TJCE - 3001889-78.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169565095
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169565095
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27/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]RECORRENTE: JOAO MARTINS BARROSRECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósitos judiciais (ids 101889257 e 168897567) e a anuência da parte exequente (id 169922457), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento das quantias de R$ 23.301,50 (vinte e três mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos) e R$ 6.917,31 (seis mil, novecentos e dezessete reais e trinta e um centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositados em conta judicial (ids 101889257 e 168897567), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 169922457, de titularidade da Sociedade de Advogados WELLYNGTON OLIVEIRA SOCIEDADE (CNPJ nº 25.***.***/0001-44), com base no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e art. 105, §3º do CPC, referida expressamente na Procuração de id 77253178; Banco: Itaú Unibanco (341); Agência: 1573, Conta: 99040-3.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169565095
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26/08/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:24
Processo Reativado
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24/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165825484
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165825484
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165825484
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165825484
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165825484
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165825484
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165825484
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165825484
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22/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165825484
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22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165825484
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22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165825484
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22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165825484
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22/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:24
Juntada de despacho
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24/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
A PROMOVIDA ALEGA A OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM".
INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado, ID 20302668, interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ID 20302664.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 20302676, pugnando pela improcedência do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cumpre inicialmente esclarecer que o art. 52, IX, da lei 9.099/95 estabeleceu que cabem embargos à execução para solução dos seguintes temas: IX.
O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O recorrente, inconformado com o teor da sentença a quo, interpôs recurso inominado, alegando a ocorrência de bis in idem em razão da condenação em outro processo pelo mesmo fato e requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contudo, ao analisar as provas, percebo que os processos possuem partes diversas e, ao contrário do que alega a promovida, os boletos não são idênticos, não havendo que se falar em "bis in idem".
Veja: Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004 - pagamento efetuado por João Martins Barros, no dia 03/07/2023.
Processo nº 3001888-93.2023.8.06.0004 - pagamento efetuado por Maria Vilma Barros, no dia 05/07/2023.
Diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos, entendo que deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, não cabendo discutir novamente o mérito da ação.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
06/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3001889-78.2023.8.06.0004 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 18 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
12/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150910561
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150910561
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24/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): JOAO MARTINS BARROSPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade no id 150910547 , recebo o recurso inominado da parte GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A , fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido JOAO MARTINS BARROS para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150910561
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22/04/2025 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141123319
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 141123319
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141123319
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141123319
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27/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S) JOAO MARTINS BARROSEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução de título judicial oferecidos por GOL LINHAS AÉREAS S/A no id 101889256, por meio do qual se opõe ao presente cumprimento de sentença alegando ser indevida a execução, haja vista ter a conexão com o processo nº 3001888-93.2023.8.06.0004, movida por Maria Vilma Barros.
Os embargos foram apresentados tempestivamente, na forma do Enunciado nº 142 do FONAJE, sendo certo, ademais, que o juízo se encontra devidamente garantido, consoante preconiza o Enunciado nº 117 também do FONAJE.
Impugnação aos Embargos à Execução opostos no id 104108645. É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Logo, verifica-se que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre os temas ora elencados.
Contudo, os Embargos à Execução opostos não versam sobre nenhuma das matérias acima referidas, cujo rol taxativo deve ser respeitado, o que, a rigor, implicaria até no seu não conhecimento.
Além disso, não é dado ao executado a rediscussão do mérito da ação de conhecimento em sede de embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Extrai-se da análise dos autos, que os mesmos argumentos apreciados na Contestação id 83639976 abordada nos presentes Embargos à Execução na qual foi alegada a ocorrência de conexão com o processo nº 3001888-93.2023.8.06.0004, já foi objeto de apreciação quando do julgamento (id 83936457), bem como, no julgamento dos Embargos de Declaração id 84822840, sendo válido transcrever as ementas de ambos os julgados: Dessa forma, é inadmissível a rediscutir matéria suscitada e decidida. indefinidamente, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
JUROS.
PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
COISA JULGADA.
INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL.
ERRO DE CÁLCULO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO.
CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO.
REVISÃO TEMA 677/STJ. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora. 3.
No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 5.
A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença. 6.
Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo. 7.
Recurso especial de executada conhecido e desprovido. 8.
Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
ALEGAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. 1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Finalmente, importante ressaltar, que os fatos alegados pela ora embargante não são novos ou posteriores às decisões proferidas.
