TJCE - 3000281-54.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169930522
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169930522
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169930522
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169930522
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169930522
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169930522
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000281-54.2024.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: ITELO JOSE MARQUES MOURA Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte vencida consignou comprovante do cumprimento da obrigação à qual fora condenada, com a atualização que reputou devida. Intimada para manifestar-se sob os comprovantes supramencionados, a parte promovente quedou silente, importando em anuência, conforme termos nos quais fora intimada. Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a parte exequente para apresentar os dados bancários. Fica, desde-já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do(s) Advogados(s) da parte exequente, tendo em vista os poderes consignados à ID 83981559. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
28/08/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169930522
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28/08/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169930522
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28/08/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169930522
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27/08/2025 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE SOUZA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165792613
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE SOUZA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165792613
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000281-54.2024.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: ITELO JOSE MARQUES MOURA Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se quanto a petição à ID 165201823 e documentos que a acompanham.
Em caso de anuência, consignar os dados bancários.
Prazo: 05(cinco) dias úteis.
Núcleo 4.0 /CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
30/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165792613
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22/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160379288
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160379288
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJe Processo 3000281-54.2024.8.06.0119 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: ITELO JOSE MARQUES MOURA REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato ordinatório que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 30 (trinta) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025 Servidor(a) Assinatura Digital -
12/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160379288
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12/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/06/2025 06:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE SOUZA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155547362
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31/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ITELO JOSE MARQUES MOURA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155547362
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000281-54.2024.8.06.0119 AUTOR: ITELO JOSE MARQUES MOURA REU: BANCO BRADESCO SA Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição (id. 153221672). Núcleo de Justiça 4.0/CE, 21 de maio de 2025. SUYANNI RIOS XAVIER DE MELO Servidor Geral -
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155547362
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155547362
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155547362
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000281-54.2024.8.06.0119 AUTOR: ITELO JOSE MARQUES MOURA REU: BANCO BRADESCO SA Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição (id. 153221672). Núcleo de Justiça 4.0/CE, 21 de maio de 2025. SUYANNI RIOS XAVIER DE MELO Servidor Geral -
21/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155547362
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21/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE SOUZA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150428886
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150428886
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150428886
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150428886
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150428886
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150428886
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000281-54.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: ITELO JOSE MARQUES MOURA Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifiquei acerca de litigância habitual pelo Autor, não se aplicando ao caso. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Aduz, em suma, que: [...] A demandante é correntista do demandado, sendo titular da conta-salário, Agência: 1579, Conta: 18188-9, Banco Bradesco S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/1830-12, podendo ser citado na Praça Capistrano de Abreu - Centro, Maranguape - CE, 61940-135, e-mail: [email protected], conforme extratos bancários em anexo. Desde o momento da abertura da conta, a demandante tem pago tarifa de cesta de serviços.
No entanto, por força do corte prescricional do CDC, traz-se ao pleito os idos de 2017 a 2020 - interstício de 5 anos - os quais o demandado sempre sofrera descontos mensais de importâncias à título de tarifa, que inicialmente era denominada de cesta fácil super, posteriormente, cesta exclusive, que sofrera variações, a maior, com o passar dos anos. [...] Contestação encartada. Frustrada a conciliação. Réplica não acostada. Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A despeito da inversão do ônus probandi, a parte autora trouxe aos autos cópia de extratos bancários, IDs 83981561 - Documento de Comprovação (extrato 2018) / 83981565 - Documento de Comprovação (extrato 2020), sendo a ação ajuizada em 09/04/2024, constando várias ocorrências de descontos da espécie, referentes às tarifas questionadas, em valores variados, os quais afirma não ter autorizado.
A parte demandada, por sua vez, acostou contestação, onde aduz: [...] 03.
Ademais, conforme se vê do extrato bancário constante dos autos, a conta do promovente é nitidamente conta de depósitos - e sempre foi assim -, conta essa em que utiliza efetivamente e mensalmente um sem número de serviços, entre os quais: contratação de empréstimo, parcelamento de crédito pessoal, pagamento de cartão de crédito, cobranças etc. 04.
E, pela regulamentação correlata à matéria (Resolução n° 2.025 - conta de depósitos à vista; Resoluções n°s 3.404 e 3.424 - conta salário; todas do Bacen), existem dois tipos principais de contas bancárias: a conta de depósitos à vista e a conta salário.
Ocorre que somente a segunda é isenta de tarifas bancárias para os serviços mais básicos, tipo de conta bancária que só pode ser aberta para o empregado pelo empregador.
Já a conta de depósitos é aberta por qualquer pessoa junto a qualquer instituição da rede bancária, que deve disponibilizar para os correntistas cestas de serviços padronizadas, cujas informações devem ser disponibilizadas pelas agências e em sítios eletrônicos da internet. 05.
A conta em alusão, portanto, é uma conta de depósitos, conforme se verifica do extrato ora anexado, espécie regulamentada pelas Resoluções 2.025/93, 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, que permitem ao banco a realização de cobrança de taxas de manutenção e decorrentes da retirada de extratos nos valores que são informados anualmente nos canais de comunicação da instituição financeira (https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/vigenciaatual/tabela-geral-tarifas.pdf). 06.
