TJCE - 3000447-57.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88816625
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88816625
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88816625
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88816625
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88816625
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88816625
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88816625
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88816625
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88816625
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88816625
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88816625
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88816625
-
11/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000447-57.2024.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 87683086. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 88434744).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi devidamente cumprido (ID 88816130). O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88816625
-
10/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88816625
-
10/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88816625
-
30/06/2024 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
30/06/2024 19:23
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:32
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87713772
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87713772
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87713772
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87713772
-
07/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000447-57.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO (A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87713772
-
06/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87713772
-
05/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86700174
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86700174
-
28/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000447-57.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 86662147. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86700174
-
26/05/2024 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2024 20:26
Processo Reativado
-
26/05/2024 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:58
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:08
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:08
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83847829
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83847829
-
18/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000447-57.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra o promovente que efetuou a emissão de uma passagem para o dia 27/10/2023, utilizando para o pagamento das taxas o cartão de crédito de um terceiro, procedimento aceito e confirmado pela Requerida. 03.
No entanto, em 18/10/2023, recebeu e-mail da empresa Ré sobre supostas irregularidades na emissão da passagem, sendo informado que o pagamento integral da passagem estava pendente, sob a alegação de que o cartão utilizado já estava envolvido em outras transações questionáveis.
Assim, aduz que foi forçado a pagar a passagem integralmente no aeroporto para não perder sua viagem. 04.
Pelo exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a condenação da empresa Ré a restituição integral dos valores pagos indevidamente pela passagem aérea no aeroporto, totalizando R$3.228,11 (três mil duzentos e vinte e oito reais e onze centavos) e indenização por dano moral na quantia de R$ 36.771,89 (trinta e seis mil setecentos e setenta e um reais oitenta e nove centavos), além da inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. 05.
A ré apresentou contestação, na qual aduz que "para aquisição de passagem aérea, mediante a utilização de voucher, é necessário que o pagamento da taxa de embarque seja realizado mediante utilização de cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do(s) voucher(s) ou do passageiro" e que "após o diagnóstico realizado pela empresa especializada, foi reprovada automaticamente a transação previamente confirmada e realizado estorno no cartão de crédito utilizado para compra.
Assim, temos que após a realização dos procedimentos de pagamento da compra, a reserva foi reprovada pelo sistema antifraude da AZUL, que sinalizou o pagamento como suspeita de fraude".
Neste sentido, sustenta a tese de inexistência de dano material e ausência de dano moral.
Por fim, é pedido a improcedência da ação (ID nº 83207811). 06.
Em réplica, consignada no ID nº 83215689, a parte autora rebateu os argumentos da defesa. 07.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar, apesar das tentativas.
Por conseguinte, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 83236204). 08.
Eis o relatório.
Decido. 09.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 10.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 11.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 12.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 13.
No caso, é incontroverso que em 05/10/2023 a parte autora adquiriu passagens áreas, sob o código de reserva "YJ12HM", com a utilização de voucher, e pagamento da taxa de embarque no valor de R$ 104,07, realizado através de cartão de crédito de terceiro, Sr.
Heitor Silva. 14.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço e se esta resultou em danos materiais e extrapatrimoniais à parte autora. 15.
A empresa demandada sustenta, em síntese, que reprovou a reserva após a realização da compra por suspeita de fraude, dado que a taxa de embarque só poderia ter sido paga com cartão de titularidade do passageiro. 16.
As companhias aéreas como prestadoras de serviços, devem se utilizar de medidas adequadas para prevenir a prática de fraudes e adotarem medidas de segurança para venda das passagens. 17.
Entretanto, ao permitir a aquisição de passagem aérea com a utilização de cartão de crédito de terceiro para pagamento da taxa de embarque em seu site, argumentar sua vedação. 18.
Havendo suspeita de fraude, esta deveria ser detectada no momento da compra ou em tempo razoável, já que a promovida dispõe de meios técnicos para tanto. 19.
No caso dos autos, a parte demandada só entrou em contato com o autor, comunicando acerca da suposta fraude em 18 de outubro, ou seja 13 (treze) dias após a confirmação da reserva e a apenas 9 (nove) dias da data do embarque (ID 79252280). 20.
Logrou êxito a parte autora em apresentar as provas que estavam ao seu alcance produzir (art. 373, I, CPC).
Demonstrando, inclusive, ter tentado solucionar a questão administrativamente, conforme protocolos apresentados e conversa em chat de atendimento (ID 79252283). 21.
De forma contrária, não logrou êxito a parte demandada em comprovar sequer existir fundado indício de fraude, prova esta que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). 22.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 23.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora só logrou êxito em realizar os voos contratados após o pagamento das passagens antes emitidas por vouchers, no valor de R$ 3.228,11 (três mil duzentos e vinte e oito reais e onze centavos) (ID 79252283). 24.
Assim, a restituição do valor pago é medida que se impõe. 25.
Quanto ao dano moral pleiteado, não se pode olvidar que o cancelamento da reserva, poucos dias antes do voo, ocasiona angústia e frustação que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 26.
Outrossim, não demonstrou a acionada ter sido diligente na resolução do imbróglio, impondo ao consumidor o pagamento de passagens emitidas inicialmente mediante voucher. 27.
Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 28.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida: a) a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$ 3.228,11 (três mil duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do prejuízo (24/10/2023), e, juros de 1% ao mês, contado a partir da citação, por se tratar de relação contratual; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 29.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 30.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83847829
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83847829
-
17/04/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83847829
-
17/04/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83847829
-
08/04/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/03/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/03/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 03:58
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79648765
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79648765
-
15/02/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79648765
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 21:51
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:40
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000496-18.2024.8.06.0220
Maria Zelia Lins Soares
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marcos Levy Gondim Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 13:42
Processo nº 3000364-08.2023.8.06.0054
Kamila Andrade Ferreira
Municipio de Campos Sales
Advogado: Ramon Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 13:09
Processo nº 3002688-57.2023.8.06.0090
Maria Zilma Batista
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 15:26
Processo nº 0002107-32.2018.8.06.0167
Municipio de Sobral
Espolio Jose Maria Ponte Aguiar
Advogado: Francisco Augusto Liberato Fernandes de ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2018 15:24
Processo nº 3000227-84.2023.8.06.0067
Rita de Cassia Esmerino Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 21:12