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 10:44
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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29/06/2022 23:06
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 11:11
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
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23/06/2022 11:11
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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23/06/2022 11:11
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJ-CE.
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23/06/2022 08:52
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: em cumprimento ao ato ordinatorio constante nos autos Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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22/06/2022 17:41
Mov. [10] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR056910308BY Situação : Outros Modelo : EF - Carta de Citação Destinatário : Manoel de Sousa Abreu
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22/06/2022 09:02
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 09:01
Mov. [8] - Ofício
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23/09/2021 10:24
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/09/2021 09:50
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/09/2021 09:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/09/2021 15:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/07/2021 18:55
Mov. [3] - Mero expediente: Encontrando a inicial instruída na forma da LEF art. 6, recebo a inicial para processar a execução fiscal e determino: 01) Citação, pelas sucessivas modalidades, tal como preconiza o art. 8.º da lei referida; 02) Arbitro honorá
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14/07/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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