Passo à análise do pedido de fixação de multa pela da litigância de má-fé do embargado no id 104108645.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, a embargante GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A adotou conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, interpondo embargos à execução com intuito manifestamente protelatório, eis que deduziu questão já decidida e anteriormente, da qual sequer interpôs recurso inominado.
Muito embora a apresentação de recursos legalmente previstos não configure má-fé, inviável afastar o intuito protelatório na apresentação de Embargos à Execução sobre o mesmo objeto da Contestação id 83639976 e dos Embargos de Declaração id 84822840.
Nesse contexto, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "O processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade.
Para que isso ocorra, é preciso que que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos". (GONÇALVES, M.
V.
R.
Novo Curso de Direito Processual Civil, vol I.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 284.) Deste modo, restou configurada a má-fé da, por conseguinte, condeno a embargante GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A a pagar multa, em valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, em benefício do embargado JOAO MARTINS BARROS, nos termos do artigos 80, inciso VII; e 81, caput, ambos do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução opostos, pelos fundamentos acima corroborados e por via de consequência, relativamente à quantia depositada no id 101889257, no montante de R$ 23.301,50 (vinte e três mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924 , inciso II, do CPC.
Configurada a má-fé da embargante GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, ora executada, pela interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença e condeno à multa que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigos 80, inciso VII; e 81, caput, ambos do CPC.
Transitada em julgado a decisão, EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 23.301,50 (vinte e três mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos) em favor da parte embargada JOAO MARTINS BARROS, ora exequente, via Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, intimando-a para informar os dados bancários.
Condeno a embargante ao pagamento das custas da execução nos termos do art. 55, § único, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que não há se falar em condenação em honorários advocatícios da execução, eis que na fase de conhecimento, em âmbito de Juizados Especiais, as partes são isentas do pagamento, nos termos do caput art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141123319
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26/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141123319
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26/03/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101965702
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101965702
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29/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JOÃO MARTINS BARROS para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos. Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101965702
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28/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIO LUKAS AZEVEDO MAGALHAES em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 89862525
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89862525
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): JOAO MARTINS BARROSEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros D E C I S Ã O DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Intimem-se as partes devedoras para efetuarem o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Ficam advertidas as partes devedoras de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, os executados serão intimados para apresentarem, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se os executados. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89862525
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31/07/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89618948
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89618948
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89618948
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23/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89618948
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89618948
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89618948
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23/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): JOAO MARTINS BARROSEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros D E C I S Ã O Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, conforme determinado no id 88589745.
Dando prosseguimento ao feito, eventual ressarcimento das custas processuais recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) somente é possível pela via administrativa própria, consoante os procedimentos da PORTARIA Nº 190/2023 - GABPRESI, https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/, que disciplina a restituição de custas processuais, no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
E diferente do alegado pela co-promovida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, em que pese haver semelhança nas demandas (3001889-78.2023.8.06.0004 e 3001888-93.2023.8.06.0004), observa-se que as partes são distintas, mas que versam sobre pretensões distintas, o que afasta a possibilidade da comprovação ser a mesma. Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, id 89102835, registre-se, todavia, que o momento de incidência da multa não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
Somente após essa intimação é que, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo o pagamento, o parágrafo primeiro do art. 523, do CPC, autoriza a incidência da multa.
Ademais, registre-se, ainda que, não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, excluindo os valores relacionados a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e honorários advocatícios.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89618948
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22/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89618948
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22/07/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89618948
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22/07/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIO LUKAS AZEVEDO MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIO LUKAS AZEVEDO MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2024. Documento: 88589745
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26/06/2024 20:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88589745
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26/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): JOAO MARTINS BARROSPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros D E C I S Ã O De início, no tocante ao recurso inominado id 86653194, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Com efeito, observa-se que na hipótese dos autos, a partir das guias de recolhimento acostados pelo ora recorrente, que o preparo foi recolhido com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa, como dispõe Lei nº 16.132/2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de novembro de 2016, que trata sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará.
Ressalte-se que o valor do preparo recursal é o valor, inicialmente, atribuído à causa, quando de sua propositura, de maneira que o recurso não ostenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo correspondente ao recolhimento de custas em valor menor. Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO 05 DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3921951-74.2011.8.06.0024, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 30/05/2020) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR INCORRETO DA CAUSA.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0009044-50.2019.8.06.0126, Juiz Relator IRANDES BASTOS SALES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 12/05/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
PAGAMENTO A MENOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3001241-69.2021.8.06.0004, Juiz Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 23/08/2022) Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Cumpre trazer à colação o seguinte julgado do STJ que versa sobre da matéria em questão: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nostermos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg na Rcl 4885 PE 2010/0186614-2, Orgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/04/2011, Julgamento 13 de Abril de 2011, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Assim, sendo o preparo condição de admissibilidade para o conhecimento do recurso e, no caso presente, a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas, em sua totalidade NÃO CONHEÇO do recurso inominado id 86653194, nos termos do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, posto que configurada a deserção.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença.