Diante do que, não há falar em qualquer irregularidade que justifique a pretensão indenizatória autoral. [...] A contestação está desmuniciada de qualquer contrato e a jurisprudência colecionada aborda casos distintos, especialmente em que os valores dos descontos da espécie eram ínfimos.
Examinei a Resolução n° 2.025 https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1993/pdf/res_2025_v5_l.pdf, a qual não respalda a tese ré e de onde se extrai que toda a pactuação com o cliente deve se dar mediante preenchimento de ficha proposta com cláusulas claras.
A Resolução n°s 3.404/2006, a qual consta como revogada.
Prosseguindo, regulamentando a matéria, destaque-se a RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, resta estabelecido: [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Já na RESOLUÇÃO Nº 4.196, DE 15 DE MARÇO DE 2013, que dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços [...] Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Art. 2º Além do pacote padronizado de serviços prioritários previsto na regulamentação vigente, que engloba os serviços de cadastro, saque, extrato e transferência de recursos, as instituições financeiras também são obrigadas a disponibilizar a pessoas naturais os pacotes padronizados constantes das tabelas anexas a esta Resolução.
Art. 3º Os pacotes de serviços de que trata o art. 2º devem ser divulgados, em local e formato visíveis ao público, no recinto das suas dependências e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, bem como nas dependências de seus correspondentes no País.
Art. 4º As instituições financeiras devem disponibilizar para consulta, nos respectivos sítios eletrônicos na internet e em outros meios utilizados para comunicação com o cliente, informações sobre o pacote de serviços contratado, bem como esclarecimentos sobre a existência de outros pacotes disponíveis para contratação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013. [...] Nesta toada, desprovida de qualquer documento contratual, a contestação recai em meras alegações.
Frise-se que as Turmas Recursais do TJAM uniformizam jurisprudência sobre cobranças por pacote de serviços bancários.
No sentido, fixou as seguintes teses: a) A tese que "é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor". b) A tese de que "o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto". c) E por fim, a tese de que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos da Autor e sequer possui provas de que a contratação é legítima, não atendendo ao preconizado no supracitado Art. 1º da Resolução supracitada.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço de modo demasiadamente abusivo, os descontos fogem da normalidade, visto que não contratou e se avolumaram ao longo dos anos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pela Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta corrente percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ora, descontos em conta bancária sem prévia pactuação e de forma reiterada a vários consumidores, trata-se de má-fé explícita.
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Neste sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B.
EXPRESSO".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INOBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO AUTOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS INDÉBITOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida a título de tarifa denominada "Cesta B.
Expresso 04", bem como à condenação da instituição financeira à devolução dobrada dos valores das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação do serviço 2.
A instituição financeira não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão.
Nem mesmo anexou aos autos o contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade da tarifa cobrada por parte da empresa recorrente, já que era medida integrante de seu ônus.
Responsabilidade objetiva. 3.
Condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 4.
A forma de restituição dos valores descontados deverá observar decisão e modulação dos efeitos em sede de julgamento, pela Corte Especial do STJ, do EAREsp 676.608/RS.
Cabível restituição em dobro do indébito apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.
A retenção indevida de parte do benefício assistencial do apelado, a título de desconto de tarifa bancária, sem sua prévia autorização e conhecimento, representou substancial prejuízo ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória moral postulada. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor. 7.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, adequada a redução do quantum fixado (R$ 8.000,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, levando-se em consideração os parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, bem como o vasto período em que os descontos foram aplicados, dado o fatiamento das ações em face do Réu, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato referente às cobranças referentes à tarifa "CESTA EXCLUSIVE", objeto desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora. B) DETERMINO à parte requerida que se abstenha de realizar todos os descontos oriundos do referido negócio jurídico, no que tange ao valor destinado ao às tarifas supracitadas, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto efetuado.
C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente, acrescida de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (relação contratual); D) CONDENO o promovido a pagamento de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a) no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
E) DECLARO prescritas a cobrança de tarifas retroativas que ultrapassem 5(cinco) anos, contadas a partir do ingresso desta ação. Deixo para apreciar sobre a gratuidade da justiça em caso de interposição de Recurso Inominado. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte vencedora, o feito deverá ser arquivado. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Núcleo 4.0/CE, 12 de abril de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
22/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150428886
-
22/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150428886
-
22/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150428886
-
14/04/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE SOUZA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96405818
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96405818
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000281-54.2024.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITELO JOSE MARQUES MOURAREU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora por meio de seu advogado para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
MARANGUAPE/CE, 16 de agosto de 2024.
ANA NERY DE FRANCA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/08/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96405818
-
16/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/05/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE SOUZA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84374735
-
16/04/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000281-54.2024.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: ITELO JOSE MARQUES MOURA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) JOÃO BOSCO CAVALCANTE SOUZA JÚNIOR (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 84059859.
Maranguape/CE, 15 de abril de 2024. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84374735
-
15/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84374735
-
15/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
09/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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