Previamente à análise da petição retro (id 88412909), INTIME-SE a co-promovida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a juntada da guia de depósito judicial id 88079399 relativo a outro processo (3001888-93.2023.8.06.0004).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88589745
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25/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:56
Não recebido o recurso de JOAO MARTINS BARROS - CPF: *45.***.*00-91 (AUTOR).
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20/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88165233
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88163769
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88163769
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88165233
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88163769
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88163769
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88165233
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88165233
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88163769
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88163769
-
17/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte AUTOR: JOAO MARTINS BARROS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, Ids 88079394, 88079396 e 88079399, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
14/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88165233
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14/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88165233
-
14/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88163769
-
14/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88163769
-
14/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso
-
10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85142856
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85142856
-
09/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): JOAO MARTINS BARROSPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida Gol Linhas Aéreas S/A. A promovida alega erro material na sentença a qual julgou os pleitos autorais parcialmente procedentes, por entender existente conexão, bem como que inadequado a determinação de pagamento integral dos danos. Contrarrazões pela manutenção da sentença, conforme Id 85092383 É a síntese do necessário.
Passo a decidir. De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC). A promovida alega erro material deste Juízo, ao afirmar que não foi observada a conexão com o processo n° 3001888-93.2023.8.06.0004, assim, por entender que se refere ao mesmo contrato de prestação de serviços turísticos. Contudo, o ato decisório encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que ao analisar a conexão evidenciou a inexistência dos requisitos necessários, especificamente, por se tratar de partes distintas. No mesmo sentido segue a argumentação de inexistência de solidariedade quanto ao total da condenação, uma vez que devidamente apreciado na sentença a existência de cadeia de consumo. Assim, percebe-se que os embargos de declaração interpostos buscam a modificação do mérito, com aplicação de entendimento diverso do esboçado na sentença, não podendo os embargos de declaração serem utilizados como mecanismo de reforma do julgado em caso de inconformismo. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei. Logo, inexiste o vício apontado.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos Ante o exposto, recebo os embargos. por tempestivos, negando-lhes provimento, por entender inexistente quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85142856
-
08/05/2024 08:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO MARTINS BARROS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO MARTINS BARROS em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024. Documento: 84988827
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84988827
-
26/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JOAO MARTINS BARROS para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/04/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84988827
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25/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 83936457
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17/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001889-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): JOAO MARTINS BARROSPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por JOAO MARTINS BARROS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e OTUR REPRESENTACOES E TURISMO LTDA.
Alega a parte promovente que tinha uma viagem marcada, com o seguinte itinerário: Partida de Fortaleza-CE, em 04 de outubro de 2023, às 12:40, com destino à Guarulhos; de Guarulhos para Istambul, na Turquia, onde a chegada estava prevista para o dia 05 de outubro.
Contudo, foi comunicado o cancelamento do voo dentro da aeronave Afirma que devido ao cancelamento do voo originário, foi ofertado realocação no próximo voo disponível, para decolar às 4h da manhã do dia seguinte, com uma escala adicional em Paris, França, antes de alcançar o destino inicialmente planejado, Istambul. Contudo, tal oferta não foi aceita pela parte promovente ante a alteração na programação previamente realizada, bem como pelo aumento do tempo de viagem. Pelos fatos narrados, requer a reparação por danos morais no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e danos materiais, no valor de R$ 22.095,00 (vinte e dois mil reais e noventa e cinco centavos), o qual é referente ao valor pago pelo pacote contratado. Em contestação a promovida Gol Linhas Aéreas S/A, em preliminar, alega ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida, conexão processual e no mérito confirma que houve o cancelamento do voo por intenso tráfego aéreo, mas que prestou toda a assistência necessária ao promovente, cumprindo com a determinação da ANAC.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral ou material Já a promovida Otur Representações , em preliminar, alega, ilegitimidade passiva e no mérito, ausência de prova mínima e que houve a devia comunicação e que não houve qualquer dano moral, sendo apenas mero dissabor, bem como dano material, uma vez que a parte promovente optou por não embarcar. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 04/04/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 83661565). Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental. Preliminarmente as partes promovidas alegam a suas ilegitimidades passivas, no entanto não assiste razão as referidas alegações, uma vez que uma forneceu as passagens aéreas e a outra intermediou a sua aquisição, participando da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDA JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGENS REQUERIDA CVC.
VOO CANCELADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § 1º E 25 DO CDC.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001950-51.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00019505120198160036 PR 0001950-51.2019.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Igualmente padece de sucesso a tese de existência de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há que se falar em ausência de interesse processual quando o promovente tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando a finalidade e as razões pelas quais entende ser cabível o pedido indenizatório. Quanto a preliminar de existência de conexão da presente demanda com o processo de n° 3001888-93.2023.8.06.0004, deve ser observado que embora sejam comuns pedido e a causa de pedir dos referidos processos, observa-se que as partes são distintas. Ressalta-se que, em cada uma das ações a parte autora pleiteia a reparação dos danos sofridos.
As relações jurídicas, não se confundem e podem ser apreciadas de forma individualizada, sem que haja decisões conflitantes. Portanto, não há que se falar em conexão. Defiro o pleito de retificação do polo passivo, onde deve constar como promovida a empresa: Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59. Quanto ao mérito, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. A parte promovente comprova que tinha uma viagem marcada, saindo do Aeroporto de Fortaleza, no dia 04/10/2023, com destino à Guarulhos; de Guarulhos para Istambul, na Turquia, onde a chegada estava prevista para o dia 05 de outubro, conforme documentação id. 77253184. Evidencia ainda que, o referido voo originário foi cancelado, de forma que lhe foi ofertada a reacomodação em voo saindo de Fortaleza no dia 05 de outubro, com acréscimo de duas conexões, São Paulo e Paris, para chegada em Istambul em 06 de outubro (id. 77253188), proposta não aceita pela parte promovente, sendo tal fato inequívoco. Aplicável ao caso a Resolução 400/2016 da ANAC, que estabelece em seu artigo 21, II, que nos casos de cancelamento ou interrupção do voo deve a empresa oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. Desta forma, tendo em vista que a situação de cancelamento do voo não ocorreu por culpa do consumidor, bem como que a situação de tráfego aéreo é circunstância caracterizadora de fortuito interno e comum a contratos de intermediação turística, bem como que é incontroverso que o passageiro não aceitou a opção de reacomodação de voo e não utilizou os pacotes turísticos contratados, a presente situação deve ser entendida como distrato, após modificação unilateral do contratado. Observa-se que as partes firmaram contrato (id. 77253181) e que neste resta evidenciado regras para cancelamento, que preveem a retenção do total do valor pago a título do trecho terrestre (item 2.13.1, "d") e contrato para a parte aérea multa equivalente a US$ 350,00 (Trezentos cinquenta dólares americanos), mais o valor de 10% (dez por cento), sobre o valor total da tarifa, no entanto, referidos parâmetros devem ser entendidos como abusivos, inclusive quando se leva em consideração a situação dos presentes autos. Compete esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece em seu art. 39, V como prática abusiva do fornecedor o ato de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, de forma que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo como exagerada a vantagem que "ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence", "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso", conforme art. 51, IV e § 1º. Deve, ainda ser observando o que estabelece o art. 413 do código Civil, a multa contratual deve ser reduzida eqüitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tomando por parâmetro a natureza e a finalidade do negócio. No presente caso, considerando a natureza do contrato celebrado e o fato de ter sido oportunizada a reacomodação, reputo como razoável a aplicação de multa contratual no percentual total de 10%, de forma que devem as partes promovidas, solidariamente, restituírem os danos materiais sofridos, ou seja, devolver o valor pago, com a aplicação da multa contratual arbitrada, bem como com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ). No que se refere a alegação de existência de dano moral, vale citar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Assim, conclui-se que a parte promovente se deparou com os transtornos que normalmente decorrem do cancelamento e/ou mudança de voo, que não foram capazes de ofender algum direito da personalidade a ponto de caracteriza-se o dano moral. Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material.
Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as partes promovidas, solidariamente, a restituírem à parte promovente o valor pago, objeto da presente demanda, devendo ser deduzido de tal valor a multa de 10%, bem como o montante final acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83936457
-
16/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936457
-
16/04/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2024 05:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 20:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:56
Decorrido prazo de CAIO LUKAS AZEVEDO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:56
Decorrido prazo de WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CAIO LUKAS AZEVEDO MAGALHAES em 24/01/2024 06:00.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78359928
-
19/01/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78359928
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78359928
-
18/01/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359928
-
18/01/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359928
-
18/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77262997
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77262997
-
15/12/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77262997
-
15/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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